I- O consentimento dos conjuges sobre o divorcio e suas sequelas não pode ser integrado pela simples circunstancia de, sem qualquer acordo formalizado os conjugues terem deixado decorrer, sem reacção, o prazo que lhes fora assinado para evitarem ou tentarem evitar a conversão em definitivo do divorcio e das outras providencias, provisoriamente decretadas, como tambem não pode entender-se como de "anuencia", mas de mera "conformação", a circunstancia de uma parte vencida não interpor recurso da decisão que lhe haja sido desfavoravel.
II- Não e exigivel a descriminação pormenorizada na sentença revidenda dos factos dados como provados para integração do fundamento que levou ao decretamento do divorcio, na medida em que tal exigencia, ainda que valida para o direito portugues, e de natureza processual (direito publico), estando consequentemente fora do ambito da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
III- A revisão de merito, não constituindo embora uma via semelhante a do recurso capaz de permitir no tribunal portugues fazer a apreciação do bom enquadramento dos factos pelo Direito, implica, todavia, a necessidade de indagar se o fundamento invocado na decisão estrangeira tem paralelo no direito privado portugues.