Cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido baseou-se, tal como a decisão proferida em 1ª instância, na seguinte matéria de facto:
- a)Em cumprimento do despacho de 30/01/2001, do Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças, instaurou o processo de inquérito nº 2001/12/58/C1/332, para apuramento de eventuais irregularidades ocorridas em 28/06/2000 e em 30/06/2000, no centro de exames de ……, no âmbito do concurso para peritos tributários de 2ª classe e peritos de fiscalização tributária de 2ª classe – doc. de fls. 6 a 70 do P.A., que se dá por reproduzido;
- b)A A. foi indicada para fazer parte do júri auxiliar do concurso atrás indicado – fls. 115 do P.A.;
- c)À A. foi atribuída a vigilância da prestação das provas realizadas em 28/06/2000 e em 30/06/2000, na sala B1.08 – fls. 129 e 129vº do P.A.;
- d)A fls. 113 e 114 do P.A., constam as “regras a observar” durante as provas escritas, que se dão por reproduzidas, estabelecendo-se no ponto 5.4 que, “sob pena de exclusão, não é permitida a comunicação entre os candidatos – nem oral nem escrita”.
- e)No processo de inquérito referido em a), refere-se no ponto “3.7.2.1.1 – As respostas dos candidatos à questão de IRC”, que foram detectadas 5 cópias-padrão na sala B1.08 – fls. 45 do P.A.;
- f)B……., opositora ao concurso indicado em a), que prestou provas na sala B1.08 (fls. 118 vº do P.A.), disse em auto de declarações de fls. 125 a 126vº do processo de inquérito que:
“(...) Confrontada com a cópia do teste que consta de fls. 415 e 416 do volume apenso aos presentes autos, e inquirida sobre se tem alguma justificação para o facto de ter a declarante uma resposta de IRC igual à daqueloutro candidato, declarou o seguinte: “Houve um senhor que estava ao meu lado que saiu da sala para fumar um cigarro e quando entrou disse em voz que a declarante ouviu “que estavam a dar as respostas lá fora”. Passado um bocado voltou a sair e entrou e começou a escrever com base num papel que trouxe de fora da sala. Depois passou para mim o papel, que tinha basicamente a resposta que pus no teste” (...) Não sabe se a vigilante ouviu ou não a primeira afirmação deste colega sobre estarem a dar as respostas lá fora. Não se apercebeu de outras manifestações de outros colegas da sala, pois estava à frente. Este colega estava do lado esquerdo da declarante também na primeira fila. Não se apercebeu de nenhuma reacção da vigilante, que não sabe quem é, ao ver esta movimentação”;
g) D……, opositora ao concurso indicado em a), que prestou provas na sala C1.08 (fls. 121 vº do P.A.), declarou no processo de inquérito, a fls. 136 a 137 vº dos autos:
“(...) Inquirida sobre quem começou a falar das irregularidades, sem ter a certeza, admite ter sido a declarante, que comentou “aquilo que eu observei na prova do concurso, no decorrer do exame. Vi um elemento que não sei se era do júri auxiliar ou do júri adjunto, dirigir-se a uma colega, a pessoa que se dirigiu à colega foi a dra. A……, que se dirigiu à colega C……., e passou-lhe uma folha que trazia debaixo de uma folha branca. E passou-lha para cima da mesa. Eu vi passar a folha, mas à distância não vi concretamente o que tinha”. Não sabe qual o conteúdo, mas imagina que seja a solução ou parte da solução da prova. Esclarece que a dra. A……. não era a vigilante da sua sala, e não sabe o nome da vigilante da sua sala (...);
h) A mesma testemunha indicada na alínea anterior, declarou no processo de inquérito indicado em a), a fls. 149 do P.A.:
“(...) Depois de lhe terem sido lidas as declarações que prestou em 9 de Maio pp., e inquirida sobre se, quando a A……. entrou na sala se dirigiu directamente à colega C……, respondeu que sim, que foi directamente à C……. Que a C…… não a chamou, e não se consegue recordar, mas pensa que a A…… não falou com a vigilante da sala, a E……. Como referiu, a imagem que eu retenho é ver a A…… entrar pela porta, passar pela frente e dirigir-se à colega C……. A C…… estava na última fila ao lado da janela, mais para o fim da sala, e eu estava na fila ao dela, mais para trás. Do sítio onde eu estava era difícil ver o conteúdo da folha, mas o que me chamou a atenção foi o facto de a A……, que trazia as folhas ligeiramente enroladas na mão, ter tirado uma de baixo, e colocou-a por baixo das folhas da colega C……, em cima da mesa. Não sabe se as outras folhas estavas escritas ou não. Depois, não me recordo bem, mas não tenho ideia que ela tenha falado com a vigilante. Inquirida sobre se a C…… pediu folhas à vigilante, respondeu que, “naquela altura sei que não, recordo-me que não, por isso é que eu achei a atitude estranha”.”
i) F……, no processo de inquérito indicado em a), que prestou provas na sala C1.17 (fls. 122 vº do P.A.), declarou a fls. 146 a 147 do P.A.:
“(...) No segundo dia de provas, também não conhece a pessoa que ficou a vigiar a sala, apenas que era uma senhora. Esclarece que não era só ela que estava na sala. “Apareceram lá mais pessoas, homens, um ou dois, entravam, a gente apercebia-se que eram também da parte que estava a controlar os exames e o que se notava, por vezes, é que eles conheciam determinados indivíduos que estavam a fazer o teste, pelo menos davam essa ideia, e aqui já foi realmente mais notório a passagem de papéis, e onde isso foi mais notório foi logo ali à frente, penso que era a passagem de resoluções. A mim, nesse dia, veio-me parar uma coisa à mão, era uma folha branca A4, e trazia lá em números, a resolução de um exercício do teste, mas não sei se estava bem se estava mal, utilizei-o no meu teste, agora se estava correcto ou não, não deu resultados práticos”. Era uma folha manuscrita, mas não se recorda da cor, azul ou preto. Esta folha foi passada ao declarante por outro colega que não conhece.
Inquirido sobre o aspecto das pessoas que entraram na sala, respondeu que eram pessoas dos seus 40, 50 anos, presume o declarante que fossem aqui da DF. “Como a gente vir aqui a ……. é raro, a maior parte das pessoas aqui a gente nem as conhece. Não era ninguém conhecido da formação”. Esclarece que eles entraram na sala, dirigiram-se à pessoa que estava a vigiar e depois comentavam entre eles, “ficaram na conversa, muitas vezes vinham pelo corredor, entre as carteiras, eu ouvia-os falar com candidatos, não sei o que é que diziam. O que eu ouvi, com mais frequência, aquelas pessoas que estavam ali mais à frente, a troca de papéis entre eles”. Esclarece que a vigilante teve que ver esta troca de papéis que era notória. Acrescenta que “nós que estávamos cá para trás dizíamos que era para eles se despacharem, que era para nós também termos direito a alguma coisa”. Esta conversa era em voz mais ou menos baixa, muitas vezes até por gestos. Perguntado sobre se este era um ambiente normal de prova, o declarante respondeu normal não seria, seria mais uma situação um tanto ou quanto anormal, um bocado diferente do primeiro dia para mais passagem de papéis. Verificou-se isso mais no segundo primeiro. “Acrescenta que o Ponto do segundo dia também era difícil, “mesmo uma pessoa que conseguisse fazer o teste todo, ele era de tal forma extenso que ela não conseguia fazê-lo e ao mesmo tempo estar a passar. No entanto os boatos que ouvi cá fora é que as pessoas já tinham entrado para lá, com conhecimento do que é que ia sair, antes de iniciarem as provas, já sabiam o que é que ia sair, isso mais no primeiro dia”. Reafirma que no segundo dia viu-se mais essa passagem de uns para os outros, o que leva a supor que as pessoas já levavam as coisas de casa feitas no primeiro, enquanto no segundo dia, pelo menos o que se via era os papéis a vir só mais daquele sítio e depois a passar para os outros”. Relativamente ao papel que veio ter à mesa, declarou que o passou a outro colega, não sabe se eram algarismos feitos por homem ou mulher.(...)”
- j)Dentre as várias propostas formuladas no referido Relatório, consta a de instauração de processo disciplinar contra a ora A., por se ter concluído que membros do júri auxiliar, entre os quais a A. “terem directa ou indirectamente participado na entrega de soluções dos testes a candidatos, revelando esta conduta negligência muito grave face aos deveres de que estavam incumbidos, e em contradição com normas que lhe eram especificamente dirigidas, como a constante do ponto 5.4 de fls. 126, que deviam ter cumprido, identificando todos os candidatos que “comunicaram entre si”, a fim de lhes ser aplicada a sanção ali referida – a exclusão da prova.” - fls. 63 e fls. 68 do P.A.;
- k)Em 20/07/2001, o Inspector-Geral de Finanças enviou o Relatório realizado no âmbito do processo de inquérito nº 2001/12/58/C1/332, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – fls. 6 do PA.;
- l)Em cumprimento do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 23/08/2001, o Director-Geral dos Impostos pronunciou-se e tomou posição sobre cada uma das conclusões e propostas constantes do Relatório elaborado no âmbito do processo de inquérito nº 2001/12/58/C1/332, tendo, entre o mais, aderido à proposta de instauração de processos disciplinares aos membros do Júri Adjunto e Júri Auxiliar indicados naquele Relatório – doc. de fls. 80 a 90, que se dá por reproduzido;
- m)Em 18/10/2001, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais exarou despacho em que, entre o mais se lê:
“(...) 2. Os termos e as conclusões do relatório elaborado pela IGF evidenciam, sem margem para dúvidas, a existência de diversas situações de fraude no centro de exames de ……, nomeadamente a troca de informações entre os candidatos durante a realização das provas e a obtenção ilícita das soluções das provas através de terceiros, confirmando-se, assim, a suspeição inicial generalizada do comportamento fraudulento por parte dos candidatos naquele centro de exames.
(…)
- 4.Da análise dos termos e das conclusões constantes do relatório elaborado pela IGF no âmbito do referido inquérito resulta, não só que foi possível individualizar inequivocamente alguns dos infractores (mas não a totalidade dos mesmos), mas também a demonstração do carácter generalizado dos comportamentos fraudulentos dos candidatos e a comprovação dos métodos de cópia utilizados.
- 5.De facto, para além das provas de conhecimentos copiadas detectadas pelo Júri do concurso, aquando da correcção, outros candidatos copiaram o grupo do “teste americano”, o qual, pela sua própria natureza, inviabiliza o apuramento inequívoco e individualizado da total idade dos infractores.
- 6.Acresce que, tal como resulta do ponto 4.3 do referido relatório da IGF, foi possível apurar o caso de um candidato ao concurso que, não apresentando indícios de cópia de acordo com o apuramento do Júri do concurso, confessou ler tido acesso às soluções do reste que em parte utilizou.
- 7.Resulta, ainda, dos termos do referido relatório, a existência de comportamentos alegadamente violadores de deveres funcionais por parte de membros dos denominados Júri Adjunto e Júri Auxiliar de ……, bem como de outros funcionários estranhos ao concurso, presentes no centro de exames de …… nas datas e nos períodos de realização das provas.
(…)
Determino:
I) Que seja anulado o procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, (...)
(…)
IV) Que, em conformidade com o proposto pela IGF e pelo Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos, sejam mandados instaurar os competentes processos disciplinares contra os membros dos Júris Adjunto e Auxiliar identificados nas alíneas a) e b) do pomo 6.1. páginas 1046 e 1047 (Volume VI), do relatório nº 993/CRT/2001 do processo de inquérito nº 2001/12/58/C1/322 ...”.
- n)Em 29/10/2001, o Director-Geral dos Impostos determinou que fosse dado cumprimento ao ordenado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – doc. de fls. 78 do P.A.;
- o)Em 20/12/2001, o Director-Geral dos Impostos designou os instrutores para instauração dos respectivos processos disciplinares – doc. de fls. 2 e 3 do P.A.;
- p)A fls. 106 do P.A. consta o Ofício nº 7/02 -MM, dirigido à A. em que, “em observância do disposto no nº 3 do artº 45º do Estatuto Disciplinar …” se comunica à A. que foi dado início à instrução do processo disciplinar nº 9/02;
- q)Em 09/04/2002, a A. foi notificada da Acusação de fls. 153 a 156 do P.A. – doc. De fls. 157 do P.A.;
- r)Em 23/04/2002, foi junta ao P.A. a Resposta da A. à Acusação - fls. 158 a 184 do P.A.;
- s)Em 20/05/2002, foi elaborado o Relatório Final de fls. 195 a 200 do P.A., que se dá por reproduzido;
- t)Em 22/10/2002, o Director-Geral determinou que o processo disciplinar instaurado à A. fosse devolvido ao respectivo Instrutor com vista a “… Reformulação da acusação, por forma a que não subsistam dúvidas quanto à sua total conformidade com o estatuído no nº 2 do artigo 57º e nº 4 do artigo 59º do E.D., sem prejuízo da realização de quaisquer diligências complementares que, entretanto, se venham a haver por necessárias” – doc. de fls. 202 a 217 do P.A., que se dá por reproduzido;
- u)Em 20/02/2004, a A. foi notificada da seguinte acusação:
“PROCESSO DISCIPLINAR Nº 9/02
ARGUIDA: - A……,
Técnica Economista de 1” Classe, do Quadro Da Direcção-Geral dos Impostos, colocada e a prestar serviço na Direcção de Finanças de …….
ACUSAÇÃO
Na qualidade de instrutor do processo disciplinar em epígrafe e em cumprimento dos despachos de 20 de Dezembro de 2001 e 22 de Outubro de 2002, do Senhor Director-Geral dos Impostos, deduzo contra a Técnica Economista de 1ª Classe, A……, os seguintes artigos de acusação:
ARTIGO 1º
Em 28 e 30 de Junho de 2000, conforme aviso publicado no Diário da República – II Série, nº 279, de 30 de Novembro de 1999, tiveram lugar, nomeadamente em ……, as provas do concurso para Perito Tributário de 2ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, cuja realização ocorreu na Escola Superior de Ciências Empresariais, do Instituto Politécnico daquela cidade (fls 7, 115, 129 e 129-verso dos autos).
ARTIGO 2º
ARTIGO 3º
De acordo com o determinado pelo Júri Adjunto daquele centro de exame, a arguida foi designada para fazer parte do Júri Auxiliar daquele concurso, tendo ficado, naqueles dias 28 e 30, encarregue da vigilância da Sala B1.08 da mesma Escola (fls 115, 129 e 129 - verso dos autos).Em reunião, no dia 28 de Junho de 2000, nas instalações onde viriam a decorrer as provas e previamente ao início destas, aos funcionários que integravam o Júri Auxiliar, de que fazia parte a arguida, foram dadas as instruções que teriam que levar em conta durante a prestação das mesmas, nomeadamente a proibição dos candidatos comunicarem, quer oralmente, quer por escrito, entre si (fls 113 e 114 dos autos).
ARTIGO 4º
Porém, nos referidos dias 28 e 30 de Junho de 2000, na sala onde a funcionária em causa se encontrava como vigilante e enquanto se realizavam as provas, mormente na parte final, alguns candidatos conversaram, trocaram opiniões e tiveram acesso a elementos escritos com as soluções, que fizeram circular entre si, tudo na sua presença, alguns dos quais entregues pela arguida, inclusive na Sala C1.08, contrariando as regras que lhe tinham sido comunicadas e determinadas naquela reunião.
1 - Tais factos consolidam-se, relativamente àquele dia 28, nos elementos de fls 45, 112 e 118-verso, onde é visível que, naquela sala, se verificaram cinco “cópias-padrão” em IRC, declarações de fls 125/126-verso, 136, 136-verso, 143, 144, 145, 149 e auto de acareação de fls 140 dos autos, onde se verifica que a arguida se deslocou à Sala C1.08 e se dirigiu à opositora ao concurso C…… e passou-lhe uma folha, que trazia debaixo de uma folha branca, para cima da mesa.
2 - Quanto ao citado dia 30, as provas são sustentadas nos elementos de fls 38 dos autos e auto de declarações de fls 146/147, dia em que foi visível a passagem de folhas de uns para outros, com a resolução dum exercício do teste, pelo menos.
ARTIGO 5º
Ao contrário daquelas instruções, assistiu de forma passiva a tais atitudes dos candidatos e ao desenrolar dos acontecimentos e participou directamente e de forma activa, da forma como se descreveu nos números anteriores, sabendo que violavam as regras que lhe tinham sido oportunamente e de forma clara, comunicadas, para além de não fazer referência aos mesmos na folha de ocorrências (fls 115 dos autos).
ARTIGO 6º
ARTIGO 7º
Tais atitudes deram lugar, como se veio a verificar, à ocorrência de fraudes na realização do concurso vertente, que levaram à sua anulação, donde resultaram consequências negativas para a Direcção-Geral dos Impostos, inclusive em termos de prestígio e imagem e mesmo para os opositores.O comportamento ‘sub judice”, ou seja, o facto da arguida ter assumido uma conduta contrária às regras que lhe tinham sido transmitidas e que não podia deixar de conhecer, constitui violação dos deveres gerais de isenção e de zelo, consagrados, respectivamente, nas als. a) e b) do nº 4 do artº 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro e caracterizados nos seus nºs 5 e 6.
ARTIGO 8º
A violação dos referidos deveres, naquelas circunstâncias, constitui infracção que, de harmonia com o nº 1 e a al. c) do artº 25º, é punida com a pena da al. d) do nº 1 do artº 11º – inactividade – na medida do nº5 do artº 12º, preceitos legais do referido Estatuto.
ARTIGO 9º
Na observância do nº 4 do artº 59º do referido diploma, milita a favor da arguida a circunstância atenuante de carácter geral relativa ao facto de nada constar do seu registo biográfico em seu desabono, durante cerca de 20 anos de prestação de serviço ao Estado, ocorrendo a circunstância agravante especial da al. b) do nº 1 do artº 31º do Estatuto mencionado, ou seja; “A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta”.
Fixo à arguida o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que for notificada da presente acusação, durante o qual poderá examinar, na Direcção de Finanças de …… e nas horas normais de expediente, o referido processo disciplinar, oferecer as provas que reputar necessárias, arrolar testemunhas, bem como requerer todas as diligências que tiver por convenientes, de modo a apresentar a sua defesa escrita, com a cominação de que a falta de resposta dentro do prazo fixado, valerá, para todos os efeitos legais, como efectiva audiência da arguida.
Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, 18 de Fevereiro de 2004
O Instrutor”
Cfr. doc. de fls. 218 a 221 do P.A.;
- v)A A. apresentou a Defesa de fls. 225 a 229 do P.A., que se dá por reproduzida;
- w)Em 10/03/2004, foi elaborado o seguinte Relatório Final:
“ RELATÓRIO
1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Por despacho de 20 de Dezembro de 2001 do Senhor Director-Geral dos Impostos (fls 2 dos autos), foi mandado instaurar processo disciplinar (nº 9/02) contra a Técnica Economista de 1ª Classe, A……, colocada e a prestar serviço na Direcção de Finanças de ……, em virtude de, no desempenho das funções de Júri Auxiliar, como vigilante, do concurso para Perito Tributário de 2ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, aberto conforme Aviso publicado no Diário da República - II Série, nº 279, de 30 de Novembro de 1999 e que teve lugar nos dias 28 e 30 de Junho de 2000, na Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de ……, ter permitido, em resumo, que os candidatos, nas salas onde era vigilante, conversassem, trocassem opiniões e tivessem acesso a elementos escritos com as soluções do teste, fazendo-os circular entre si, ao contrário das regras que lhe tinham sido comunicadas e determinadas.
Para o fim visado e pelo mesmo despacho, foi o signatário nomeado instrutor.
2- DILIGÊNCIAS E AVERIGUAÇÕES
Em vista do disposto no nº 3 do artº 45º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, foram informados, a entidade que nomeou o instrutor, também participante e a arguida, da data, 25 de Março de 2002, em que foi dado início à instrução do presente processo disciplinar (fls 105 e 106 dos autos).
Embora, nos termos do nº 4 do artº 87º do citado Estatuto, o processo de inquérito que esteve na origem dos presentes autos constituísse a sua fase instrutória, achámos conveniente juntar:
- -o certificado do registo disciplinar da arguida (fls 108 e 109);
- -e os elementos constantes do despacho de fls 110 dos autos (fls 112 a 152).
Face aos elementos disponíveis, concluímos pela existência de indícios suficientes quanto à ocorrência de ilícito disciplinar e de que o mesmo era imputável à arguida, pelo que deduzimos a competente acusação.
3- ACUSAÇÃO
Porém, por despacho de 22 de Outubro de 2002, do dirigente máximo do serviço (fls 202 dos autos), foi ordenada a reformulação da acusação, “por forma a que não subsistam dúvidas quanto à sua total conformidade com o estatuído no nº 2 do artº 57º e nº 4 do artº 59º do ED”, referindo-se expressamente na nota de culpa os meios de prova que sustentam a acusação, ‘em conexão com a necessária identificação da circunstâncias de tempo, modo e lugar”.Da nota de culpa (fls 218, 219 e 220 dos autos) constam nove artigos, onde, nomeadamente, se descrevem os factos que consubstanciaram a infracção disciplinar e que consistem em a arguida, no exercício das funções de Júri Auxiliar do concurso para Perito Tributário de 2ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, realizado no Centro de Exame de ……, ter permitido, nas salas onde foi vigilante, que os candidatos conversassem, trocassem opiniões e tivessem acesso a elementos escritos com as soluções, que fizeram circular entre si, vindos do exterior, na presença da arguida e com a sua colaboração, em contradição com as regras que lhe tinham sido comunicadas e determinadas em reunião prévia do dia 28 de Junho de 2000, omissão que veio a dar lugar a fraudes na realização do concurso e que levou à sua anulação;
- -qualificámos os factos apurados e fizemos a subsunção nas disposições legais respectivas;
- -referimo-nos à existência da circunstância agravante especial da al. b) do nº 1 do artº 31º do Estatuto Disciplinar e à circunstância atenuante de carácter geral relativa ao facto de nada constar do registo biográfico da arguida em seu desabono, durante cerca de 20 anos de prestação de serviço ao Estado;
- -finalmente, aludimos ao prazo concedido para, dentro dele, apresentar a sua defesa escrita.
4 - DEFESA
No prazo concedido para a apresentação da defesa, a arguida defendeu-se (fls 225 a 229 dos autos), através de advogado legalmente constituído, em resumo, nos seguintes termos:
- -a única diferença entre a acusação agora apresentada e a que foi apresentada inicialmente reside no facto de, naquela, passarem a constar as folhas do processo disciplinar indiciadoras do que é afirmado nos artigos acusatórios e “ainda uma mera imputação cosmética constante do artº 5º da acusação”;
- -dá como reproduzido o que respondeu em relação à primeira acusação;
- -avança, no entanto, que a acusação deve estar conforme o artº 59º do Estatuto Disciplinar, tendo em vista serem garantidas a audiência e defesa da arguida, indicando-se os meios de prova, sem o que estará a ser feita uma interpretação inconstitucional ao artº 269º, nº3 da CRP;
- -que foi, igualmente, violado o preceituado no artº 29º da CRP;
- -nunca poderia ter lugar uma segunda acusação;
- -para além disso, por terem passado mais de três meses sobre a acusação inicial, prescreveu o processo disciplinar, nos termos do artº 4º, nº 2, daquele Estatuto;
- -do mesmo modo que se encontra ultrapassado o prazo de dez dias que o artº 57º, nº 2, do mesmo diploma, prevê para se deduzir a acusação;
- -só aceita que, caso se constatassem outras infracções, se poderia levar a efeito nova acusação. Nunca por aspectos formais (artº 63º do mesmo Estatuto).
Finalmente, entende que não existem factos para sustentar a acusação, invocando a nulidade da mesma e, residualmente, a prescrição.
Sendo assim, entende que o processo deve ser arquivado.
Em matéria de testemunhas, dá como reproduzido o rol apresentado aquando da defesa inicial, para a hipótese de não terem sido ainda inquiridas.
5 - ILAÇÕES
Compulsados os factos apurados, a acusação e a defesa e tendo presente a lei, retiramos as seguintes ilações:
O presente processo disciplinar resultou da investigação levada a cabo em processo de inquérito, o qual, nos termos do nº 4 do artº 87º do mencionado Estatuto Disciplinar, constitui a frase de instrução daquele e que concluiu pela existência da responsabilidade da arguida, no que concerne à forma como exerceu as funções de júri auxiliar, enquanto vigilante, do concurso para Perito Tributário de 2ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, realizado no Centro de Exame de …… e que teve lugar na Escola Superior de Ciências Empresariais, do Instituto Politécnico da mesma cidade, nos dias 28 e 30 de Junho de 2000.
Face ao comportamento da arguida, bem como de outros membros do júri auxiliar, que exerceram iguais funções, omitindo, nomeadamente, o dever de vigilância, muitos candidatos defraudaram as expectativas daquele concurso e, consequentemente, entendeu-se anulá-lo, acarretando prejuízos de vária ordem para a Administração Fiscal e mesmo para os opositores ao concurso.
Efectivamente, na sala onde a arguida se encontrava como vigilante das provas (sala B1.08, nos dois dias), candidatos houve que, durante o decurso das mesmas, conversaram, trocaram opiniões e tiveram acesso a dados escritos com a resolução dos testes, fazendo-os circular entre eles.
Tais elementos escritos, vindos do exterior, bem como as conversas entre os candidatos, não podiam deixar de ser vistos pela funcionária em causa, uma vez que ocorreram na sua presença, o que foi mais evidente no segundo dia.
No segundo dia, de facto, foi notória a entrada de pessoas para ajudar alguns candidatos com aqueles elementos, atitude que a arguida também teve na sala C1.08, na qual não era vigilante e onde se deslocou com o mesmo propósito.
Não só pela passividade da arguida, assistindo a tais atitudes mas, fundamentalmente, por ter tomado parte activa no desenrolar dos acontecimentos, contrariou as regras que, aliás, lhe tinham sido transmitidas antes do início das provas e que são, de um modo geral e “a priori”, conhecidas, determinando-lhe que não permitisse tais comportamentos.
Ao permiti-los e tomando parte activa nos mesmos, infringiu os deveres gerais de isenção e de zelo, previstos, respectivamente, nas als. a) e b) do nº 4 do artº 3º do citado Estatuto Disciplinar.
Foi isto que foi relatado em resultado da acusação que então formulámos e da defesa que foi apresentada inicialmente e em que, noutros processos que resultaram do referido processo de inquérito, se entendeu que, nomeadamente a acusação não enfermava de qualquer vício “atendendo ao carácter dos factos e à sua difícil individualização”.
Porém, nos presentes autos, achou-se que seria conveniente identificar os documentos juntos aos autos que sustentam a acusação, o que se fez através da referência às respectivas folhas, “por forma a que não subsistam dúvidas quanto à sua total conformidade com o estatuído no nº 2 do artº 57º e nº 4 do artº 59º do ED”.
A argumentação apresentada na presente defesa é, no fundo, a mesma da primeira, para a qual aquela remete, com ligeiras diferenças que decorrem da nova acusação.
Daí que, também nós achamos dever chamar à colação o primeiro relatório, a propósito do que então expendemos sobre a argumentação que a arguida sustenta, sem deixar de voltar às mesmas questões.
Não podemos, desde já, deixar de referir, no entanto, que os meios de prova, a nosso ver, não são, em concreto, exigíveis como devendo fazer parte da acusação. O que o artº 59º, nº 4, do Estatuto Disciplinar impõe é a indicação dos factos integrantes da acusação e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, assim como as atenuantes e agravantes.
Seja como for, agora, indicaram-se os meios de prova, remetendo-se para as folhas correspondentes, no processo.
Para além disso e como já foi dito no primeiro relatório, a propósito da acusação ser genérica, a defesa, logo aí, compreendeu o âmbito, sentido e alcance da mesma, o aliás, não era tarefa complicada.
Quanto ao invocado pela defesa de que se trata, agora, de uma segunda acusação, violando o princípio “non bis in idem”, consagrado nos artºs 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e, aliás, também no nº 1 do artº 14º do Estatuto já referido, não nos parece de acolher. E que não se está a julgar duas vezes a mesma arguida, nem lhe irão ser aplicadas duas penas pela mesma infracção. Aliás, a inicial deixou de ser relevante.
No que concerne à prescrição invocada, com base no nº 2 do artº 4º do Estatuto Disciplinar, para além do que já referimos no relatório anterior, para o qual continuamos a remeter, tal prazo de três meses tem a ver com a data em que é instaurado o processo, pelo que não é para aqui chamado. Até porque aquele prazo foi escrupulosamente respeitado, tendo o dirigente máximo do serviço, o Director-Geral, ordenado a instauração do processo disciplinar por despacho de 20 de Dezembro de 2001, após conhecimento do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18 de Outubro do mesmo ano.
Relativamente ao prazo considerado no artº 57º, nº 2, do diploma antes citado, trata-se de um prazo meramente ordenador, cuja inobservância não gera qualquer nulidade.
De facto, esta nova acusação visou dar a conhecer à arguida, de forma mais específica, os meios de prova que a sustentam, o que, como já referimos, não é, a nosso ver, exigido. Tais meios já constavam do processo e se não foram analisados foi porque assim não se entendeu.
Assim e como já concluímos no relatório anterior, a acusação foi formulada com base em factos concretos e objectivos, decorrendo daí os aspectos negativos que foram assinalados e que tiveram repercussão na opinião pública, para além de prejuízos para alguns opositores ao concurso.
Sucedeu, no entanto, que todo o concurso realizado no Centro de Exame de ……. e não só na sala onde a arguida esteve presente como vigilante, se viu, de um modo geral, envolvido em comportamentos do género, que, inclusive, parecem ter sido “fomentados” de fora para dentro das salas e mesmo por funcionários colocados acima da arguida na escala hierárquica, o que, naturalmente, terá diminuído a sua liberdade para tomar as decisões mais acertadas e aconselhadas.
O imbróglio criado à volta do concurso em ……, de facto, não deve ser analisado isoladamente, pois cada um actuou em função do meio em que se encontrava e este, claramente, era de permissividade e facilidades, face, nomeadamente, às relações de trabalho próximas (e não só) entre alguns candidatos, o Júri Adjunto e o Júri Auxiliar.
Por outro lado, a infracção foi cometida fora do trabalho habitual da arguida.
Não seria fácil, pois, neste cenário, a funcionária em causa ser rigorosa e, antes, face ao ambiente, ser tentada a ajudar candidatos seus conhecidos, mesmo tratando-se de uma funcionária experiente, com muitos anos de serviço, aliás, sem mácula, embora sabendo bem que não o devia fazer.
Assim, somos da opinião que a pena de inactividade constante da acusação, que, no mínimo, seria de um ano, se reveste bastante pesada, apesar da agravante especial da al. b) do nº 1 do artº 31º, daquele diploma, com os prejuízos para o serviço público e mesmo para alguns candidatos ao concurso, que se conhecem.
Nesta perspectiva, achamos que concorrem circunstâncias que diminuem substancialmente a culpa da arguida, pelo que não nos repugna fazer uso da atenuação especial da pena, prevista no artº 30º do Estatuto Disciplinar/84, aplicando-se pena de escalão inferior.
Face ao referido, propomos que a pena a aplicar à arguida, Técnica Economista de 1ª Classe, A…….., de harmonia com o nº 1 e as als, e) e f) deste nº 1 do artº 24º, deverá ser a da al. c) do nº 1 do artº 11º – suspensão – e que, tendo em conta a al. b) do nº 4 do artº 12º e o nº 3 daquele artº 24º, preceitos do Estatuto Disciplinar já mencionado, a mesma seja fixada em 150 (cento e cinquenta) dias.
V. Exª, porém, decidirá pelo melhor.
Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, 10 de Março de 2004
O Instrutor”
Cfr. doc. de fls. 230 a 236 do P.A.;
- x)Em 02/06/2004, o Director-Geral dos Impostos aplicou à A. a pena de suspensão por 150 dias – doc. de fls. 238 do P.A.;
- y)O despacho indicado na alínea anterior foi exarado na sequência do Parecer nº 140/04, em que foi aposto despacho da Directora de Serviços da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, em que se lê: “De acordo com os fundamentos de facto e de direito do presente Parecer e bem assim, das passagens do Relatório do Sr. Instrutor com que o mesmo se articula, proponho, tal como em ambas as referidas peças se preconiza, que à arguida seja aplicada a pena de suspensão pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias – doc. de fls. 238 do P.A.;
- z)O referido Parecer nº 140/2004, tem a seguinte redacção:
“Assunto:
Processo Disciplinar 9/2002 mandado instaurar contra A…… (Técnica Economista de 1ª Classe a prestar serviço na Direcção de Finanças de ……) por alegadas irregularidades ocorridas nas provas do Concurso para Perito Tributário de 2ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, realizadas a 28 e 30 de Junho de 2000 no centro de exame de ……
- 1.1.O presente Processo Disciplinar foi mandado instaurar por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18/Outubro/2001 (v. fls 91/102).
- 1.2.Em cumprimento do citado despacho e no seguimento da proposta da Directora de Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção-Geral dos Impostos, de 19/Dezembro/2001 (v. fls 2), que mereceu despacho de concordância do Director Geral dos Impostos datado de 20/Dezembro/2001 (v. fls. 2), foi designado instrutor do presente Processo Disciplinar o Técnico Jurista Principal G…… que, na sequência do envio pela DSJC, a 14/Janeiro/2002, da respectiva certidão, se declarou notificado do despacho de designação em 22/Março/2002, tendo iniciado a respectiva instrução em 25/Março/2002 (v. fls. 103 a 106) que foi concluída com a apresentação do necessário relatório final em 20/Maio/2002 (v. fls 195/200).
- 1.3.Por despacho do DGI de 27/Junho/2002 (v. fls 201), foi o presente Processo Disciplinar remetido à DSJC para emissão de parecer que veio a ser proferido em 29/Agosto/2002 (v. Parecer nº 107/2002, a fls 202/217).
- 1.4.Por proposta da DSJC de 30/Agosto/2002 e de acordo com as conclusões do mencionado parecer nº 107/2002 (v. fls 202), determinou o DGI, pelo seu despacho de concordância de 22/Outubro/2002 (v. fls 202), a devolução dos autos ao instrutor para reformulação da acusação.
- 1.5.Cumprido o mencionado despacho do DGI de 22/Outubro/2002, elaborou o instrutor o seu relatório final de 10/Março/2004 (v. fls 232/236).
- 1.6.Por despacho do DGI de 24/Março/2004, foi o presente Processo Disciplinar remetido à DSJC para emissão de novo parecer que, no dia seguinte e por determinação da sua Directora, me foi cometido em 29/Março/2004.
- 2.1.A origem do presente Processo Disciplinar contra A……, Técnica Economista de 1ª Classe a prestar serviço na Direcção de Finanças de ……, radica em dados carreados para o Relatório Final do Inquérito elaborado em 19/Julho/2001 pela Instrutora do Procº nº 2001/12/58/CI/322 da Inspecção-Geral de Finanças e que apurou irregularidades ocorridas no Centro de Exame de …… durante a realização das provas, a 28 e 30 de Junho de 2000, do Concurso para Perito Tributário de 2ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe.
- 2.2.Segundo as conclusões expressas no Relatório Final do Inquérito da IGF (v. fls 5 a 70), a ora arguida terá sido um dos membros do Júri Auxiliar do citado Centro de Exame de …… que, agindo “contrariamente às instruções que lhes eram dirigidas”, “não cumpriram os deveres profissionais de que estavam incumbidos para a realização da tarefa de vigilância” (das provas), “constituindo as suas condutas violações graves dos deveres de isenção, zelo e lealdade, previstos no artº 3º nº 4 do Estatuto Disciplinar” (v. fls 68/69).
Sufragando tais conclusões, propôs o DGI ao SEAF a instauração do competente processo disciplinar contra a ora arguida (v. ponto 7 do seu despacho de 03/Setembro/2001 a fls 82), proposta que veio a ser superiormente acolhida no ponto IV do despacho de 18/Outubro/2001 do SEAF, que mais determinou que, nos termos do disposto no nº 4º do artigo 87º do ED (e não do “artigo 4º do artigo 87º”, como por lapso vem escrito naquele despacho), o citado processo de inquérito da IGF constituísse a fase de instrução do presente processo disciplinar (v. fls 101).
2.3. Deduzida a acusação em 5/Abril/2002 (v. fls 153/156), dela foi notificada a arguida em 9/Abril/2002 (v. fls 157), tendo apresentado, dentro do prazo prescrito, a sua defesa (v. fls 160/184) que foi junta aos autos a 23/Abril/2002 (v. fls 158).
3.1. Seguindo o teor do já mencionado parecer nº 107/2002 da DSJC, que aqui se reproduz em grande parte, designadamente no respeitante à análise da instrução dos presentes autos, com base nos factos apurados no processo de inquérito da IGF (convalidado, nos termos legais, como fase instrutória do presente processo disciplinar) e certificados através da junção aos autos de vários documentos, nomeadamente autos de declarações e autos de acareação lavrados no âmbito daquele inquérito (v. fls 110 a 152), foi deduzida acusação contra a ora arguida, imputando-lhe a “violação dos deveres gerais de isenção e de zelo, consagrados, respectivamente, nas als. a) e b) do nº 4 do artº 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e caracterizados nos seus nºs 5 e 6” (v. artº 7º da nota de culpa, a fls 155).
Na realidade, e sempre segundo a acusação, à arguida, na sua qualidade de membro nomeado do Júri Auxiliar do referido concurso para Perito Tributário de 2ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, foi cometida a função de vigilância da Sala B1.08 durante as provas realizadas nos dias 28 e 30 de Junho de 2000 no centro de exame do distrito de …… sito na Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico daquela cidade (artºs 1º e 2º da acusação, v. fls 153/154).
Todavia, nos dias 28 e 30 de Junho, na referida sala B1.08, onde a arguida se encontrava como vigilante, “enquanto se realizavam as provas, mormente na parte final, alguns candidatos conversaram, trocaram opiniões e tiveram acesso a elementos escritos com as soluções, que fizeram circular entre si, tudo na sua presença, alguns dos quais entregues pela arguida, inclusive na Sala C1.08, contrariando as regras que lhe tinham sido comunicadas e determinadas” em reunião anterior (artºs 3º e 4º, v. fls 154).
Contrariando as instruções antes recebidas, a ora arguida “assistiu de forma passiva a tais atitudes dos candidatos e participou directamente e de forma activa, ao desenrolar dos acontecimentos, sabendo que violavam as regras que lhe tinham sido oportunamente e de forma clara, comunicadas, para além de não fazer referência aos mesmos na folha de ocorrências” (artº 5º, v. fls 154).
E conclui a acusação no seu artº 6º: “tais atitudes deram lugar, como se veio a verificar, à ocorrência de fraudes na realização do concurso vertente, que levaram à sua anulação, resultando daí resultados prejudiciais para a Direcção-Geral dos Impostos, inclusive em termos de prestígio e imagem e mesmo para os opositores”.
3.2. A já referida violação, por parte da arguida e nas circunstâncias antes identificadas, dos deveres de isenção e de zelo, “constitui infracção que, de harmonia com o nº 1 e a al. c) do nº 2 do artº 25º, é punida com a pena da al. d) do nº 1 do artº 11º – inactividade – na medida do nº 5 do artº 12º” do citado ED (artº 8º, v. fls 155).
Finalmente, e nos termos do artº 9º da acusação, entendeu o instrutor do presente processo disciplinar que “não se conhecem circunstâncias agravantes, militando a favor da arguida, como circunstância atenuante de carácter geral, o facto de nada constar do seu registo biográfico em seu desabono, durante cerca de 19 anos de prestação de serviço ao Estado” (v. fls 155).
Opinião que, todavia, não se coaduna, em meu entender, com os factos anteriormente descritos, uma vez que, face ao comportamento da arguida e à sua parcial contribuição para um resultado final tão gravoso – a anulação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através do seu despacho nº 209/2001, de 18/Outubro/2001, de todo “o procedimento posterior à fase de admissão/exclusão” do concurso em causa (v. fls 91 a 102) –, afigura-se-me estar preenchida a moldura da circunstância agravante especial prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 31º do ED: “a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta”.
4.1. Dentro do prazo que lhe foi fixado e através de advogado constituído, apresentou a arguida a sua defesa escrita (constante de 64 artigos e junta aos autos de fls 162 a 184), na qual começa por invocar a ocorrência de prescrição do procedimento disciplinar, por alegada violação do prazo fixado no nº 2 do artigo 4º do ED.
Alegação que, no seu Relatório Final, o instrutor do presente processo disciplinar considerou improcedente (v. fls 199), embora limitando-se a referir, de forma sumária, que tal improcedência decorre da análise conjunta dos nºs 1, 2, 4 e 5 do artº 4º do ED, sem especificar os respectivos fundamentos.
Ora a verdade é que da apreciação dos factos resulta que o relatório final do inquérito realizado pela IGF e que apurou as infracções de natureza disciplinar foi concluído em 19/Julho/2001, tendo merecido despacho do SEAF de 18/Outubro/2001 determinando a instauração de procedimento disciplinar contra vários funcionários, incluindo a ora arguida, a que se seguiu o respectivo despacho de execução do DGI de 29/Outubro/2001, não se verificando, assim, a invocada prescrição do nº 2 do artº 4º do ED.
Aliás, importa sublinhar que ao contrário do que afirma a defesa no seu artº 10º, o despacho de 18/Outubro/2001 do SEAF não é, “em si, perfeitamente contraditório”, dado que, segundo as palavras da própria defesa, “não apenas determina que se proceda a inquérito em relação aos funcionários, camuflando uma inércia absoluta até então verificada, como ainda, simultaneamente, preconiza a anulação do concurso com base nas faltas que agora vem formalizar pelo meio da acusação disciplinar” (v. fls 164).
A serem verdadeiros os factos referidos no artº 10º da defesa, razão lhe poderia assistir para concluir nos termos do artigo seguinte: “Afinal em que ficamos – anula-se porque se fez e manda-se proceder a inquérito para saber se foi feito?”
Basta ler o que efectivamente está escrito no citado despacho de 18/Outubro/2001 do SEAF (aliás, junto pela arguida à sua defesa, v. fls 173 a 184) para se concluir que em momento algum desse despacho se “determina que se proceda a inquérito em relação aos funcionários”.
Aí se determina, isso sim, a anulação do “procedimento posterior à fase de admissão/exclusão” do concurso para Perito Tributário de 2ª classe e para Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, com base nas graves irregularidades ocorridas no centro de exame de ……, irregularidades essas efectivamente apuradas no inquérito realizado pela IGF e cujas conclusões são a própria causa e objecto do despacho do SEAF (v. ponto I, a fls 182).
Para que qualquer dúvida não subsista em relação a esta questão, basta sublinhar o teor do ponto III do despacho do SEAF. Aí se consigna, após a determinação da referida anulação e da consequente nomeação, “por motivos ponderosos”, de um novo Júri do concurso (v. pontos I e II), “que, atenta a realidade dos factos, só agora definitivamente apurados, seja revogado o despacho, de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do concurso, publicada por Aviso nº 9067/2000 (2ª série), no Diário da República, 2ª série, nº 164, de 17 de Julho de 2001” (v. fls 182; sublinhado meu).
E o despacho continua, no seu ponto IV, mandando instaurar, “em conformidade com o proposto pela IGF e pelo Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos”, os competentes processos disciplinares “contra os membros dos Júris Adjunto e Auxiliar identificados nas alíneas a) e b) do ponto 6.1, páginas 1046 e 1047 (volume VI) do relatório nº 993/CRT/2001 do processo de inquérito nº 200l/12/58/C1/322, constituindo o presente processo de inquérito a fase de instrução daqueles processos disciplinares” (nos termos previstos no artº 87º do ED), sendo certo que entre os referidos membros do Júri Auxiliar identificados no relatório da IGF e contra os quais foi determinada a instauração do respectivo processo disciplinar consta o nome da ora arguida (v. fls 68/69).
Isto é, nada, a não ser uma fantasiosa “leitura virtual” do despacho do SEAF que a própria arguida juntou à sua defesa, pode alicerçar a enfática perplexidade expressa no já citado artigo 11º da defesa nem, tão pouco, a grave e infundada acusação inserta no artigo imediatamente anterior ao afirmar que a determinação de que se proceda a um inquérito – facto que já se demonstrou não ser verdadeiro – visava camuflar “uma inércia absoluta até então verificada”.
4.2. Igualmente não procedem as alegações constantes dos artº 18º a 29º da defesa, cujo teor, aliás, se afigura pouco claro.
Alega a defesa que “a infracção ??? imputada” refere-se “a factos ocorridos em 28 e 30 de Junho de 2000”, especificando, de seguida, a data da acusação (5/Abril2002) e da sua respectiva notificação à arguida (9/Abril/2002 e não 8/Abril como por lapso é referido pela defesa), bem como a data da comunicação do início da instrução do processo (Ofº nº 7/02 - MM, datado de 25/Março/2002 e que a defesa diz ter recebido em 1/Abril/2002), imposta pelo nº3 do artº 45º do ED, para acrescentar que, segundo referência expressa da nota de culpa, a acusação terá sido “deduzida em cumprimento de um despacho alegadamente datado de 20 de Dezembro de 2001” (v. fls 165), para concluir, nos artigos seguintes, pela ocorrência de uma suposta “violação do disposto no artº 54º nº 3” do ED, “em si determinante da nulidade do processo disciplinar que se vem arguir” (v. artºs 21º e segs, a fls 166/167), uma vez que, segundo a sua interpretação, “nenhum conhecimento foi dado à ora respondente de que a instrução do processo teve lugar, inibindo a mesma de praticar toda uma série de actos que lhe são legalmente conferidos naquela fase (veja-se os arts. 52º e 55º, nºs 2 e 3 do EDFAACRL)”, “tomando, desde logo, e coerentemente com o art. 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa inoponíveis à ora respondente os actos praticados (melhor alegadamente praticados) que são invocados como instrução do processo”.
Não assiste, porém, razão à arguida quando invoca em sua defesa a alegada impossibilidade de praticar o acto previsto no artº 52º do ED – que regula os fundamentos da dedução da suspeição do instrutor do processo disciplinar – uma vez que, a partir do momento em que foi notificada do início da instrução do processo disciplinar pelo instrutor para tal designado nada a impedia de accionar o mecanismo previsto na lei.
O mesmo se diga em relação à alegada impossibilidade de utilização dos meios conferidos ao arguido pelo artº 55º do ED, nomeadamente nos seus nºs 2, 3 e 8, nada obstando a que a arguida tivesse exercido oportunamente (isto é, entre o momento da notificação do início da instrução e a notificação da nota de culpa ou até na própria resposta à acusação) qualquer dos referidos direitos que o legislador entendeu conferir-lhe.
Não o tendo feito, não tendo a defesa requerido qualquer das diligências previstas no artº 55º do ED, não se compreende a agora invocada inibição “de praticar toda uma série de actos que lhes são legalmente conferidos naquela fase” (de instrução).
Termos em que igualmente carece de qualquer fundamento a invocada violação dos artigos 267º nº 1 e 268º nº 3 da CRP, não sendo esta a sede para dirimir qualquer eventual inconstitucionalidade, também invocada pela defesa, do artº 37º do ED.
4.3. Continua a defesa, nos artigos 30º e seguintes da sua resposta (v. fls 167 e seguintes), contestando o conteúdo da acusação que argui, agora, de nula, por alegada inconformidade com o disposto no artº 59º do ED, incorrendo por isso na nulidade insuprível cominada no nº 1 do artº 42º daquele diploma e que sanciona a “falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais”.
Alegação repudiada pelo instrutor no seu Relatório Final, segundo o qual, mesmo admitindo a invocada “generalidade” dos artigos da acusação, não se verificaria a sua nulidade uma vez que “a defesa compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação” (v. fls 199).
O não cumprimento do disposto no citado nº 4 do artº 59 do ED, invocado pela defesa, tem sido repetidamente havido pela doutrina e jurisprudência como equivalendo à efectiva falta de audiência do arguido. Nesse sentido se pronunciou, entre outros, o Parecer nº 4/85 da Procuradoria Geral da República:
“a formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos corresponde à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível cominada no artº 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84” (v. DR, 2ª série, nº 52, de 04-03-86 ou Francisco Maria Dias, “Colectânea dos Pareceres da Procuradoria-Geral da República, Ano de 1986, Coimbra Editora, 1989, pp 619/627).
Não obstante, sustenta o mesmo Parecer que não se verifica aquela nulidade sempre que “o arguido, apesar das deficiências de acusação, designadamente pelo carácter vago, genérico ou indeterminado dos respectivos artigos, revelar, na defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação, não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa (artº 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa)”.
Ora, da leitura dos artigos 4º e 5º da nota de culpa resulta não ser fácil e muito menos clara a identificação dos factos imputados à arguida e susceptíveis de tipificarem a prática das infracções disciplinares consagradas nos preceitos do ED para os quais a mesma nota de culpa expressamente remete nos seus artºs 7º e 8º (v. fls 154/155).
E face ao conteúdo da defesa, maxime os seus artºs 45º e segs, dificilmente se poderá afirmar que, no caso vertente, a arguida revelou “ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação”.
4.4. Na verdade, do exame do processo resulta claro que os factos apurados no processo de inquérito realizado pela IGF – e oportunamente convalidado, nos termos legais, como fase instrutória do presente processo disciplinar – e que fundamentam a imputação à ora arguida dos comportamentos, anteriormente referidos, susceptíveis de sancionamento disciplinar são os constantes de documentos, autos de declarações e autos de acareação (lavrados no âmbito daquele inquérito e a seguir discriminados), cujas fotocópias foram juntas ao presente processo disciplinar.
Entre esses factos avultam os seguintes:
- a)os resultados das provas realizadas no dia 28 de Junho na sala B1.08, cuja vigilância foi cometida à arguida, apresentam um dos maiores índices de “provas com indícios de cópia”. Segundo o quadro constante do Relatório Final do Inquérito da IGF em 15 salas onde foram detectadas provas com evidentes sinais de cópia, a sala B1.08 ocupa o quinto lugar (v. fls 45 dos presentes autos). E de acordo com os números apurados e vertidos para o mapa inserto a fls 112, em seis (6) provas de IRC realizadas naquela sala quatro (4) apresentam indícios de cópia, sendo certo que a este número deverá ainda ser acrescentado um quinto caso, de acordo com as indicações constantes da listagem de fls 118-verso, número confirmado, aliás, pelos cinco autos de declarações a seguir discriminados e analisados
- b)ouvida em auto de declarações no âmbito do processo de inquérito da IGF, a candidata B……, que prestou provas no dia 28 na sala B1.08, afirmou ter copiado na prova de IRC, não se coibindo de descrever pormenorizadamente o modo como teve acesso às soluções através de um outro candidato que disse tê-las recebido no corredor (v. fls 125/126 verso).
Por seu turno, os candidatos H……, I…… e J……, todos eles autores de provas do IRC realizadas na mesma sala B1.08 e que apresentam indícios de cópia, quando confrontados com tal facto negaram ter copiado não podendo, por isso, explicar por que razão as suas provas apresentam resultados, alguns deles errados, iguais aos das provas de outros candidatos, inclusive de outras salas, alguns dos quais declararam ter copiado, adiantando mesmo o modo como tal lhes foi proporcionado (v., respectivamente, fls 143, 144 e 145).
Também a candidata da mesma sala K……, igualmente referenciada como autora de uma das provas de IRC com indícios de cópia, admitiu não saber explicar a similitude detectada entre a sua prova e a de outros candidatos: “não sei dizer como é que isso aconteceu (...) Para esta questão só vejo que todos perguntaram, e todos obtiveram as mesmas respostas, não vejo como é que é isso possível” (v. auto de declarações a fls 860/861, Volume V do Processo de Inquérito da IGF, cuja cópia, certamente por lapso, não foi junta aos autos do presente processo disciplinar).
Acrescente-se, ainda, que do processo de inquérito da IGF constam fotocópias de todas as provas com indícios de cópia.
c) ainda no mesmo dia 28 de Junho, e sempre segundo prova carreada para os autos de inquérito da IGF, na sala C1.08, que se encontrava sob a vigilância da Inspectora Tributária E……, ocorreram factos de inegável gravidade envolvendo a ora arguida.
Ouvida em auto de declarações, a 9 de Maio de 2001, a candidata D……., que no referido dia 28 prestou provas na sala C1.08, afirmou o seguinte: “vi um elemento que não sei se era do júri auxiliar ou do júri adjunto, dirigir-se a uma colega, a pessoa que se dirigiu à colega foi a dra A……, que se dirigiu à colega C……, e passou-lhe uma folha que trazia debaixo de uma folha branca, e passou-lha para cima da mesa”, de cujo conteúdo disse não se ter apercebido devido à distância a que se encontrava mas que imagina que fosse a solução, total ou parcial, da prova. Mais acrescentou que também o “dr L……” entrou na sala tendo-se dirigido à candidata C…… “a perguntar se estava tudo bem (...) Quando presenciou a primeira vinda da A……, ficou surpreendida e incrédula, depois a vinda do dr. L…… deixou-lhe a certeza de que havia ali interesse em proteger aquela colega” (v. fls 136 e verso).
De novo ouvida em 24 de Maio, a declarante confirmou e precisou alguns pontos das suas anteriores declarações:
“depois de lhe terem sido lidas as declarações que prestou em 9 de Maio pp., e inquirida sobre se, quando a A…… entrou na sala se dirigiu directamente à colega C……, respondeu que sim, que foi directamente à C…… (...) Como referiu, “a imagem que eu retenho é ver a A…… entrar pela porta, passar pela frente e dirigir-se à colega C…… (...) Do sítio onde eu estava era difícil ver o conteúdo da folha, mas o que me chamou a atenção foi o facto de a A……, que trazia as folhas ligeiramente enroladas na mão, ter tirado uma de baixo, e colocou-a por baixo das folhas da colega C……, em cima da mesa (...) Inquirida sobre se a C…… pediu folhas à vigilante, respondeu que, “naquela altura sei que não, recordo-me que não, por isso é que eu achei a atitude estranha”.” (v. fls 149).
Acareada com a candidata C…… em 9/Maio/2001, a declarante D…… manteve as declarações antes vertidas nos autos do processo de inquérito, mais dizendo ainda: “acrescento, quanto à dra. A…… que ela nunca poderia levar folhas de rascunho, já que isso compete à vigilante da sala. A dra. A……, quando entrou na sala já levava as folhas, e não deu folhas a mais ninguém” (v. fls 140).
Por seu turno, a candidata C……, embora mantendo as suas anteriores declarações de que não fora ajudada por ninguém e de que não se recordava de que alguém, além da vigilante da sala que lhe teria entregue folhas de rascunho, se tivesse aproximado de si, (v. fls 138), acabou por corrigir parcialmente o seu anterior depoimento, afirmando nomeadamente: “recordo-me agora do dr. L…… ter entrado na sala, mas não me recordo sinceramente se foi perto de mim ou não. A dra. A……., só se foi para me dar as folhas de rascunho, não me recordo, a pressão é muito grande” (v. fls 140).
Sobre os mesmos factos foi igualmente ouvida no processo de inquérito a ora arguida que declarou lembrar-se de ter entrado na sala C1.08 “para convidar a E……” (E……) “que é a colega que lá estava, para tomar café”, acrescentando não ter ideia de “ter dado folha nenhuma a nenhuma candidata”, embora admitindo que o possa ter feito: “se algum candidato tivesse pedido, é lógico, é muito normal que isso tivesse acontecido”. Mais acrescentou não se lembrar se a vigilante da sala, E……, foi ou não tomar café consigo, “não tendo ideia nenhuma se fui sozinha ou acompanhada (v. fls 148 e verso).
d) no dia 30 de Junho na sala B1.08, cuja vigilância foi cometida à arguida, voltaram a ocorrer graves irregularidades durante as provas que aí se realizaram, conforme consta do Relatório Final do Processo de Inquérito da IGF (v. fls 38). Segundo o auto de declarações do candidato F……, que nesse dia 30 de Junho prestou provas na sala B1.08, a situação aí vivida foi de grande permissividade por parte da ora arguida (v. fls 146/147). De acordo com o teor das citadas declarações, “no segundo dia de provas (...) apareceram lá mais pessoas, homens, um ou dois, entravam, a gente apercebia-se que eram também da parte que estava a controlar os exames e o que se notava, por vezes, é que eles conheciam determinados indivíduos que estavam a fazer o teste, pelo menos davam essa ideia, e aqui já foi realmente mais notório a passagem de papéis, e onde isso foi mais notório foi logo ali à frente, penso que era a passagem de resoluções. A mim, nesse dia, veio-me parar uma coisa à mão, era uma folha branca A4, e trazia lá em números, a resolução de um exercício do teste (...), utilizei-o no meu teste (...) Era uma folha manuscrita (...) Esta folha foi passada ao declarante por outro colega que não conhece”.
Ainda segundo o mesmo auto de declarações, “inquirido sobre o aspecto das pessoas que entraram na sala, respondeu que eram pessoas dos seus 40, 50 anos, presume o declarante que fossem aqui da DF (...) Esclarece que eles entraram na sala, dirigiram-se à pessoa que estava a vigiar e depois comentavam entre eles, “ficaram na conversa, muitas vezes vinham pelo corredor, entre as carteiras, eu ouvia-os falar com candidatos, não sei o que é que diziam, O que eu ouvi, com mais frequência, aquelas pessoas que estavam ali mais à frente, a troca de papéis entre eles”. Esclarece que a vigilante teve que ver esta troca de papéis que era notória. Acrescenta que “nós que estávamos cá para trás dizíamos que era para eles se despacharem, que era para nós também termos direito a alguma coisa. (...) Reafirma que no segundo dia viu-se mais essa passagem de uns para os outros, o que leva a supor que as pessoas já levavam as coisas de casa feitas no primeiro” (dia de provas), “enquanto no segundo dia, pelo menos o que se via era os papéis a vir mais só daquele sítio e depois a passar para os outros” (v. fls 146- verso e 147).
4.5. Sendo os citados autos de declarações e acareações, referidos no ponto anterior, havidos pela acusação como meios de prova dos factos integrantes das infracções disciplinares imputadas à arguida – e por isso foram juntos aos autos do presente processo disciplinar –, a verdade é que na nota de culpa que corporiza a acusação contra si deduzida nunca tais meios de prova são expressamente referidos em conexão com a necessária identificação das “circunstâncias de tempo, modo e lugar” dessas infracções.
Termos em que – e para dissipar definitivamente quaisquer dúvidas quanto à conformidade da acusação com os normativos do ED que regulam as garantias de defesa do arguido, nomeadamente no que respeita à sua efectiva audição sobre todos os factos que lhe são imputados pela acusação – defendeu a DSJC, no seu parecer jurídico nº 107/2002, a promoção pela entidade competente da devolução dos autos ao instrutor para proceder à reformulação da acusação, designadamente com a rigorosa especificação dos meios de prova entendidos como sustentadores das infracções imputáveis à arguida, identificando (e para eles remetendo expressamente) os documentos juntos aos autos que alicerçaram a convicção, por parte do instrutor, da responsabilidade disciplinar da arguida, sem prejuízo da realização de quaisquer outras diligências complementares que, entretanto, se venham a haver por necessárias.
- 5.1.Reformulada a nota de culpa, de acordo com o determinado, designadamente com expressa remissão para os documentos que fundamentaram a imputação da prática das infracções por que a arguida foi acusada (v. fls 218/220), e depois de devidamente notificada, bem como os seus advogados (v. fls 221/222), apresentou a arguida a sua defesa escrita, constante de 19 artigos (v. fls 225/229).
- 5.2.De acordo com a sua defesa, pretende a arguida ter sido objecto, “de forma perfeitamente inusitada”, de “dois processos, consubstanciados em duas acusações, que versam os mesmos factos”, o que “viola os mais elementares princípios gerais de direito, com especial incidência no art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, quando esta estabelece que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, daí decorrendo, necessariamente, “a nulidade da acusação” (v. artigos 3º a 10º da defesa, a fls 227/228).
Sustenta ainda a arguida a ocorrência de prescrição do procedimento disciplinar, por força do disposto no nº 2 do artigo 4º do EDFAACRL, e a violação do prazo de dez dias para deduzir a acusação a que alude o nº 2 do artigo 57º do mesmo diploma (v. artigos 15º e 16º, a fls 228/229), concluindo assim pela absoluta nulidade da “acusação formulada” e pela existência da mencionada prescrição, com o consequente arquivamento dos autos.
5.3. No seu relatório final, elaborado em 10/Março/2004 (v. fls 230/236), após uma breve síntese dos elementos essenciais das várias fases processuais (instrução, acusação, defesa, reformulação da acusação), procedeu o instrutor à análise crítica da defesa apresentada pela arguida, contestando, em especial e justificadamente, a invocada violação do princípio “non bis in idem”, uma vez que, ao contrário do alegado na sua defesa, nunca a arguida foi sujeita a uma “dupla acusação” – e muito menos a uma “dupla punição” – pelos mesmos factos no âmbito do presente processo disciplinar.
Efectivamente, o que se passou nos presentes autos foi uma simples reformulação da acusação, no sentido de concretizar – através da remissão expressa para os correspondentes documentos probatórios – os factos, imputados à arguida, susceptíveis de consubstanciar a prática das infracções disciplinares por que foi acusada.
Ora, aquele princípio só opera em sede da concreta avaliação e valoração dos factos, “maxime” da aplicação da pena, situação que manifestamente não se verificou nos presentes autos, uma vez que a eventual conduta infractora da arguida não chegou a ser objecto de apreciação, e muito menos de qualquer valoração em termos de decisão final, por parte do detentor da competência para punir, competência a ser exercida, apenas e tão só, após a recepção do relatório final do instrutor elaborado depois da apresentação da resposta da defesa à acusação entretanto reformulada.
5.4. Pelas razões aduzidas pelo instrutor no seu relatório final e com os fundamentos constantes do parecer jurídico nº 107/2002 da DSJC e ora retomados no presente parecer, igualmente devem ser havidas como improcedentes as prescrições previstas no nº 2 do artigo 4º e no nº 2 do artigo 57º do EDFAACRL e invocadas pela defesa.
6.1. Face ao exposto nos pontos 5.3. e 5.4, deu o instrutor como provados os factos levados à acusação e como improcedente a defesa da arguida que, em seu entender, não logrou contrariá-los, documental ou testemunhalmente, concluindo, em consequência e nos termos e com os fundamentos constantes da nota de culpa de 18/Fevereiro/2004, que com a sua conduta violou a arguida os seus deveres gerais de isenção e zelo, previstos nas alíneas a) e b) do nº 4 e nos nºs 5 e 6 do artigo 3º do EDFAACRL (v. fls 219/220).Tal comportamento consubstancia infracção disciplinar punível com a pena de inactividade, de acordo com a aplicação conjugada da alínea d) do nº 1 do artigo 11º, nº 5 do artigo 12º e nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 25º do mesmo EDFAACRL.
Ainda de acordo com as conclusões do instrutor, verificam-se a circunstância agravante especial prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 31º e a circunstância atenuante de carácter geral relativa ao facto de no registo biográfico da arguida nada constar em seu desabono ao longo de vinte anos de serviço.
- 6.2.Termos em que, após explicitação e ponderação de todo o circunstancialismo que rodeou a realização, no centro de exame de ……, das provas do mencionado concurso (v. fls 235/236) e considerando a ocorrência de circunstâncias atenuantes que diminuem substancialmente a culpa da arguida, entendeu o instrutor fazer uso da atenuação extraordinária prevista no artigo 30º do EDFAACRL, que prevê a aplicação de “pena de escalão inferior”, propondo, em consequência, que a arguida seja punida com a pena de suspensão, graduada em 150 (cento e cinquenta) dias.
- 6.3.Tudo visto e pelos fundamentos expressos no presente parecer, sou de opinião que, encontrando-se preenchidos os requisitos da atenuação extraordinária previstos no citado artigo 30º do EDFAACRL, merece concordância a proposta final constante do relatório final do instrutor, devendo a arguida A……. ser punida, ao abrigo das já antes mencionadas disposições daquele diploma, com a pena de suspensão pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias.
Lisboa, 31 de Maio de 2004”
Cfr. doc. de fls. 238 a 256 do P.A.;
aa) De tal acto, foi interposto recurso hierárquico, que foi indeferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através de despacho de 25/11/2004 - fls. 303 a 313 do P.A.;
3. Conforme o preceituado no citado art. 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- a)que exista contradição entre um acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do TCA e um outro anterior, da mesma Secção do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos da mesma Secção do STA;
- b)que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito;
- c)que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso;
- d)que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Para além disso, e como vem sendo entendido por este Pleno, mantêm-se válidas as regras, definidas pela jurisprudência anterior à vigência do CPTA e pacificamente aceites (Vd., p. ex. M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., 2007, p. 884.), segundo os quais
- (i)para cada questão, relativamente à qual pretenda ocorrer contradição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento,
- (ii)só é figurável a oposição relativamente a decisões expressas e não a julgamento implícitos,
- (iii)a identidade da questão essencial de direito sobre que recaíram os dois acórdãos – o recorrido e o fundamento – supõe uma situação de facto substancialmente idêntica e
- (iv)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro desses acórdãos.
No caso sujeito, a recorrente invocou como fundamento para o recurso o acórdão proferido, em 23.4.2009, no processo nº 02909/07, do 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do TCAS.
Esse acórdão, tal como sucedeu no acórdão recorrido, teve por objecto recurso de sentença proferida em acção administrativa especial, de impugnação de acto sancionatório disciplinar, com fundamento, além do mais, em que o acto impugnado se baseou em acusação violadora do disposto no art. 59, nº 4, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro.
O acórdão recorrido, como antes se referiu, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, declarando a nulidade do acto sancionatório impugnado, por violação, designadamente desse art. 59, nº 4, do Estatuto Disciplinar. Por seu turno o acórdão invocado como fundamento do recurso confirmou a sentença, que julgara improcedente a acção impugnatória proposta e absolveu do pedido a entidade ora recorrente, por inexistência, designadamente da invocada violação daquele mesmo art. 59, nº 4, do referido Estatuto Disciplinar.
A entidade recorrente alega que, entre os referidos acórdãos – o recorrido e o invocado como fundamento do recurso – existe contradição sobre a questão fundamental de direito que, segundo a mesma alegação, se traduziria em saber se, face ao disposto no art. 59, nº 4, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1, é ou não válida a acusação, que indica os meios de prova que a suportam, através de remissão para folhas do correspondente processo disciplinar [Concl. B), da alegação].
Vejamos, antes de mais, se existe essa alegada contradição.
Desde logo, importa notar que em ambos os acórdãos referidos, a questão da validade da acusação foi apreciada face à disposição do indicado art. 59, nº 4, que estabelece, sob pena de insuprível nulidade, que «A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis».
Nessa apreciação – e diversamente do que sugere a alegação da entidade recorrente – o modo de referência aos meios de prova que sustentam a acusação, a que é alheia a previsão normativa do transcrito preceito do Estatuto Disciplinar, não teve qualquer relevância. O acórdão recorrido tão pouco considerou essa matéria, ao decidir aquela questão da validade da acusação. E o acórdão fundamento apenas se lhe refere para afirmar a inexistência de qualquer ofensa ao princípio do contraditório.
Com efeito, o acórdão recorrido baseou a decisão, nele afirmada, no sentido da invalidade da acusação, na consideração de que:
…
Dos factos provados deriva, que apesar de a acusação ter sido reformulada, continua a não conter a indicação concreta e precisa dos factos integrantes da infracção. Limitou-se essa segunda a acusação a referir o seguinte: «
Porém, nos referidos dias 28 e 30 de Junho de 2000, na sala onde a funcionária em causa se encontrava como vigilante e enquanto se realizavam as provas, mormente na parte final, alguns candidatos conversaram, trocaram opiniões e tiveram acesso a elementos escritos com as soluções, que fizeram circular entre si, tudo na sua presença, alguns dos quais entregues pela arguida, inclusive na Sala C1.08, contrariando as regras que lhe tinham sido comunicadas e determinadas naquela reunião.
1 - Tais factos consolidam-se, relativamente àquele dia 28, nos elementos de fls 45, 112 e 118-verso, onde é visível que, naquela sala, se verificaram cinco "cópias-padrão" em IRC, declarações de fls 125/126-verso, 136, 136-verso, 143, 1.44, 145, 149 e auto de acareação de fls 140 dos autos, onde se verifica que a arguida se deslocou à Sala C1.08 e se dirigiu à opositora ao concurso C…… e passou-lhe uma folha, que trazia debaixo de uma folha branca, para cima da mesa.
2 - Quanto ao citado dia 30, as provas são sustentadas nos elementos de fl.s 38 dos autos e auto de declarações de fls 146/147, dia em que foi visível a passagem de folhas de uns para outros, com a resolução dum exercício do teste, pelo menos.
ARTIGO 5º
Ao contrário daquelas instruções, assistiu de forma passiva a tais atitudes dos candidatos e ao desenrolar dos acontecimentos e participou directamente e de forma activa, da forma como se descreveu nos números anteriores, sabendo que violavam as regras que lhe tinham sido oportunamente e de forma clara, comunicadas, para além de não fazer referência aos mesmos na folha de ocorrências (fls 115 dos autos).».
Ora, a mera remissão para os elementos constantes do procedimento não basta para que se deva ter por cumprido o exigido nos artigos 42°, n.° 1 e 59°, n.º 4, do ED.
Só com a explicitação na nota de acusação dos factos que se retiravam dos documentos para os quais se remete, era possível à arguida, ora Recorrente, apreender total e completamente, os fundamentos factuais que justificaram a sua acusação. Só com essa explicitação poderia a arguida impugnar cabalmente aqueles factos, assim se defendendo. A mera indicação de que arguida no dia 28 passou uma folha a C……, candidata no concurso, ou, que no dia 30, foi visível a passagem de folhas de uns candidatos para os outros, com a remissão das demais circunstâncias factuais e apuradas, para os documentos do processo, não é suficiente, no caso em apreço, para se considerarem cumpridos os artigos 42°, n.º 1 e 59°, n.°4, do ED.
Repare-se, que aqueles elementos para os quais a segunda acusação remete, são depois indicados no Parecer n.º 107/2002 da DSJC, quando refere designadamente o seguinte:«
…
Ou seja, os factos integradores das infracções que são imputadas à ora Recorrente e a sua individualização, não foi feita, nem na primeira acusação, nem na acusação reformulada. Nesta reformulação limitou-se o instrutor a remeter para elementos do processo. Só com o indicado parecer n.º 107/2002 da DSJC, foram tais elementos claramente evidenciados, tal como resulta da transcrição feita. Acontece, que uma mesma evidenciação, ou individualização dos factos integrantes das infracções, contendo todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que motivaram a acusação, teriam de ter sido levados a acusação, sob pena de estar a violar os artigos 42°, n.º 1 e 59°, n.°4, do ED.
A simples remissão para os elementos constantes do procedimento administrativo não basta para que, num processo disciplinar, onde as garantias de defesa ganham uma intensidade máxima, se tenha por cumprido o pleno direito de defesa do arguido. Este tem de ter o direito a extrair da acusação os factos por que vem acusado de forma completa e inequívoca, para que possa compreender de forma integral essa mesma acusação, e, assim, se defender cabalmente.
Repare-se, que a sentença recorrida, para defender a não preterição do citado direito, teve de recorrer ao conteúdo dos autos de declarações para onde a acusação remetia, indicando, de forma sucinta, os factos ali constantes – e que não foram, portanto, especificados na acusação reformulada (cf. 1º parágrafo da decisão recorrida a fls. 237 dos autos).
Em suma, a acusação é nula, por não estar cumprido o exigido nos artigos 42°, n.º 1 e 59º, n.°4, do ED.
Por seu turno, o acórdão fundamento julgou não procedente a alegação de que «a acusação contém meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes às imputações, violando as mais elementares garantias de audiência e defesa – artigos 269º nº 3 e 32 nº 5 da CRP – sendo a mesma insusceptível de compreensão e de resposta contraditória. Está-se a conferir ao art. 59º nº 4 do ED um entendimento inconstitucional, violador do artigo 269 nº 3 da CRP», considerando que:
…
Na verdade, como referimos supra (item I), a reformulação da acusação realizada no processo disciplinar visou corrigir a primeira acusação, no sentido de conferir, à então arguida, ora Recorrente, todas as garantias de audiência e de defesa.
Assim aquela acusação (cfr. fls. 290 a 296 do processo disciplinar) contém todos os elementos que deve conter por força do artigo 42° do ED. Nela são indicadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, os preceitos legais violados e a pena aplicável. E enunciado, expressamente, que não se considera a existência de atenuantes e de agravantes da responsabilidade disciplinar, previstas nos artigos 29° a 32° do ED.
Os artigos constantes da acusação não são vagos nem genéricos nem tão pouco conclusivos.
A conduta da então arguida vem explicita detalhadamente descrita, em termos perfeitamente compreensíveis.
Nos artigos 18° a 29° da acusação, que foi notificada em segundo lugar, única que interessa, ficou bem explicitada em que consistiu a conduta infraccional da então arguida, sendo reflectora da ofensa dos deveres expressamente ali referidos. Os factos encontram-se bem discriminados, ao contrário do que alega a Recorrente.
Com efeito, como resulta do Acórdão a quo que passamos a citar "da acusação (al. r) do probatório), a Autora foi incumbida de vigilância das provas a realizar na sala Cl.05, no dia 28 de Junho de 2000. No entanto, permitiu que os opositores ao concurso conversassem e trocassem folhas entre si, nada tendo feito para o impedir, nem tendo identificado os candidatos. Transmitiu ainda a resposta de algumas perguntas da prova escrita a alguns candidatos, por ser possuidora de uma folha que continha a sua resolução nas versões A e B. Quanto ao enquadramento jurídico da acusação imputa-se à Autora a violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade a que se referem o artigo 3º n°4 al a), b) e d) e cuja violação é punida nos termos do artigo 11° n°1 al. b), do artigo 12° n°2 e do artigo 23° n° 2 al. b), todos do ED".
A ora Recorrente, enquanto arguida, compreendeu perfeitamente o sentido e o alcance da acusação, em termos de se defender completamente, pelo que qualquer eventual nulidade insuprível que existisse por aqueles factos, sempre deveria considerar-se sanada (cfr. a propósito, entre outros, o Acórdão do STA de 20 de Março de 2002, in Proc. n° 369/02).
Foram, aliás, conferidas todas as garantias de audiência e de defesa, em termos de a então arguida se poder defender e exercer o princípio do contraditório, de forma ampla, não havendo, pois, qualquer violação dos artigos 269° n° 3 e 32° n° 5 da CRP.
A entidade detentora do poder disciplinar provou inequivocamente os factos, não havendo qualquer dúvida sobre a prática dos mesmos pela então arguida, em termos de se poder aplicar o princípio in dubio pro reo a que alude o artigo 32° da CRP.
De igual modo, ao contrário do que sustenta a ora Recorrente, não ocorre qualquer ofensa do princípio do contraditório.
Com efeito, a acusação menciona expressamente os meios de prova em que assenta a convicção da entidade detentora do poder disciplinar, através da remissão para as folhas do processo em que essa prova está indiciariamente feita. A nota de culpa é clara, suficiente, precisa e congruente. A então arguida, ora Recorrente, pode exercer o princípio do contraditório, uma vez que lhe foi garantida a possibilidade de defender a sua posição e de contrariar a acusação, requerendo a efectivação de diligências e a realização de provas aptas para o efeito. A acusação não contém juízos de valor nem considerações conclusivas. Do mesmo modo, à então arguida, não foi coarctado o exercício do contraditório. Com efeito requereu as diligências e audição das testemunhas que entendeu para sustentar a sua versão dos factos. Estas foram realizadas, pelo que não se podem assacar ao processo disciplinar e ao Acórdão a quo a ofensa do citado principio.
Em face do que uma primeira conclusão se impõe: a de que os acórdãos em confronto coincidiram na resposta que deram à questão que se traduziu em saber quando ocorre invalidade de acusação deduzida em processo disciplinar, por violação do art. 59, nº 4 do Estatuto Disciplinar. Com efeito, ambos seguiram o entendimento de que tal preceito legal exige, sob pena de nulidade, por desrespeito do direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, a acusação deve conter indicação concreta e precisa dos factos integrantes da infracção que àquele é imputada.
Depois, as transcrições feitas postulam também a conclusão de que são diferentes as situações de facto subjacentes a cada um desses acórdãos. Pois que, no caso do acórdão recorrido, a acusação não especificou os factos imputados a arguida e, no caso do acórdão fundamento, diferentemente, estão bem discriminados os factos pelos quais a arguida veio a ser punida.
Em suma: a divergência das decisões afirmadas nos acórdãos em confronto não foi determinada por qualquer divergência interpretativa do quadro normativo aplicável, designadamente da disposição do referido art. 59, nº 4, do ED84, antes decorreu de diverso julgamento sobre a matéria de facto relevante, de cujo acerto agora não cabe avaliar, por não conhecer este Pleno de matéria de facto (art. 12/3 ETAF), como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público, no seu transcrito parecer.
Pelo que, entre os referidos acórdãos, o recorrido e o invocado como fundamento do recurso, não existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, faltando assim, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em não tomar conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela entidade recorrente.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.