I- Quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se como uma negligência grosseira.
II- A lei não se basta para a descaracterização do acidente com uma simples imprudência ou uma distracção, sendo necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que seja a causa única do acidente.
III- Há que ter por grave o comportamento culposo de um condutor que pratica uma manobra que a lei considera perigosa.
IV- Sendo de concluir, face à matéria de facto provada que o sinistrado actuou com uma negligência grosseira, por grave desrespeito ao disposto no n. 2 do artigo 10 do Código da Estrada, iniciando uma ultrapassagem sem se certificar de que o podia fazer sem perigo de colisão com veículo que circulava em sentido contrário, com o qual veio efectivamente a colidir frontalmente, verifica-se a descaracterização do acidente.