3. De tais factos resulta manifestamente que os Requerentes têm direito a serem reconhecidos como donos e legítimos proprietários de 25% do capital social da C e, consequentemente, a obterem a condenação das Requeridas a pagar-lhes o preço actualizado e real pela alienação de 24% do capital social, bem como a obterem a condenação das Requeridas a que sejam obrigadas a estabelecerem com eles as decisões estratégicas sobre o desenvolvimento da C.
4. São estes os direitos que os Requerentes invocam nos presentes autos - que naturalmente irão ser exercidos em acção própria.
5. E, com o devido respeito para com o Tribunal recorrido, entendem os Requerentes que têm direito a formular tal pretensão, pelo que - contrariamente ao decidido - têm direito à pretensão formulada nos presentes autos.
6. É que, atentos igualmente os factos alegados na petição inicial, existe fundado receio por parte dos Requerentes de que as Requeridas lhe causem lesão grave e dificilmente reparável dos direitos pelos mesmos invocados e que são os que acima se referem.
7. Na verdade, a anunciada venda da C e as diligências feitas pelas Requeridas nesse sentido e, bem assim, a negação de que os Requerentes são também donos de acções representativas de 25% do capital social da C evidenciam esse fundado receio.
8. E foi por essa razão que se requereram as providências indicadas na petição inicial - que são meramente acautelatórias, que não se confundem com os direitos invocados e cujo conteúdo não se esgota em si mesmas.
9. As providências requeridas justificam-se, na medida em que visam impedir que as Requeridas cumpram o desígnio de alienar a C e dessa forma ponham em causa os direitos dos Requerentes.
10. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal recorrido, as providências requeridas não põem em causa a intervenção das Requeridas na gestão da C e apenas põem em causa a alienação e a intervenção desacompanhada dos Requerentes.
11. A intervenção das Requeridas na C, a bem do desenvolvimento desta, será sempre desejada e bem vinda pelos Requerentes.
12. Só assim não será se se verificarem os pressupostos alegados na petição inicial.
13. Por isso, o Tribunal recorrido devia ter apreciado a prova apresentada nos autos e depois disso devia ter decidido, em conformidade com a prova produzida.
12. Ao decidir em contrário ao ora exposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 381°, 383° e 387° do CPC.
Houve contra-alegações nas quais as apeladas defenderam a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - A decisão apelada assenta na seguinte construção:
- Os requerentes, accionistas da C tal como a S, temem que a requerida obste ao normal funcionamento da sociedade, causando-lhes prejuízos;
- Mas os requerentes não têm o direito de impedir a requerida de exercer os seus direitos sociais, designadamente o de votar em assembleias gerais;
- Com esta providência os requerentes pretendem ficar com o controlo absoluto da C, embora não sejam detentores de todo o seu capital social;
- O alegado incumprimento de um acordo parassocial só permitiria uma providência cautelar se já houvesse deliberações sociais que revelassem as intenções que os requerentes atribuem às requeridas;
- Não sendo este o caso, os requerentes não têm o direito que pretendem fazer valer;
- Visando as providências cautelares evitar o perigo da demora da decisão a proferir na acção principal, não pode alcançar-se através delas um efeito dependente da sentença a proferir naquela;
- Tendo o procedimento cautelar natureza instrumental, não pode alcançar-se com ele o efeito definitivo correspondente ao exercício do direito invocado;
- Mesmo que a providência antecipe certos efeitos da decisão a proferir na acção principal, mantém-se o seu carácter provisório, sujeito a confirmação judicial do direito sumariamente apreciado, conforme defende Abrantes Geraldes, Procedimento Cautelar Comum, 2ª edição, pág. 77;
- Os requerentes pretendem obter nesta providência o efeito definitivo próprio da acção principal, que se não vê qual possa ser, dado que a providência pedida esgotaria o thema decidendum.
III - São argumentos e raciocínio que, com o devido respeito, não acompanhamos.
Está em causa, no essencial, o receio de que as requeridas violem os direitos que no acordo parassocial são reconhecidos aos requerentes, ora apelantes - designadamente, o direito de serem ouvidos sobre todas as decisões estratégicas e de desenvolvimento da C.
Reconheceu a sentença apelada que o incumprimento de um acordo parassocial permitiria uma providência cautelar se houvesse deliberações sociais que revelassem as intenções que os requerentes atribuem às requeridas.
Mas não se vê razão para que essa possibilidade esteja dependente da efectiva existência de deliberações sociais a concretizá-lo, bastando, naturalmente, factos que o façam recear - o que está alegado.
Deste modo, entendemos que estão caracterizados - em termos de alegação factual, naturalmente – o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora” suficientes para a eventual procedência da pretensão dos apelantes, ao contrário do raciocínio subjacente à primeira linha de argumentação da sentença apelada.
E discordamos, igualmente, do segundo argumento nela utilizado.
Anunciam os apelantes, no requerimento inicial, que vão intentar uma acção para obrigar as requeridas a acertarem consigo a definição das questões estratégicas da C e para obter indemnização pela gestão danosa de que esta tem sido objecto.
As intimações que pedem que sejam feitas às requeridas neste processo não resolvem em definitivo - provisórias como são — as questões suscitadas; não dispensam a sentença a proferir na acção principal, apenas a anteciparão ou garantirão a sua eficácia em termos sempre carecidos de confirmação posterior.
Mas esta antecipação nada tem de inadmissível, como se extrai da citação doutrinária feita na sentença impugnada, que se afigura directamente aplicável ã hipótese em discussão e que por ela é legitimada.
Não sendo de confirmar o juízo de manifesta improcedência formulado, nem a decisão de indeferimento liminar emitida na sentença impugnada com base nele, impõe-se a procedência do recurso.
IV - Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença, para que na 1 a instância prossigam os autos para apreciação das questões suscitadas no processo.
Custas da apelação a cargo das apeladas.
Lisboa, 2 de Março de 2010
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral