ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
A e mulher B instauraram em 9-3-2000 acção de despejo, na forma ordinária, contra o Estado Português.
Alegam ser donos de prédio arrendado ao R., posto ao serviço da GNR.
Porque o R. deixou de pagar as rendas, existe fundamento de resolução do contrato.
Pediram:
se decrete a resolução do contrato;
se condene o Estado a pagar-lhes as rendas vencidas entre 1-5-93 e 29-2-2000, no montante de 4860000 escudos, e todas as vincendas até ao trânsito em julgado, bem como os juros de mora vencidos até 29-2-2000, no montante de 870000 escudos, e todos os vincendos à taxa supletiva legal, até pagamento.
Contestou o R. (fl. 27-1-6-2000).
Excepcionou caducidade do direito dos AA.
Em reconvenção pediu se condenem os AA. no pagamento de 275000 escudos, de benfeitorias realizadas.
Na réplica (fl. 171) mantiveram os AA. a sua posição.
No saneador-sentença de fl. 190 o Sr. Juiz julgou a acção e reconvenção improcedentes.
Apelaram os AA. -fl. 201.
Por acórdão de fl. 242 e seg., a Relação de Coimbra revogou a sentença e decretou o despejo do prédio, revertendo para os AA. e para o R. as quantias depositadas nos termos referidos no aresto.
Julgou-se improcedente o pedido de juros de mora.
Interpôs o R. recurso de revista e os AA. interpuseram recurso subordinado.
Por acórdão de fl. 301 e seg., este Tribunal negou a revista do R.
A fl. 314 vieram os AA. alegar nulidade do acórdão, por se não ter conhecido do objecto do recurso subordinado-questão dos juros pedidos.
ALEGARAM os AA.:
1 °
As rendas constituem uma sucessão de prestações, com vencimento e prazo certo, sendo-lhe aplicável subsidiariamente o disposto no art° 805º, n° 2, al) a) e 806º do Cód. Civil, por força do disposto no art° 20º do R.A.U.
2°
No caso em apreço, desde Março de 1997 que não são pagas as rendas, e o depósito só foi efectuado em Junho de 2000.
3°
Nos termos do disposto no art° 1041º, n°1 e 1048º do Cód. Civil, o inquilino pode optar entre a manutenção do contrato e rendas com 50% de indemnização, ou entre a resolução e o recebimento das rendas, em singelo.
4°
Feita a opção pela 2ª alternativa - rendas em singelo- como estas estão vencidas e no caso em apreço há mais de 5 anos - nada impede que sejam, embora em singelo, acrescidas dos juros, pois, como obrigações de prazo certo, e não feita a 1ª opção (indemnização), retomam a sua verdadeira natureza -prestações vencidas com juro.
Até porque,
5°
Tal opção dos arts. 1041º n° 1 e 1048º do Cód. Civil não é exclusiva do senhorio, podendo sê-lo do inquilino, que ao ser citado, pode entregar o locado, resolvendo o contrato, e seria imoral, injusto, e um verdadeiro locupletamento à custa alheia (senhorio) que neste caso o inquilino, que faz tal opção, só fosse condenado a pagar as rendas (que podem estar vencidas há longos anos, como é o caso dos autos) e não pagasse juros.
Ou seja,
6°
Estando vencidos por exemplo 6 anos de rendas não pagas (e até, eventualmente não depositadas) o inquilino que opte por entregar o arrendado, não depositando as rendas e indemnização, ou seja não utilizando a faculdade dos arts. 1041º e 1048º do Cód. Civil, veria premiado tal "esforço" com o pagamento em singelo das rendas.
7°
Tal entendimento levaria manifestamente ao convite ao incumprimento, ao atraso, e ao protelamento por todas as formas, até processuais, do pagamento, constituindo um verdadeiro locupletamento à custa do senhorio, ou seja, verificar-se-iam os requisitos do enriquecimento sem causa (art° 473º e segs. do Cód. Civil).
8°
Se é certo que os arts. 1041º e 1048º do Cód. Civil, colocam tal opção - válida quer para o senhorio, quer para o inquilino - e não referem expressamente que na segunda opção, seriam devidos juros, tal não é necessário, pois, pelos princípios e regras gerais (art° 20º do R.A.U., art° 805º, n° 2, al) a) do art° 806º do Cód. Civil e até art° 473 e segs. do mesmo Código), é fácil entender-se a razão da desnecessidade expressa de aí se referirem juros.
Sendo certo que,
9°
Se não está expressamente contemplado, certo é que não está também repelida ou excluída, daí que, pelas regras e princípios atrás referidos, é a única solução correcta e justa, sob pena de constituir um prémio para o devedor e não, como se pretende, um convite ao cumprimento.
10°
Nesta parte, o Acórdão recorrido violou, quer o art° 1041º do Cód. Civil, quer os artigos 805, n° 2) al) a) e 806, por força do art° 20º do R.A.U., e bem assim os arts. 473º e segs. do Cód Civil.
Contra-alegando o recurso subordinado, diz o digno Magistrado do Ministério Público que os AA. já na Relação deixaram cair a questão dos juros, ao não referi-la na sua alegação.
Sempre será de entender não terem os AA. direito aos juros pedidos.
II
MATÉRIA DE FACTO neste momento fixada:
a) -
Os AA. são donos e legítimos proprietários dum prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Covilhã, inscrito na matriz respectiva sob o art. 1095.
b) -
Os AA. adquiriram tal imóvel aos anteriores proprietários, C e mulher D, por escritura pública de 17.05.1988, no Cartório Notarial da Covilhã.
c) -
À data da aquisição de tal imóvel, o mesmo encontrava-se arrendado à Guarda Nacional Republicana, servindo e sendo utilizado como quartel, mais conhecido pelo "Quartel da GNR de Caria".
d) -
À data da compra, tal arrendamento vinha subsistindo há mais de 15 anos, na forma verbal, e mediante a retribuição mensal de 600 escudos.
e) -
A 20 de Julho de 1992, os AA. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças de Belmonte a avaliação do prédio para aumento de renda ( fls. 2 do processo de Recurso de Prédios Urbanos n-° 340/93, 3-° juízo, da comarca da Covilhã).
f) -
A Comissão de Avaliação, emitiu o seu parecer, em 08.04.93, tendo sido arbitrada uma renda anual de 720000 escudos, ou sejam 60000 escudos mensais (fls. 16 do Proc. n-° 340/93).
g) -
Esse parecer foi notificado ao Capitão da GNR E, do Batalhão n-°5 da GNR, 5ª Companhia, 2ª secção, por carta registada com A/R, recepcionada em 16. 04.93 ( fls. 17 do processo apenso), que apresentou requerimento de interposição de recurso.
h) -
Recebido o processo no Tribunal Judicial da Covilhã, foi neste declarada a nulidade de tal notificação e dos termos subsequentes, tendo sido devolvidos os autos à Repartição de Finanças, onde foi efectuada a notificação do Chefe do Conselho Administrativo do mesmo Batalhão da GNR, por carta registada recepcionada em 10.11.93 ( fols. 38 do mesmo processo).
i) -
No âmbito desse processo foi suscitada pelo Ministério Público, por requerimento de 08.11.94, a falta de notificação ( fls.65), requerimento que foi indeferido, tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, recebido com efeito suspensivo ( fls. 69), que teve como resultado a anulação da "decisão recorrida, para ser ampliada a matéria de facto").
j) -
Na sequência, foi proferida nova decisão que indeferiu a requerida nulidade processual por falta de notificação ao Ministério Público.
k) -
Interposto novo recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido, em 23.10.96, acórdão que anulou o processado desses autos " a partir do parecer da Comissão de Avaliação".
l) -
Na sequência deste último acórdão, foram os autos de novo remetidos à Repartição de Finanças de Belmonte, onde, com data de 07.02.97, foi dirigida uma carta registada, ao " Delegado do Procurador da República, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã - Serviços do Ministério Público, na qualidade de representante legal do Estado ( Guarda Nacional Republicana)", contendo cópia do Parecer da Comissão de Avaliação já referido, para efeitos do "disposto no art. 14º do Decreto n-° 37021".
m) -
Por requerimento datado de 19.02.97, pelo Ministério Público, " na qualidade de representante do Estado Português", foi interposto recurso da avaliação para o Tribunal Judicial da Covilhã, o qual foi admitido por despacho de de 27.05.97.
n) -
-Este recurso da avaliação foi decidido no Tribunal Judicial da Covilhã, por sentença datada de 28.12.99, tendo sido fixada a renda mensal de 60000 escudos.
o) -
Até Abril de 1993, a GNR - Estado Português, pagou a renda mensal de 600 escudos, directamente aos AA., contra entrega do respectivo recibo.
p) -
Os AA. recusaram o recebimento da quantia de 600 escudos respeitante ao mês da Abril de 1993, motivo pelo qual o R. fez o depósito dessa quantia na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal da comarca da Covilhã.
q) -
Após a notificação referida nas alíneas h) e i) ( em Novembro de 1993), o R. não efectuou o pagamento da quantia mensal de 60000 escudos que resultava do Parecer da Comissão de Avaliação.
r) -
Esta recusa manteve-se mesmo depois de o A. ter dirigido, em 02.04.96, ao Comandante do Posto da GNR de Caria a carta, cuja cópia consta de fls. 18 ( na qual pedia a renda fixada pela Comissão de Avaliação e dava um prazo de 30 dias para regularizar a situação, sob pena de instaurar a acção de despejo).
s) -
Após a recusa referida em p), o R. continuou a depositar mensalmente a quantia de 600 escudos a título de renda, o que ocorreu até Janeiro de 2000, inclusivé.
t) -
Os depósitos referidos nas alíneas q) e s) foram feitos com a indicação ou de que existia "recusa do senhorio em receber a renda", ou de que " o senhorio se ter recusado a receber a renda" ou " nos termos do art. 35º do DL n-° 321-B/90".
u) -
Em cada um dos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2000, o R. passou a depositar a quantia de 60000 escudos, a título de rendas mensais.
v) -
A acção de resolução do contrato de arrendamento foi instaurada em 09. 03. 2000 e o R. Estado Português apresentou articulado de contestação em 01 de Junho de 2000, tendo simultaneamente apresentado documentos comprovativos dos depósitos que se mencionam na alínea seguinte.
x) -
No dia 26.05.2000, o R., Estado Português, depositou na Caixa Geral de Depósitos, à ordem deste processo, as seguintes importâncias, de rendas em atraso: Ano de 1997: 59400 escudos x 11= 653400 escudos. Ano de 1998: 59400 escudos x 12 =712800 escudos. Ano de 1999: 59400 escudos x 12 = 712800 escudos. Ano de 2000: 59400 escudos x 01 = 59400 escudos. Num total de 2138400 escudos.
Soma que foi ainda acrescida de 50% de indemnização, a título definitivo ( "nos termos do art. 1048 do C.Civil"), tudo na importância de 3207600 escudos.
III
CUMPRE DECIDIR
Pelas razões expostas a fl. 317 pelo anterior relator, não se conheceu do recurso subordinado.
É o que passa a fazer-se.
Não procede o argumento do R.: que essa questão estaria decidida com trânsito.
A verdade é que na sua alegação na Relação os AA. insistiram na situação de mora e mantiveram a posição já expressa na petição inicial.
Preocuparam-se mais, como é natural, com as pretensões principais, já que a acção improcedera na 1ª instância.
Transitou já em julgado o acórdão de fl. 301 e seg.
Os AA. viram satisfeita a sua pretensão principal-foi decretado o despejo por falta de pagamento de rendas.
Considerou-se que o R. entrou em mora com a 1ª renda vencida após notificação de 7-2-97 (vidé fl. 250).
Uma vez que algumas rendas foram depositadas em singelo, entendeu-se não ter sido cumprido o disposto no artº1041º do CC.
Entendem, porém, os AA. que têm direito a juros legais sobre as rendas atribuídas (em singelo).
Nos termos do artº1048º do CC, o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda caduca logo que o locatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no artº1041º-1.
"Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento"-artº1041º-1.
Tendo em conta o regime do arrendamento urbano, qualquer das soluções para que apontam os artigos citados são altamente penalizadoras para o inquilino e vantajosos para o senhorio, que ou recebe uma vultuosa indemnização ou é restituído do prédio, ao qual poderá dar destino que mais lhe convenha.
O regime para que os AA. fazem apelo (artº806º do CC) é o geral para as obrigações pecuniárias.
Deve entender-se que é afastado nesta sede pelos artigos citados.
Fixadas as quantias a que os AA. têm direito, sobre elas são devidos juros legais, a partir do trânsito em julgado, segundo o regime geral.
Em face do exposto, nega-se a revista subordinada.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Abril de 2002
Nascimento Costa (Relator)
Araújo de Barros
Oliveira Barros