4Fundamentação de direito
Ao acidente sub judice, verificado em 11 de Dezembro de 2005, é aplicável a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro1 e o Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou esta Lei, por se tratar de acidente de trabalho ocorrido após a entrada em vigor da mesma, em 01 de Janeiro de 2000 (artigo 41º, nº 1, da Lei nº100/97 de 13 de Setembro e artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 382-A/99 de 22 de Setembro).
A Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro, Lei dos Acidentes de Trabalho actualmente em vigor, que regulamentou o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, em conformidade com a previsão constante do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma, em 01 de Janeiro de 2010 (artigos 187.º, n.º 1 e 188.º da referida Lei).
Nos termos do preceituado no artigo no artigo 25.º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro:
«1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3 - Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.»
A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 284.º do referido Código do Trabalho e revogou por sua vez a Lei n.º 100/97 (artigo 186.º), não prevê qualquer prazo para a revisão da incapacidade, em ordem a corresponder ao objectivo traçado na Exposição de Motivos do Projecto de Lei apresentado na Assembleia da República de «eliminação da regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitir-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime da reparação de doenças profissionais» (cfr. o Projecto Lei n.º 786/X/4.ª).
Precisou contudo esta nova LAT de 2009 que o novo regime (no qual se inclui o n.º 3 do artigo 70.º, que permite a revisão a todo o tempo, com o limite apenas de ser requerida uma vez em cada ano civil), vale apenas para os acidentes de trabalho ocorridos depois da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, como expressamente dispõe o n.º 1 do artigo 187.º, n.º 1 Assim, à luz da lei ordinária, para os acidentes que se regem pela LAT de 1997, continua a valer o n.º 2 do seu artigo 25.º, que estabelece o limite de dez anos (podendo a revisão ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos).
Quanto à diversidade de pressupostos de admissibilidade de direito de revisão da incapacidade entre a lei vigente e a lei aplicável aos presentes autos, a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo a do Tribunal Constitucional, é neste momento consonante no sentido de que as normas limitadoras do prazo constantes da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 e da Lei n.º 100/97 não são, à partida, inconstitucionais.
Após alguma divergência, tornou-se maioritário o entendimento de que, se no decurso do prazo de 10 anos após a fixação da incapacidade à luz do direito pregresso não sobrevier nenhuma circunstância que se revele bastante para afastar a presunção de estabilização das sequelas justificativa da consagração do prazo previsto no citado artigo 25.º (como sejam a revisão da incapacidade ou a contínua ou incidental prestação de cuidados médicos ou medicamentosos ao sinistrado), caduca o direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade2.
A decisão judicial proferida nestes autos em 7 de Abril de 2022, constante de fls. 207-208, constitui já eco deste entendimento jurisprudencial.
Dela ficou a constar, além do mais, que:
[…] das conhecidas pronúncias do Tribunal Constitucional sobre esta temática não emerge a ideia de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho.
Com efeito, resulta dessa jurisprudência a pronúncia de que seria inconstitucional, por contrariar o disposto no art.° 59.°, n.° 1, f), da Constituição, o concreto limite temporal da norma do n.° 2 da Base XXII da Lei n.° 2127 e, pelas mesmas exactas razões, o limite estabelecido no art.° 25°, n.° 2, da Lei n.° 100/97, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizacões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (assim, veja-se Acórdãos n.° 147/2006, 59/2007 e 161/2009, todos in www.thbunalconstitucional.pt).
Ou seja, o entendimento do Tribunal Constitucional varia conforme se tenha dado como provado ou não um agravamento das lesões dentro do prazo de 10 anos, visto que caso tal tenha ocorrido não se pode presumir ter ocorrido a estabilização da situação clínica do lesado que esteve na base da fixação dos aludidos prazos máximos para requerer a revisão das pensões.
Neste sentido, diz-se no Acórdão n.° 55/2003 do mesmo Tribunal Constitucional: «Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva dar por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão que determinaram o reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho da vitima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indicaria que a situação se não poderia ter por consolidada.».
Acompanhamos integralmente este entendimento, que também foi sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29/10/2014, disponível in www.dasi.pt (também no mesmo sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2013, mesmo local).
Na situação destes autos verifica-se que a pensão anual atribuída ao sinistrado, tendo por base uma IPP de 8%, foi fixada em sentença proferida em 19/03/2008. Após essa data, o valor da incapacidade do sinistrado manteve-se inalterado e nunca foi, sequer, requerida qualquer revisão da pensão, até à data de 30/11/2021. Nesta última data, quando o sinistrado solicitou a realização de exame de revisão, mostrava-se há muito ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no art.° 25°, n.° 2, da Lei n.° 100/97 de 13 de Setembro.
Assim, como se vem pacificamente entendendo, não tendo ocorrido qualquer alteração justificativa de revisão judicial da incapacidade do sinistrado dentro do referido prazo de 10 anos, que terminou em 2018, impõe-se concluir aue se mostra precludida a possibilidade de o mesmo requerer a revisão da pensão fixada nos autos principais.
Refira-se, ainda, que não é de aplicar o disposto no art.° 70°, n.° 3, da Lei n.° 98/2009 ao caso sub judice, que permite que sejam requeridas revisões uma vez em cada ano civil, pois o novo regime legal aplica-se expressamente apenas aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. Tal ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da entidade responsável, que se veria desse modo confrontada com o ressurgimento de uma situação em que o direito à reapreciação da incapacidade já se extinguira, face ao regime legal aplicável, pelo decurso do tempo.
No mesmo sentido do exposto vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 29/11/2018, relatora PAULA DO PAÇO, processo 2515/17.2T8STR.E1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/02/2019, relatora VERA SOTTOMAYOR, processo 546/04.1 TTBRG.4.G1, ambos in www.dasi.pt.
Face ao exposto, declara-se a caducidade do direito de o sinistrado requerer a revisão da pensão. declarando-se. consequentemente, extinto o presente incidente.
[…]»
Ao declarar a caducidade do direito de o sinistrado requerer a revisão da pensão – na medida em que a pensão anual atribuída ao sinistrado foi fixada em sentença proferida em 19 de Março de 2008 e após essa data o valor da IPP manteve-se inalterado, mostrando-se ultrapassado desde Março de 2018 o prazo de 10 anos previsto no artigo 25.°, n.° 2, da Lei n.° 100/97 de 13 de Setembro quando em 30 de Novembro de 2021 o sinistrado solicitou a realização de exame de revisão – uma tal decisão passou a vincular as partes e o tribunal no âmbito deste processo.
Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. E de acordo com o n.º 1, do artigo 620º do Código de Processo Civil, “[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
A decisão proferida neste processo em 7 de Abril de 2022 versou sobre a caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade, analisou os elementos aportados pelas partes aos autos a propósito e declarou verificada tal caducidade contabilizando o período de 10 anos previsto no artigo 25.º da LAT de 1997, por reporte à data da fixação inicial da pensão em Março de 2008.
A decisão agora sob recurso, proferida em 29 de Maio de 2025, e versando justamente sobre o direito do sinistrado a requerer a revisão da sua incapacidade por virtude do acidente de trabalho sofrido em 11 de Dezembro de 2005, encontrava-se, pois, sujeita à força do caso julgado formado por aquela decisão judicial transitada de 7 de Abril de 2022.
A eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, vinculando os órgãos jurisdicionais à decisão anterior a fim de alcançar a estabilidade, a certeza e a segurança jurídicas indispensáveis à realização dos interesses subjectivos dos cidadãos e necessárias para a vida em sociedade.
A “autoridade de caso julgado”, usualmente invocada para situações de caso julgado material, mas que igualmente se justifica em matéria de caso julgado formal, pressupõe a aceitação de uma decisão anteriormente proferida e inserida no mesmo objecto daquela que está em apreciação, tendo como objectivo obstar a que a situação jurídica definida por uma decisão transitada proferida no processo possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão ulterior.
Ora, perante o trânsito em julgado da decisão de 7 de Abril de 2022, cuja força é indiscutível, não podia o tribunal a quo proferir em 29 de Maio de 2025 uma decisão com um sentido distinto daquela que anteriormente foi emitida sobre a mesma questão de saber se o direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade resultante do acidente de trabalho sub judice se mostrava, ou não, caducado à data do requerimento da revisão.
Era-lhe sem dúvida vedado considerar que, afinal, o referido direito não se mostrava caducado desde Março de 2018.
E, bem assim, era-lhe vedado apreciar a nova argumentação de facto e de direito aduzida para refutar a verificação de tal caducidade, como o são: a novel circunstância alegada no requerimento de 3 de Janeiro de 2025 de, antes de decorridos os 10 anos subsequentes à fixação da pensão, a seguradora lhe ter prestado tratamentos médicos e medicamentosos, a alegada inconstitucionalidade da exigência de prova documental inicial e a alegação de que se deve aplicar o artigo 70.º da LAT de 2009 por o prazo de caducidade de10 anos se não haver ainda esgotado à data da sua entrada em vigor.
Com efeito, a finalidade de um processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também tem em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, pelo que, proferida uma decisão, e uma vez esgotada a possibilidade de interpor recurso ordinário de tal decisão, não pode a parte vencida, “com velhos ou novos argumentos, pretender que a questão antes decidida seja nova e sucessivamente discutida e decidida”, maxime com base em factos não supervenientes3.
Mostrando-se decidido nestes autos, com força de caso julgado, que se verificou a caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade decorrente do acidente de trabalho sub judice, por ele sofrido em 11 de Dezembro de 2005, tornou-se indiscutida nestes autos, por força do caso julgado, a verificação de tal caducidade.
Bem andou a decisão sob recurso ao concluir pela caducidade do direito do Autor, “conforme entendimento já sufragado na sentença proferida no processo integrado em 07 de abril de 2022” e ao julgar procedente a excepção deduzida pela entidade responsável, indeferindo o presente incidente de revisão.
Nesta conformidade, e em conclusão, improcedem as conclusões da apelação.
Uma vez que ficou vencido no recurso, e não se encontram demonstrados os fundamentos para uma eventual isenção de custas do sinistrado – cfr. o artigo 4.º, n.º1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – seria o mesmo responsável pelas custas (art. 527.º do Código de Processo Civil). Todavia, mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar no recurso, nem custas de parte – já que a parte contrária nele não contra-alegou, nem interveio – não há lugar a custas.