I. Relatório
Banco B........., S.A., inconformado com a sentença proferida em 2021-04-15 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a decisão de indeferimento parcial de reclamação graciosa dos atos de liquidação de IUC, de fevereiro de 2015, no valor total de EUR 8.806,15 vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
IV
CONCLUSÃO
Em conclusão, portanto:
i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira;
ii) Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, isto é, em Fevereiro de 2015, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, ao invés do que decidido foi;
iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo Justiça.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Questões a decidir no recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.
Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Recorrente.
II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
IV. Fundamentação
A. Factos Provados:
1. Em 10/01/1995 a Impugnante e TRANSPORTES F....... Lda. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 14518» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Scania; (…); Matrícula: UX-XX-XX; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/1/95 e termo em 23/1/99.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 106 a 108 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
2. Em 08/03/1997 a Impugnante e D......... – Supermercados, Lda. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 2...........» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Citroen; (…); Matrícula: XX-XX-XZ; (…); Prazo da locação: 36 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 8/3/97 e termo em 8/3/2000.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 115 a 116 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
3. A D......... – Supermercados, Lda., a L........... LAR LDA. e a Impugnante celebraram o «Contrato de Cessão de Posição Contratual n.º 2...........» com o seguinte teor: «O 1º contratante celebrou com o 3º contratante o contrato de locação financeira n.º 2........... (…). 2. Pelo presente instrumento o 1º contratante cede ao 2º contratante (…) a sua posição contratual no referido contrato (…).» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 117 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
4. Em 14/06/00 a Impugnante e E........... & FILHOS, LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 38179» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Mercedes-Benz; (…); Matrícula: XX-XX-XA; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/6/00 e termo em 23/6/2004.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 122 a 124 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
5. Em 10/01/01 a E........... & FILHOS, LDA., a TRANSPORTES V........... LDA e a Impugnante celebraram o «Contrato de Cessão de Posição Contratual n.º 38179» com o seguinte teor: «O 1º contratante celebrou com o 3º contratante o contrato de locação financeira n.º 38179 (…). 2. Pelo presente instrumento o 1º contratante cede ao 2º contratante (…) a sua posição contratual no referido contrato (…).» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 119 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
6. Em 15/04/2005 a Impugnante e E..........., LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 64081» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: VWGOLF; (…); Matrícula: XX-XX-XP; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/4/05 e termo em 23/4/2009;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 128 a 129 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
7. Em 7/02/2006 a Impugnante e L........... – CONST. CIVIL OBRAS PÚBLICAS UNIP., Lda. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 68185» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Mitsubishi; (…); Matrícula: XX-XX-X3; (…); Prazo da Locação: 36 meses; Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/2/06 e termo em 23/2/2009.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 132 a 133 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
8. Em 17/03/2006 a Impugnante e A......... LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 68990» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Peugeot; (…); Matrícula: XX-XX-X2; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 8/4/06 e termo em8/4/11.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 136 a 139 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
9. Em 20/06/2006 a Impugnante e N............LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 70255» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Renault; Matrícula: XX-XX-X0 Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/6/06 e termo em 23/9/11.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 144 a 148 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
10. Em 23/11/2006 a Impugnante e C...........celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 72315» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Iveco; Matrícula: XX-XX-XC; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/11/06 e termo em 23/11/2010» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 152 a 153 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
11. Em 04/01/2007 a Impugnante e TRANSPORTES INTERNACIONAIS T….LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 72622» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: DAF; Matrícula: XX-XX-XE; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/06/07 e termo em 23/06/2011» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 157 a 159 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
12. Em 12/02/2007 a Impugnante e L……, LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 73192» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Viatura Man; Matrícula: XX-XX-X7; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/02/07 e termo em 23/02/2012» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 172 a 175 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
13. Em 26/02/2007 a Impugnante e N….. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 73479» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Iveco; Matrícula: XX-XX-X1; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/02/07 e termo em 23/02/2012.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 188 a 191 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
14. Em 13/02/2007 a Impugnante e T…. TRANSPORTES LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 73484» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Man; Matrícula: XX-XX-X9; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/02/07 e termo em 23/02/2012» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 196 a 199 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
15. Em 22/02/2007 a Impugnante e P…., LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 73931» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Iveco; Matrícula: XX-XX-X3; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 8/03/07 e termo em 8/03/2012» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 207 a 210 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
16. Em 08/09/07 a P…., LDA., R…. UNIPESSOAL LDA e a Impugnante celebraram o «Contrato de Cessão de Posição Contratual n.º 73931» com o seguinte teor: «O 1º contratante celebrou com o 3º contratante o contrato de locação financeira n.º 73931 (…). 2. Pelo presente instrumento o 1º contratante cede ao 2º contratante (…) a sua posição contratual no referido contrato (…).» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 204 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
17. Em 02/03/2007 a Impugnante e C… LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 74141» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: (…); Matrícula: XX-XX-18; (…); Prazo da Locação. 48 meses; Para efeitos de registo este contrato tem início em 8/03/07 e termo em 8/03/2011» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 215 a 216 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
18. Em 18/04/2007 a Impugnante e L…. TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Financeira n.º 74520» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Scania; (…); Matrícula: XX-XX-X3; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/04/07 e termo em 23/04/2011.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 219 a 222 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
19. Em 25/06/2007 a Impugnante e J… SOCIEDADE DE EMPREITADAS S.A. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 75476» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Toyota; Matrícula: XX-XX-XO; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/06/07 e termo em 23/06/2011» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 227 a 230 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso; 20. Em 22/02/2008 a Impugnante e G…. TRANSPORTES, LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 77371» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Volvo; Matrícula: XX-XX-X2; (…); Prazo da Locação: 72 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 8/03/08 e termo em 8/03/2014» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 235 a 237 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
21. Em 28/02/2008 a Impugnante e O…. CRL celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 77718» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Scania; Matrícula: XX-XE-XX; (…); Prazo da Locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 8/03/08 e termo em 8/03/2013» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 241 a 243 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
22. Em 22/10/2007 a Impugnante e H…. TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 77933» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: DAF; Matrícula: XX-XX-XX; (…); Prazo da Locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/10/07 e termo em 23/10/2012» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 247 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
23. Em 24/10/2007 a Impugnante e J………..celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 78147» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Mercedez-Benz; Matrícula: XX-X1-XX; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/10/07 e termo em 23/10/2011» - contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 250 a 252 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
24. Em 23/01/2008 a Impugnante e A… TRANSPORTES INTERNACIONAIS Lda. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 79419» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Volvo; Matrícula: XX-FX-XX; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 08/02/08 e termo em 08/02/2012.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 256 a 258 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
25. Em 25/01/2008 a Impugnante e F…., LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 79882» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Renault; Matrícula: XX-FF-XX; (…); Prazo da Locação: 60meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/02/08 e termo em 23/02/2013.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 270 a 272 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
26. Em 28/01/2010 a F…., LDA., NCF-TRANSPORTES INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LDA. e a Impugnante celebraram o «Contrato de Cessão de Posição Contratual n.º 79882» com o seguinte teor: «O 1º contratante celebrou com o 3º contratante o contrato de locação financeira n.º 79882 (…). 2. Pelo presente instrumento o 1º contratante cede ao 2º contratante (…) a sua posição contratual no referido contrato (…).» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 273 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
27. Em 20/02/2008 a Impugnante e T………………….UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 80173» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Scania; Matrícula: XX-FX-XX; (…); Prazo da Locação: 75 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/02/08 e termo em 23/05/2014.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 282 a 284 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
28. Em 27/02/2008 a Impugnante e L…. & S…., LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 80537» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Iveco; Matrícula: 8X-XX-XX; Prazo da Locação: 62 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/02/08 e termo em 23/05/2013.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 300 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
29. A Impugnante e I…. - COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS SA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 80545» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Chrysler; Matrícula: XX-FX-XX; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem inícioem 8/03/08 e termo em 8/03/2012.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 306 a 307 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
30. Em 14/03/2008 a Impugnante e S…. - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 80665» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Audi; Matrícula: XX-XX-XX; (…); Prazo da Locação: 72 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 23/03/08 e termo em 23/03/2014.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 315 a 317 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
31. Em 01/03/2008 a Impugnante e M…. - TRANSPORTES LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 80775» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do Bem: Scania: Matrícula: 3X-XX-XX; (…); Prazo da Locação: 60 meses; (…); Para efeitos de registo este contrato tem início em 8/03/08 e termo em 8/03/2013» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 321 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
32. Em 8/08/2001 a Impugnante e P……… celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 600182» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Opel; (…); Matrícula: 7X-XX-XX; (…); Início do contrato: 10/08/2001; Data fim contrato: 10/08/2006;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 324 a 327 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
33. Em 19/12/2001 a Impugnante e R………celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 601824» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: FIAT; (…); Matrícula: 7X-XX-XC; (…); Início do contrato: 10/01/2002; Data fim contrato: 10/01/2007.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 333 a 336 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
34. Em 11/04/2002 a Impugnante e L…………celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 612263» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Mazda; (…); Matrícula: 1X-1X-XX; (…); Início do contrato: 10/04/2002; Data fim contrato: 10/05/2007» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 342 a 345 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
35. Em 27-6-2002 a Impugnante e N………….celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 619297» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Renault; (…); Matrícula: 6X-XX-XX; (…); Início do contrato: 10/07/2002; Data fim contrato: 10/06/2008» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 351 a 354 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
36. Em 12/02/2003 a Impugnante e R…………. celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 642216» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Fiat; (…); Matrícula: 5X-XX-XX; (…); Início do contrato: 10/02/2003; Data fim contrato: 10/03/2009» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 360 a 363 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
37. Em 25/02/2003 a Impugnante e C…………celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 642548» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Ford; (…); Matrícula: XX-XX-XX; (…); Início do contrato: 10/03/2003; Data fim contrato: 10/03/2009» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 369 a 372 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
38. Em 10/03/2003 a Impugnante e H………………celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 6……….» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Opel; (…); Matrícula: XX-4X-XX; Início do contrato: 10/03/2003; Data fim contrato: 10/03/2009» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 378 a 382 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
39. Em 06/03/2003 a Impugnante e L………… celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 644259» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Fiat (…); Matrícula: 4X-XX-XX; (…); Início do contrato: 10/03/2003; Data fim contrato: 10/04/2009» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 387 a 390 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
40. Em 14-02-2005 a Impugnante e O……………….LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 711337» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Audi; (…); Matrícula: 4X-XX-XX; (…); Início do contrato: 20/02/2005; Data fim contrato: 20/03/2009» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 396 a 399 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
41. Em 10/03/2008 a Impugnante e J. R…………… LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 871777» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Volkswagen (…); Matrícula: 4X-XX-XX; (…); Início do contrato: 10/03/2008; Data fim contrato: 10/04/2015» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 405 a 408 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
42. Em 07/02/2011 a Impugnante e I…………….. UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliárian.º 957863» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: DAF; Matrícula: X4-XX-XX; (…); Início do contrato: 02/02/2011; Data fim contrato: 20/03/2015» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 414 a 418 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
43. A Impugnante e N…………… UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 984720» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Renault; (…); Matrícula: XX-XX-XX; (…); Início do contrato: 21/03/2012; Data fim contrato: 15/03/2015» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 422 a 428 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
44. A Impugnante e C…………..celebraram o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 986245» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Equipamento: Marca: Peugeot (…); Matrícula: XX-FX-XX; (…); Início do contrato: 28/03/2012; Data fim contrato: 15/04/2019» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 432 a 438 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
45. Em 31/07/2008 a Impugnante e S………………… LDA celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1002572» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: Volvo; Matrícula: XX-XE-XX; (…); Prazo da Locação: 60 meses; (…) Para efeitos de registo o contrato tem início em 08/08/08 e termo em 08/08/13;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 442 a 444 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
46. Em 5/01/2009 a Impugnante e G……………….LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1007735» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: Scania; Matrícula: 2X-XX-XX; (…); Prazo da Locação: 24 meses; (…) Paraefeitos de registo o contrato tem início em 08/08/09 e termo em 08/01/11;» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 448 a 450 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
47. Em 5/02/2009 a Impugnante e A………………………LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1008512» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: Iveco; Matrícula: 3X-XG-XX; (…); Prazo da Locação: 60 meses; (…) Para efeitos de registo o contrato tem início em 08/03/09 e termo em 08/03/14» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 454 a 455 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
48. Em 10/02/2009 a Impugnante e M………….- UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1008814» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: Citoren; (…); Matrícula: XX-HX-XX; (…); Prazo da Locação: 60 meses; (…) Para efeitos de registo o contrato tem início em 27/02/09 e termo em 27/02/14» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 458 a 459 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
49. A Impugnante e A…………. UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1014901» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: Scania; Matrícula: 6X-IX-XX; (…); Prazo da Locação: 60 meses; (…) Para efeitos de registo o contrato tem início em 27/02/10 e termo em 27/02/15» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 462 a 465 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
50. Em 9/02/2010 a Impugnante e L…………..-TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1015103» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: Renault; (…); Matrícula: XX-XX-XB; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…) Para efeitos de registo o contrato tem início em 27/02/10 e termo em 27/02/14» - cf. contrato, cujo teor sedá por integralmente reproduzido, a fls. 471 a 474 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
51. Em 26/02/2010 a Impugnante e M…………. - COFRAGENS UNIPESSOAL Lda. celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.º 1015460» com o seguinte teor: «Condições Particulares: Descrição do bem: Renault; (…); Matrícula: 5X-XX-XX; (…); Prazo da Locação: 48 meses; (…) Para efeitos de registo o contrato tem início em 8/05/10 e termo em 8/05/14» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 480 a 483 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
52. A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em nome da impugnante, as seguintes liquidações de IUC referentes a Fevereiro de 2015:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
53. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IUC referidas no ponto anterior e das liquidações relativas a Fevereiro de 2015 e aos veículos automóveis com as matrículas …………………. - cf. petição de reclamação graciosa a fls. 3 a 25 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;
54. Por despacho de 05/05/2015 a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi parcialmente deferida com os seguintes fundamentos: «O sujeito passivo do IUC é quem figure no Registo Automóvel como proprietário dos veículos nos termos do n.º 1 do art.º 3º do CIUC, ou quem figure naquele Registo na qualidade de locatário financeiro, de adquirente com reserva de propriedade e de titular de um contrato de aluguer com opção de compra ao proprietário do veiculo, sendo nestes casos equiparado a proprietário nos termos do artº 3º do n.º 2 do CIUC, (…).
Analisada a causa de pedir e os contratos que anexa verifica-se que a situação se refere a viaturas com contratos de locação financeira. A equiparação a proprietários dos locatários financeiros, adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direito de opção de compra por força do contrato de locação, só produz efeitos em sede de IUC se os referidos contratos estiverem registados no Registo Automóvel - IRN, conforme obrigação imposta pela alínea d) do n.º 1 do art.º 5 do Dec Lei 54/75 de 12.02 (…). Por esse facto, foi solicitado ao sujeito passivo que fizesse prova de tal registo. Por requerimento entregue neste serviço em2015.03.31 veio juntar certidões da CRA, onde se verifica, que os veículos em causa se encontram registados em nome da reclamante. (…). Relativamente às viaturas em relação às quais existe registo de locação vigente à data da obrigação do imposto, conforme tabela a seguir indicada, não existe responsabilidade do BANIF pelo pagamento do imposto em virtude da existência de contrato de locação pela totalidade do período reclamado: Matrícula: ……………………………….. (…). Conclui-se, assim, que relativamente a estas viaturas assiste razão ao reclamante, verificados que estão reunidos os requisitos para que se equipare o locatário a proprietário, pelo que se deverão anular as liquidações respectivas, no valor total de €1.207.44 (…).» - cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 86 a 88, 94 e 95 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso.
Mais se entendeu que: Com interesse para a decisão da causa não se provou que os locatários continuaram com os veículos em seu poder, não pagando as rendas e forçando a Impugnante a intentar as respectivas acções.
II.2. Fundamentação de Direito
Alega a Recorrente que a sentença sob recurso faz uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso, assim incorrendo em erro de julgamento de direito, porque à data da liquidação do imposto, todos os veículos se encontravam na posse dos locatários financeiros.
Vejamos então.
No art. 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação então em vigor, conferida pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de julho, dispunha-se o seguinte:
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1- São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2- São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
3- É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal. [Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro]
Tal como resulta do preceito, eram sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos (n.º 1), sendo equiparados a proprietários dos mesmos, designadamente, e para aquilo que aqui interessa, os locatários financeiros (n.º 2).
Na sentença sob recurso, e, adiante-se já, que bem, entendeu-se que a Recorrente só não era sujeito passivo de imposto relativamente aos veículos em que logrou provar que em fevereiro de 2015 existia contrato de locação financeira, sendo nestes casos sujeito passivo o locatário, nos termos do disposto no já citado n.º 2 do art. 3.º, mas que já assim não era nos casos em que naquela data não existia contrato de locação.
Ora, e atendendo que resulta da norma, fez-se na sentença uma correta interpretação e aplicação ao caso do direito, nada havendo a censurar-lhe.
Com efeito, e como vem sendo decidido por este Tribunal em circunstâncias similares, a mera posse dos veículos não constitui facto tributário à luz do disposto no art. 3.º do CIUC, na redação aplicável à data (cf. neste sentido, designadamente, o Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 2024-06-27, no proc. 171/14.9BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Donde, e não existindo contrato de locação financeira na data em que o imposto foi liquidado, não existia locatário, donde o sujeito passivo era a Recorrente, por ser ela a proprietária dos veículos.
Não tem por isso a Recorrente razão quanto alega que a sentença errou por não lhe ter sido dada a possibilidade de provar, através de prova testemunhal, que na data os veículos se encontravam na posse dos anteriores locatários, visto que o que determina a sujeição a imposto é a propriedade – ou a qualidade de locatário -, e não a posse dos veículos, como claramente resulta da norma acabada de citar.
Tanto é quanto basta para que se conclua que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
Atento o decaimento da Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. O art. 3.º, n.º 1, do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º da LGT.
II. A mera posse dos veículos não constitui facto tributário ao abrigo do disposto no art. 3º do CIUC.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de novembro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Maria da Luz Cardoso – Isabel Silva.