I- Vindo provado das instancias que o veiculo automovel seguia muito proximo da berma e que, pouco antes de o veiculo cruzar com o peão, este, de posição de parado e com as costas voltadas para a via, deu um pequeno salto rapido para a estrada, vindo a ser colhido pelo automovel, esta-se perante duas condutas negligentes e ilicitas, violadora, a primeira, do artigo
5 n. 3 do Codigo da Estrada e a segunda do artigo
40 n. 1 do mesmo diploma legal.
II- Concorre de forma mais activa para o desenrolar do acidente o peão que salta inesperadamente e de forma imprevisivel para a estrada, pois se não fosse tal conduta não seria o facto de o veiculo vir encostado a berma que, so por si, desencadearia o embate.