I- Sendo embora certo que a emissão de certificados de origem e de licenças da exportação definitivas corporizam actos constitutivos de direitos, não se pode falar em revogação dos mesmos por, posteriormente à exportação, e sem pôr em causa esta, e na sequência de acções de fiscalização, terem sido aplicadas multas por infracções decorrentes de não se haver demonstrado a produção no território de Macau, como o exportador declarara, da mercadoria em causa.
II- Não vicia, por ilegalidade, um acto administrativo, a mera e suposta inércia da Administração em regulamentar o que devia.
III- Os registos apropriados a que se refere o n. 1 do art. 48 do Dec.Lei n. 50/80/M, de 30-12, na redacção do Dec.Lei n. 33/92/M, de 29-6, estão suficientemente definidos através da alínea i) do art. 1, da Portaria n. 171/89/M, de 4-10, e do formulário respectivo oficialmente aprovado.
IV- Também o art. 33 do Dec. Lei n. 66/95/M, de 18.12, contém em si pormenorização bastante para a efectivação dos registos apropriados de protecção, dispondo apenas a carta-circular a emitir pela Administração (DSE) um repositório de dados mínimos, que é coisa diversa.
V- Os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade relevam apenas na actividade discricionária da Administração.