I- A descaracterização do acidente de trabalho constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade patronal responsável o ónus da prova que o constituiram.
II- Não constitui acidente de trabalho para efeitos do artigo 2 do n. 2 da Lei 1942 de 27 de Julho de 1936, o facto de o trabalhador, cumprir ordem expressa da entidade patronal, encarregado por esta de cobrar determinadas receitas, se deslocar, para o efeito, em veículo motorizado, para conduzir a qual não detenha a legal licença, havendo retirado este veículo sem conhecimento nem autorização da mesma entidade, vindo a acidentar-se no percurso a cumprir, apesar de serem muito próximos os locais onde havia de deslocar-se e poderem ser feitos a pé, tal como lhe havia sido ordenado.