Constitui acto discricionario da Administração a concessão de carreiras provisorias de passageiros susceptivel de dar lugar a concorrencia.
A repartição da exploração, a que se refere a base IV da
Lei n. 2008, traduz-se praticamente na repartição do trafego, prevista no artigo 81 do Regulamento de Transportes em Automoveis, mas não e elemento que possa integrar-se no conteudo do acto de concessão para o efeito de impugnar a sua legalidade.
A preferencia de que fala o artigo 114 do citado regulamento pressupõe uma concorrencia de pedidos de carreiras, pelo que so pode funcionar se, a data do despacho impugnado, houvessem sido formulados nos termos dos artigos 100 e 107 do mesmo regulamento.