Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa (1º Juízo Liquidatário) de 28.03.2006 (fls. 104 e segs.) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulando a deliberação da ora recorrente, de 28.09.1998, pela qual foi recusada, nos termos do art. 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, a inscrição da recorrente contenciosa naquela Associação.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
I. O tribunal a quo, no que respeita à questão prévia de irrecorribilidade do acto, está ferida da nulidade prevista na alínea c) do nº l do artigo 668° do CPC, na medida em que, na parte em que se pronuncia sobre os fundamentos invocados pela ora recorrente para sustentar a excepção da irrecorribilidade do acto, o Tribunal incorreu em erro sobre a identificação do acto recorrido contenciosamente, estando a decisão tomada em plena contradição com os seus fundamentos.
II. Com efeito, a fundamentação apresentada na sentença recorrida permite concluir, com clareza, que a mesma se refere à deliberação da ora recorrente e notificada à ora recorrente em 5 de Agosto de 1998, deliberação essa que, como resulta claramente do requerimento inicial, não é o acto de que foi interposto recurso contencioso.
III. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que se considere não se tratar de uma causa de nulidade (no que não se concede), sempre deverão Vossas Excelências revogar a decisão quanto à questão prévia suscitada, por manifesto erro de julgamento.
IV. Na verdade, se é entendimento do tribunal a quo que o acto da recorrida notificado em 5 de Agosto de 1998 é um acto lesivo e imediatamente recorrível, outro não poderia ser o entendimento do Tribunal senão o de, debruçando-se sobre o acto recorrido, considerá-lo um acto confirmativo daqueloutro, e nessa medida, irrecorrível.
V. Acresce ainda que a sentença recorrida, no que toca à apreciação dos fundamentos do recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrida, enferma de erro na interpretação das normas legais aplicáveis, razão pela qual deve ser a mesma revogada.
VI. O tribunal a quo faz, salvo o devido respeito, uma interpretação deficiente da Lei nº 27/98, especificamente do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada.
VII. A Lei nº 27/98 veio admitir, excepcionalmente, a inscrição na CTOC dos profissionais de contabilidade que tivessem tido a responsabilidade directa de contabilidades organizadas durante o período de referência nela previsto.
VIII. No entendimento da recorrente, a responsabilidade directa não se limita à execução da contabilidade (como erradamente considerou o tribunal a quo), mas abrange, ainda, a responsabilidade pela regularidade fiscal das contas de contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada e efectivamente assumida, de direito e de facto perante a Administração Fiscal, durante o período em referência.
IX. Essa responsabilidade, manifestamente, só existiria se o profissional de contabilidade tivesse assinado juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento (IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de, nas mesmas, ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.
X. Só foram, assim, responsáveis directos, nos termos e para os efeitos do artigo 1º da Lei n° 27/98, os profissionais de contabilidade que, durante o período previsto naquele dispositivo legal, tivessem assinado, conjuntamente com os contribuintes, as respectivas declarações de imposto sobre o rendimento, na qualidade de responsáveis pela contabilidade.
XI. A ora recorrida, ao não ter assinado aquelas declarações, porque a entidade para quem prestava serviços de contabilidade não estava obrigada a apresentar declarações de imposto sobre o rendimento, estava fora do âmbito subjectivo de aplicação da Lei nº 27/98.
XII. Ao não ter assim entendido, deve a sentença recorrida ser revogada por ter feito errada interpretação e aplicação do artigo 1º da Lei nº 27/98.
II. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1- A recorrente contenciosa apresentou recurso contencioso de anulação do acto administrativo que era o contenciosamente recorrível, em termos de definitividade vertical, horizontal e material, conforme entendimento da melhor doutrina.
2- Pois, nos termos do art. 46º/2 do DL 265/95, de 17/10, "as deliberações dos órgãos da Associação cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos".
3- O recurso das decisões da Comissão de Inscrição para a Direcção previsto no art. 62°/2 do DL 265/95, de 17-10 não é de qualificar como recurso hierárquico necessário, mas meramente facultativo.
4- A impugnação contenciosa do acto em causa não dependia, assim, de prévia interposição de recurso hierárquico para a Direcção da ATOC.
5- E, o acto em causa é aquele que constitui a última palavra da Associação quanto ao pedido de inscrição formulado pela recorrente, porquanto o acto que o antecede pelo qual a Comissão de Inscrição comunica à recorrente que a documentação em causa não está conforme ao exigido no Estatuto e regulamento da ATOC e que se até ao termo do prazo concedido não ofereça os documentos em falta, o seu pedido será considerado sem efeito, é um mero acto preparatório da decisão que veio a ser tomada.
6- Aquele acto nada decide em definitivo, porquanto fica sujeito à condição de a mesma juntar certos documentos, sob pena de não os apresentando o seu pedido ser rejeitado, pelo que sem a verificação da condição não podemos falar em produção de efeitos do acto numa situação individual e concreta.
7- O acto sujeito a condição não é um acto executório, sendo portanto irrecorrível, nos termos do art. 25º da LPTA.
8- A sentença recorrida não enferma de vícios e interpretou e aplicou correctamente a Lei 27/98, pelo que deve ser mantida.
9- Com efeito, e contrariamente ao defendido pela recorrida, "responsável directo pela contabilidade organizada" nos termos da Lei 27/98 não é só nem pode ser só o profissional de contabilidade que no período de 01-01-1989 até 17-10-1995 assinou os modelos 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS nem tão pouco o exercício da actividade pode apenas ser provado mediante a apresentação daquelas declarações fiscais.
10- Pois, com a entrada em vigor dos Códigos de Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares em 1989, deixou de ser obrigatório que o profissional que organizasse a escrita assinasse as declarações fiscais das entidades para as quais prestava serviço. A responsabilidade pelos elementos da declaração cabia, exclusivamente, ao contribuinte.
11- Assim, quando a lei fala em responsabilidade directa dos técnicos de contabilidade pela contabilidade organizada está a cingir-se ao estrito âmbito das relações internas entre técnico e contribuintes a quem prestava serviço e não às relações entre técnico e Administração Fiscal, como constitui, aliás, entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal.
12- E, um responsável directo pode ter prestado serviço ao contribuinte sem ter assinado as respectivas declarações, pois a assinatura, nos termos das leis fiscais, não era necessária.
13- Para além de que, existem várias situações de profissionais que foram responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC, de entidades que possuíam contabilidade organizada, durante o período de 01-01-1989 até 17-10-1995, e que não puderam assinar declarações fiscais.
14- Como foi o caso da recorrente contenciosa, que foi a responsável directa pela contabilidade do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, entidade esta que até 1996 e nos termos da legislação em vigor (art°94°/5 do Código do IRC), esteve isenta de apresentar as declarações de rendimentos modelo 22 ou modelo 23 do IRC, por se tratar de uma associação que tinha como proventos apenas as quotizações dos seus sócios.
15- Também a Lei 27/98 não impôs como condição necessária para prova do exercício da actividade a assinatura das declarações nem fixou qualquer meio de prova do exercício da mesma no identificado período de tempo, sendo admissíveis todos os meios de prova permitidos em procedimento administrativo.
16- Ao anular o acto recorrido fez a douta sentença correcta interpretação e aplicação da Lei 27/98.
III. Pelo Senhor Juiz foi proferido, relativamente à alegada nulidade de sentença, o despacho de sustentação de fls. 156, aclarado a fls. 164, no qual se sustenta a inexistência da invocada nulidade.
IV. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no qual, após se pronunciar pela inexistência da invocada nulidade de sentença, refere, no essencial:
“(...)
É inquestionável que a Recorrente, conforme a matéria de facto apurada, desde 1987, era responsável directa da contabilidade do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.
O Regulamento da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas veio considerar que são responsáveis directos, para efeitos do disposto no nº 1 da Lei nº 27/98, "as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, quer o tenham feito em nome próprio, quer em representação da sociedade" - cfr. art. 3º - "relativas a três exercícios, seguidos ou interpolados compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive" - cfr. art. 2º nº 1, de acordo com o art. 1º da Lei nº 27/98.
Analisando a aplicação de tais disposições legais ao caso em apreço, diz a douta sentença recorrida:
"Não se pode entender que a assunção da responsabilidade directa só poderá ser feita através da assinatura conjunta da declaração fiscal pelo contribuinte e pelo profissional de contabilidade que a tenha elaborado, quando é certo que sobre este não impendia a obrigação de a assinar, apenas sendo responsável por ela perante a entidade para a qual organizava a contabilidade.
No caso concreto dos autos a questão assume particular sensibilidade porquanto a Recorrente declarou, e juntou documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos que o confirmou, que o Sindicato esteve, até 1996, dispensado da apresentação de declaração de rendimentos modelo 22 ou 23, por ter apenas como proventos as quotizações dos sócios."
A questão está, pois, em saber se o art. 3º, quer no seu nº 1, quer no seu nº 2, do Regulamento da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas – invocado na deliberação recorrida – pode limitar, como único meio de prova admissível, a admissão da inscrição na ATOC, aos candidatos que satisfaçam aqueles requisitos.
A questão foi já tratada, ampla e superiormente, por este Supremo Tribunal, designadamente, no douto Acórdão do Pleno da Secção, no processo nº 419/04, de 7.2.06, que, em sede de oposição de julgados, decidiu, sumariamente, desta forma:
"Em face do objectivo visado com a Lei nº 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei.
Tendo de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9º, nº 3, do Código Civil), tem de entender-se que está ínsita naquela Lei nº 27/98 a intenção legislativa de permitir a utilização de todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir.
Constatando-se que são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1-1-1989 a 17-10-95, e que poderão não ter assinado declarações modelo 22 de I.R.C. ou anexos C de declarações de I.R.S., tem de concluir-se que é incompatível com a Lei nº 27/98 o art. 3º de um «Regulamento» aprovado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para execução desta Lei em que se determina que aquelas declarações assinadas pelo interessado na inscrição são o único meio de prova admissível da existência das referidas situações de responsabilidade por contabilidade organizada.
Uma interpretação da Lei nº 27/98 no sentido de ela consagrar uma restrição probatória que se reconduzia a um tratamento distinto, a nível da possibilidade de inscrição, de pessoas que se encontravam essencialmente na mesma situação de injustiça, seria materialmente inconstitucional, por ser ofensiva do princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da C.R.P., pelo que a interpretação conforme à Constituição que aquela Lei pode ter é no sentido da admissibilidade de todos os meios de prova admissíveis em procedimento administrativo".
Assim, tal como se diz nesse douto Acórdão, "é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C das declarações modelo 2 de I.R.S. em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que a Lei visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível".
Pelo exposto, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. Por requerimento de 15 de Junho de 1998 a Recorrente dirigiu ao Presidente da Recorrida, pedido de inscrição na ATOC, juntando nota explicativa, fotocópia autenticada do bilhete identidade, fotocópia simples do cartão de contribuinte, certificado de registo criminal, declaração da entidade empregadora na qual se atestava que a Recorrente era, desde 1987 "responsável directa da contabilidade da organização sindical", fotocópias das declarações do IRC – Mod. 22 dos exercícios de 1996 e 1997 - cf. doc. fls. não numeradas do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Através de carta recebida pela Recorrente em 5 de Agosto foi-lhe dado conhecimento do seguinte:
"(...)
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
(...)
- a) 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
Assim, caso V. Exa., até ao termo do prazo concedido pela Lei n° 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito" - cf. doc. junto do p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Em 26 de Agosto de 1988 a Recorrente, inconformada, enviou ao Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC requerimento no qual reiterava o pedido de inscrição, informando, que "a entidade patronal" (...) "o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, não esteve até 1995, obrigada à apresentação da declaração periódica de rendimentos, por se encontrar abrangida pelo disposto no n.º 5 do artigo 94º do Código do IRC, já que se tratava de entidade com isenção definitiva (...)" - cf. doc. fls. 14 e 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Por carta recebida em 29 de Setembro de 1998 o Presidente da Comissão Instaladora da ATOC comunicou à Recorrente que "Na sequência da nossa carta de 31 de Julho de 1998, V. Ex.ª não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder à sua inscrição nos termos do artigo 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho" - doc. fls. 8;
O DIREITO
Fixados os factos relevantes, passemos ao direito.
A sentença impugnada anulou a deliberação da ora recorrente Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, comunicada à interessada por carta registada de 28.09.1998, pela qual foi recusada, por falta da documentação exigida no Regulamento de 03.06.1998, e nos termos do art. 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, a inscrição da recorrente contenciosa naquela Associação.
1. Na sua alegação (conclusões I a IV), começa a entidade recorrente por suscitar a nulidade da sentença, referindo que esta, ao indeferir a questão prévia da irrecorribilidade do acto, incorre em contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos (art. 668º, nº 1, al. c) do CPCivil), pretendendo, em suma, que, ao fundamentar essa decisão de indeferimento da questão da irrecorribilidade, a sentença se reporta ao acto inicial comunicado à recorrente contenciosa a 5 de Agosto, em que se refere que a inscrição está dependente da apresentação da apontada documentação, pelo que se esta não for apresentada a sua inscrição ficará sem efeito (ponto 2 da matéria de facto), sendo que o acto recorrido é o notificado a 28 de Setembro, em que a Comissão de Inscrição comunica à recorrente contenciosa que, por esta não ter junto a indicada documentação, se confirma a deliberação anterior de recusa da sua inscrição (ponto 4 da matéria de facto).
Antes, porém, da apreciação da invocada nulidade de sentença, importa que nos debrucemos sobre outra questão que emerge dos próprios termos em que é suscitada a nulidade, com a qual directamente está envolvida, e cuja apreciação se revela processualmente prioritária: a recorribilidade contenciosa do acto impugnado.
E dizemos que ela está directamente envolvida com a arguição da nulidade de sentença, pois que a entidade ora recorrente, ao arguir essa nulidade, acaba por referir que, mesmo a entender-se a mesma inexistente, sempre terá havido erro de julgamento, uma vez que, se o tribunal a quo considerou que o acto inicial notificado a 5 de Agosto é um acto lesivo e imediatamente recorrível (só a esse se poderia estar a referir, ao afirmar que o mesmo “ficou sujeito a condição suspensiva”), então o tribunal deveria ter considerado o acto objecto do recurso, de 28 de Setembro, como acto confirmativo daqueloutro, e nessa medida, contenciosamente irrecorrível.
Pese embora uma evidente imprecisão da decisão sob recurso, relativamente à identificação do objecto do recurso contencioso (por um lado, identifica-o no proémio, e também no despacho de sustentação, como a “deliberação tomada em 28 de Setembro”; por outro lado, afirma que o acto recorrido “ficou sujeito a condição suspensiva”, só podendo entender-se esta expressão se reportada ao acto inicial de 5 de Agosto), o certo é que se mostra expressamente invocada pela entidade agravante a irrecorribilidade do acto objecto do recurso contencioso, por falta de lesividade decorrente da sua natureza alegadamente confirmativa da deliberação de 5 de Agosto.
E afigura-se irrelevante que a entidade ora recorrente não tenha suscitado essa questão prévia em sede contenciosa, pois que, como se adiantará, ela é de conhecimento oficioso, podendo pois ser conhecida a todo o tempo, antes, necessariamente, de decisão com trânsito em julgado (neste sentido, Acs. STA de 19.10.99 – Rec. 44.775 e de 20.05.99 – Rec. 42.906).
A sentença agravada pronunciou-se sobre a questão prévia da irrecorribilidade do acto, suscitada pelo Ministério Público na perspectiva da falta de definitividade vertical da deliberação recorrida, por dela caber recurso hierárquico para a Direcção da ATOC, tendo decidido que o recurso hierárquico previsto na lei é “impróprio, com natureza facultativa”, e que o acto praticado pela Comissão de Inscrição “era lesivo e imediatamente recorrível”, assim julgando improcedente a questão prévia.
Mas, certamente pela confusão em que lavra quanto à identificação do acto objecto do recurso (estará, como se disse, a referir-se ao acto de 5 de Agosto), não se pronunciou quanto à natureza confirmativa da deliberação de 28 de Setembro, que constitui o objecto do recurso.
Nada obsta porém, como se disse, a que tal questão seja apreciada por ser de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no art. 110º, al. b), da LPTA, que estabelece que este Supremo, nos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode “julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado” (cfr. Acs. do Pleno da Secção de 23.11.00, rec. 43.299 e de 19.02.2003, rec. 45.749, e da 1ª Subsecção de 01.02.2007 – Rec. 549/05).
E esta questão deve ser conhecida prioritariamente, antes mesmo da nulidade de sentença, que, a proceder, conduziria à inutilização da decisão.
É que a questão da natureza confirmativa do acto, reportando-se a um momento jurídico anterior ao da apreciação da sua legalidade, contende com a própria impugnabilidade contenciosa do mesmo, assim devendo preceder a apreciação dos vícios a este imputados, cujo conhecimento só faz sentido se o acto for recorrível.
O que significa que a hipotética nulidade da decisão, fazendo apenas renovar a apreciação dos vícios do acto, será de todo inútil quando o acto for irrecorrível (cfr. os Acs. de 25.05.2000 – Recs. 45.055 e 44.921).
Ora, temos como adquirido que o acto recorrido (deliberação da Comissão de Inscrição da ATOC comunicada à recorrente contenciosa por carta registada com aviso de recepção de 28.09.98), tem natureza meramente confirmativa da deliberação daquela mesma entidade, de 5 de Agosto, carecendo pois de lesividade própria, pelo que não é contenciosamente recorrível.
Como se vê da matéria de facto assente, a recorrente contenciosa requereu a 15.06.98 a sua inscrição na ATOC, juntando determinada documentação.
Por carta recebida a 5 de Agosto a Comissão de Inscrição comunicou-lhe que “a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento”, indicando a documentação em falta, e avisando-a de que “caso V. Exa., até ao termo do prazo concedido pela Lei n° 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito”.
Por carta recebida a 29 de Setembro, o Presidente da Comissão Instaladora da ATOC comunicou à Recorrente que “Na sequência da nossa carta de 31 de Julho de 1998, V. Ex.ª não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder à sua inscrição nos termos do artigo 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho”.
Linearmente se conclui do exposto que esta última deliberação comunicada a 29 de Setembro é meramente confirmativa da deliberação recebida a 5 de Agosto, pois que a situação jurídica da requerente ficou desde logo definida pela Comissão de Inscrição da ATOC, no sentido de que a sua inscrição não poderia ser aceite sem a apresentação da documentação em falta, ainda que essa não aceitação ficasse diferida para o fim do prazo legal para a apresentação dos documentos.
Daí que a segunda deliberação – a que foi contenciosamente recorrida – mais não seja do que uma confirmação pura e simples da decisão administrativa anterior, constatada que foi materialmente a não apresentação da documentação anteriormente indicada, e sem acrescentar àquela qualquer outro conteúdo decisório.
Aliás, para isso aponta, com toda a clareza, o teor da própria deliberação impugnada: “Na sequência da nossa carta de 31 de Julho de 1998, V. Ex.ª não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder à sua inscrição nos termos do artigo 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho”.
A decisão de não aceitação da inscrição, nos termos em que foi requerida, estava já cabalmente contida na deliberação inicial, nada tendo sido acrescentado, em termos decisórios, e no que toca à questão dos meios probatórios exigidos, na deliberação posteriormente emitida.
Ou seja, a situação jurídica da requerente estava, a tal respeito, definida, em termos definitivos, pela deliberação inicial, tendo o órgão administrativo ficado apenas a aguardar o decurso do prazo legal em que a mesma poderia proceder à junção dos documentos em causa.
E, então, das duas uma: ou ela apresentava tais documentos e, à luz da deliberação inicial, a sua inscrição era aceite; ou não apresentava tais documentos (como sucedeu) e, à luz daquela mesma deliberação, a sua inscrição era recusada.
Lesiva e directamente impugnável era, por conseguinte, a primeira deliberação, que desde logo definiu a situação jurídica concreta da requerente, no sentido da inaceitação do pedido de inscrição com os meios probatórios apresentados, por a entidade requerida entender que só eram admissíveis os meios de prova referidos no Regulamento de Execução da Lei nº 27/98.
A lesividade imediata de uma deliberação desse teor foi afirmada pelo STA, em situação similar (em que a mesma era o objecto do recurso interposto), no Ac. de 14.05.2003 – Rec. 495/02, no qual igualmente se comunicou ao requerente a falta da documentação exigida no Regulamento da ATOC, informando-o, tal como no caso aqui em apreço, de que “se até ao termo do prazo concedido pela Lei nº 27/98 para a apresentação de requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito”.
E a lesividade imediata e autónoma desta primeira deliberação, em tudo idêntica à que foi tomada nos presentes autos, foi ali afirmada nos seguintes termos:
“A Entidade Recorrida, através do acto recorrido, manifestou a sua intenção definitiva de não efectuar a requerida inscrição com base nos elementos apresentados, embora admitindo a viabilização da inscrição se o requerente apresentasse mais uma cópia ( ... ).
Assim, é claro que através do acto recorrido a Entidade Recorrida recusa a requerida inscrição, nos termos em que foi requerida pelo ora Recorrente Contencioso, que pretendia fazer tal prova com base em cópias de declarações relativas aos anos de 1993 e 1994 assinadas antes de 17-10-95 e uma referente ao exercício de 1995, assinada depois desta data.
Trata-se de um acto que tem evidentes reflexos directos na esfera jurídica do aqui Recorrente Contencioso, pois essa recusa de inscrição com base naqueles elementos probatórios impediu–o de iniciar, desde logo, o exercício da profissão de técnico oficial de contas.
Por isso, nesta perspectiva, o acto recorrido não é sequer um acto com eficácia diferida, quanto ao pedido efectivamente formulado pelo ora Recorrente Contencioso, pois manifesta-se nele a recusa da inscrição com base nos elementos apresentados e o efeito dessa recusa de inscrição, que é a manutenção da situação de inabilidade do ora Recorrente Contencioso para o exercício daquela profissão, produz-se imediatamente(...)”
É evidente que, sendo este acto dotado de lesividade imediata, não pode deixar de se considerar a segunda deliberação (a que é recorrida nestes autos) como meramente confirmativa da primeira, como aliás nela se afirma expressamente, uma vez que ela nada acrescentou à anterior em termos de definição jurídica da situação concreta individual.
Não pode aceitar-se a lesividade autónoma das duas deliberações relativamente ao efeito jurídico objecto do dissídio, como não pode deixar-se ao critério do interessado escolher qual das duas considera lesiva para poder impugná-la contenciosamente.
Há, pois, que concluir pela irrecorribilidade da deliberação impugnada, por ser confirmativa da deliberação inicial e, assim, destituída de lesividade autónoma, o que implica a rejeição do recurso contencioso dela interposto, ficando prejudicada a apreciação da restante matéria de impugnação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e rejeitar o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição (irrecorribilidade do acto), nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA.
Custas pela recorrente contenciosa, ora recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200,00 € e 100,00 € no TAC, e em 300,00 € e 150,00 € neste STA.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.