I- A permuta de "posições" entre socios de uma cooperativa de habitação, traduzindo-se afinal em cedencias reciprocas, esta ferida de nulidade.
II- Não e do conhecimento oficioso do Tribunal a possibilidade de redução, a negocio juridico valido, de um negocio tido por simulado. Tendo a respectiva questão sido suscitada so em sede de recurso de revista, trata-se de materia nova de que o Supremo não pode tomar conhecimento.