1– Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pelo Município de Vila Nova de Gaia, visando a revogação da sentença de 21-12-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação intentada por M..., S.A, anteriormente designada T..., S.A., com os sinais dos autos, contra a liquidação da taxa de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, no valor global de € 77.225,00.
Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente Município de Vila Nova de Gaia, as seguintes conclusões:
1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2013, viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL, o artigo 99°, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o artigo 28° da Tabela de Taxas Anexa a esse Regulamento e o n°2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.
2a - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º, n° 10, do DL n° 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.
3a - A douta sentença considerando que está em causa uma “taxa anual de renovação” e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo n° 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCASul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6º n°10 do D.L. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação.
4a - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) e de acordo com o disposto no artigo 28° da Tabela de Taxas Anexo ao Regulamento.
5a - O artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações urbanísticas, integrado na Parte III com a epígrafe "Atividades geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, prevê a taxa e define a sua incidência.
6ª - O artigo 28° da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento fixa o valor das taxas e define os critérios.
7a - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.
8a - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo D.L. n° 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo Io.
9a - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.
10a - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do n° 2 do artigo 6o da Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
11a - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 28° da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6o, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho.
12a - Como consta da Nota Justificativa do RMTCU a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n°2 do artigo 6o do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
13a - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
14a - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.
15a - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
16a - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
17a - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
18a - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na parte do RMTCU referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como a fundamentação constante da Nota Justificativa mencionada ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6o do D.L. 11/2013.
19a - O n° 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n°2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
20a - Os Acórdãos do STA que serviram de fundamento à decisão sob recurso não são aplicáveis ao caso em apreciação, porquanto ora se referem a taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento que, como já deixamos dito, não é a situação em apreciação, bem como o Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 que aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, referente à aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.
21a - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 99° do RMTCU e com fundamento no n° 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daqueles doutos Arestos não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.
22a - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava á taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 99° do RMTCU e o artigo 28° da Tabela de Taxas Anexa e o n°2 do artigo 6o da Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.
23a - Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
24a - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potência a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
25a - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida.
26a - Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2013, não viola o disposto no artigo 6º, n° 10 do DL n° 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal e ser indeferido o pedido de indemnização.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
O presente recurso vem interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF/Porto) em 21/12/2021; nos termos da Sentença recorrida foi anulada a liquidação impugnada, em consequência da impugnação deduzida por M..., S.A, (anteriormente designada T..., S.A.), contra a taxa de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, relativa a 41 infraestruturas instaladas na Zona 1 e 14 em Zona 2 no ano de 2013, no valor global de € 77.225,00.
O recurso vem interposto com invocação dos art.ºs 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e foi admitido nos termos dos art.ºs 280.º, 281.º, 282.º e 286.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do CPPT, e art.ºs 38.º, al. a), e 26.º, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
De acordo com a Sentença recorrida o Município de Vila Nova de Gaia violou o disposto no art.º 6º n.º 10 do D.L. n.º 11/2003 e qualificou erradamente o facto tributário, o que determinou a anulação da liquidação efectuada bem como a anulação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa.
Para fundamentar a impugnação deduzida a impugnante, aqui recorrida, invocou errada qualificação do facto tributário, defendendo que o Dec. Lei 11/2003 prevê a aplicação de uma taxa administrativa de instalação de estações de radiocomunicações única, esgotando-se no momento do seu pagamento, não se renovando nos anos seguintes; invocou também inconstitucionalidade e ilegalidade do Regulamento e tabela de taxas do Município de Vila Nova de Gaia.
Concluiu pedindo a procedência da Impugnação e em consequência a anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa da mesma liquidação atentos os vícios de que padecem e a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do art.º 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, na medida em que prevê um verdadeiro imposto, por violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade tributária consagrados nos art.ºs 165º n.º1 a) e 103º n.º2 da Constituição da República Portuguesa.
O Município de Vila Nova de Gaia contestou e defendeu a improcedência da impugnação, por entender que não se verificam nenhuma das ilegalidades invocadas.
Foram dados como assentes os factos que constam enumerados de 1. a 6. no ponto “III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados” da Sentença recorrida que aqui consideramos integralmente reproduzida e de que destacamos:
1. Por ofício de 01-08-2014, o Município aqui recorrente notificou a Impugnante, M... nos termos seguintes:
“por despacho (…) de 30/7/2014, foi determinado notificar que foi liquidada a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas nos locais que melhor constam em anexo (no montante de €77.225,00 euros), relativa ao ano para o ano de 2013, ... em conformidade com os valores previstos pelo artº 28º da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de vila Nova de Gaia. (…) a instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios na área do Concelho integra o conceito de actividade privada susceptível de causa impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização (…) no caso concreto, as infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas pelo Reclamante, e que se mantêm implantadas … tendo a taxa liquidada sido calculada por referência à respectiva localização nas áreas do concelho definidas no art. 6º do RMTCU.
A cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis.
… este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87 de 7 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º 2 do art. 6º da lei 53-E/2006.
Nestas circunstâncias deverão V. Exas. Proceder ao pagamento das taxas anuais …”.
- 2.A impugnante, em reclamação de 14-08-2014, reagiu contra a liquidação de uma taxa anual devida pela instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios no valor de € 77.225,00, reclamação que foi indeferida e notificada pelo ofício nº 7979/15 de 04-06-2015.
- 3.Não tendo sido pago o valor de € 77.225,00 relativo à liquidação referida foi, em 26-08-2015, emitida certidão de dívida com vista à cobrança de tal valor.
A impugnação judicial foi deduzida tendo em vista a apreciação da legalidade da taxa de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, relativa ao ano de 2013, entendendo a recorrente que ela é anualmente devida; invocando o art.º 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e foi considerada devida pelo impacto ambiental negativo, gerado pela instalação das infra-estruturas identificadas, tendo sido liquidada nos termos do art.º 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
O tribunal a quo julgou procedente a impugnação considerando que o art.º 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia ao prever uma taxa com periodicidade anual, que tem como pressuposto a renovação desse licenciamento, viola a lei habilitante e designadamente o disposto no regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei nº 11/2003, por alargar a competência que ali é atribuída aos órgãos autárquicos, sendo que esta competência se circunscreve e se esgota no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente e não já com o funcionamento da estação.
O tribunal a quo também considerou que da análise do nº 10, resulta que a norma apenas contempla o pagamento de taxas pela instalação das infra-estruturas, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porque o DL nº 11/2003, regulou tal matéria, conciliando a protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem, bem como o ordenamento do território com a necessidade de incentivo e apoio à promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e do serviço público que é a actividade de telecomunicações.
Por seu lado considerou também que o funcionamento das infra-estruturas de radiocomunicações instaladas e a sua fiscalização, é da competência de outras entidades, designadamente do ICP/ANACOM.
Concluiu o tribunal a quo que as taxas administrativas a que se refere o nº 10 do art.º 6º do DL nº 11/2003, respeitam à autorização da instalação das infra-estruturas de suporte ou eventuais alterações dessa instalação, e não com o funcionamento das mesmas, razão por que julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação da taxa impugnada.
São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. artº 635.º n.º 4 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA).
Importa, assim, ter em consideração as conclusões da alegação da recorrente, estando em causa a questão de saber se a Sentença recorrida analisou correctamente os factos e interpretou correctamente o direito ou se padece de algum vício que determine a sua alteração.
Defende a recorrente que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Se bem interpretamos as conclusões da alegação da recorrente, afigura-se-nos, que não lhe assiste razão e que a sua posição é insustentável face aos diplomas legais aplicáveis e à matéria de facto provada e que tem de ser tida em consideração.
O DL nº 151-A/2000 estabeleceu o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação dessas estações bem como da utilização do espectro radioeléctrico e ainda a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
Posteriormente, o DL n.º 11/2003 regulou a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios e adoptou mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos – cf. art.º 1.º.
O art.º 6.º deste diploma, contém o procedimento a observar e de acordo com o n.º 9 “o acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios”, sendo que nos termos do n.º 10 do mesmo preceito tal procedimento não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei.
Da análise do preceito mencionado resulta, para nós, salvo melhor opinião, que as taxas a que este diploma se refere estão apenas relacionadas com a autorização da instalação das infra-estruturas e não com o funcionamento das estações respectivas; na verdade, como se considerou na sentença recorrida, o funcionamento das estações e a fiscalização do mesmo encontra-se a cargo de outras entidades que não os municípios – cf. também Port. nº 1421/2004.
Aliás, os regulamentos municipais, como o que se menciona naquele n.º 10 têm de limitar o seu âmbito aos “termos e montantes a definir” não podendo em nosso entender ir para além do previsto e estabelecer taxas com objectivo e âmbito temporal diverso, como seria o caso, se se assumir a legalidade da “taxa anual de renovação”.
Como se julgou no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 0882/12.3BEALM, em 04/12/2019, “apesar de terem sido aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, … normas procedimentais especiais para a autorização municipal de instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (normas com intuitos uniformizadores das práticas que haviam sido adoptadas pelos municípios), a verdade é que na base destes procedimentos de controlo administrativo prévio por parte dos municípios estão, essencialmente, actividades equivalentes a operações urbanísticas, ou seja, à verificação dos requisitos referentes à implantação no solo e em edifícios daquelas infra-estruturas;”
É certo que, ao que resulta do probatório, aquando da notificação para pagamento da questionada taxa, também foi invocado tratar-se de actividade com impacto ambiental negativo e que a taxa teria o objectivo de ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados, mencionando-se, a propósito os art.ºs 4.º n.º 2 e 6.º n.º 2 da lei 53-E/2006.
Contudo se bem interpretamos, ainda que a autarquia possa, no âmbito daquele diploma proceder à criação de uma taxa nos termos dos preceitos referidos e tendo em mente o invocado impacto ambiental negativo ou o risco para os bens jurídicos a proteger, o certo é que, salvo melhor opinião, tal taxa não se encontra prevista ou criada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. Na verdade, no art.º 99.º daquele regulamento, com a epígrafe “Instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios”, apenas está prevista a taxa pela instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, não sendo o advérbio “anualmente”, apto e suficiente para permitir que seja feita a interpretação de que aquela taxa é devida, também, nos anos seguintes à respectiva instalação e não pela instalação em si mesmo.
Acresce ainda que também no “ANEXO I TABELA DE TAXAS” do Regulamento, o art.º 23.º se refere apenas a “Autorização de Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações”, estabelecendo-se o montante devido pelo registo do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade (n.º 1) tendo em consideração a respectiva localização.
Finalmente diremos, ainda que como já referimos e resulta da legislação aplicável mencionada, o controle do funcionamento e a fiscalização das estações em causa, encontra-se atribuído a entidades diversas do município.
Como se decidiu por este Supremo Tribunal, no Acórdão proferido no processo n.º 662/14.1BEVIS, em 09/12/2021, que “as antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento”.
Da matéria de facto dada como provada (1. do probatório) parece resultar, também que a recorrente pretendeu justificar a liquidação da taxa impugnada nestes autos como sendo devida pelo impacto ambiental negativo gerado pelo funcionamento e exploração da estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, sendo que a criação desta taxa não consta, em nosso entender no Regulamento do município e, por essa razão não poderia ser exigida.
Sendo assim, o tribunal a quo não poderia ter adoptado solução diversa da que adoptou de considerar que a taxa foi ilegalmente liquidada.
Nesta perspectiva, terá de concluir-se que a impugnante não é a devedora da taxa questionada e que não pode ser concedido provimento ao recurso.
Notificado do Parecer supra, o Município de Vila nova de Gaia veio expor o seguinte:
1- O Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer conclui pelo não provimento do recurso por entender que a impugnante não é a devedora da taxa questionada e que a taxa pelo impacto ambiental negativo não consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município bem como por entender que o n° 10 do artigo 6o do DL n° 11/2003 não consente que sejam cobradas tais taxas relativas à permanência das infraestruturas.
2 - Concluindo não haver fundamento legal para a liquidação anual deste tributo, já que é a contrapartida devida apenas pela autorização municipal de instalação da infraestrutura, que é concedida uma única vez e, como tal, definida pela Lei que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei n° 151-A/2000, de 20 de julho.
3 - Todavia, com o devido respeito, não podemos concordar com o despendido não só pelos motivos já invocados nas Alegações de recurso e aqui dados por reproduzidos.
4 - Como também, salvo o devido respeito, porque o Digno Magistrado do Ministério Público parte de pressupostos de facto e de direito errados.
5 - Desde logo, parte do pressuposto de que a taxa exigida não consta do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
6 - Todavia, a recorrente nunca referiu que tal taxa constava desse Regulamento.
7 - Com efeito, como sempre se alegou e consta da liquidação a taxa exigida é a constante do artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
8 - Esta taxa tem como incidência objetiva o impacto ambiental negativo causado pela atividade de instalação das referidas infraestruturas.
9 - Considerando-se que, no caso, o sentido de instalação não é o do ato de instalar mas da própria infraestrutura.
10 - A incidência não é, como referido no Parecer em apreciação a permanência da instalação no local mas o impacto ambiental negativo que a mesma provoca na paisagem urbana.
11 - É uma taxa cujo fundamento legal é a alínea g) do n° 1 e n° 2 do artigo 6º do Regulamento Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
12 - E não o n° 10 do artigo 6º do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de janeiro.
13 - A taxa em apreciação visa a promoção e preservação do equilíbrio urbano e ambiental e dirige-se às actividades geradoras de impacto ambiental negativo, como a das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações ou a atividade de abastecimento de combustíveis.
14 - Na verdade, esta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
15 - Com efeito, a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
16 – O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potência a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
17 - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida, pelo que, pelos motivos expostos, sempre deverá o recurso proceder e revogar-se a sentença recorrida por violação dos normativos invocados nas Alegações de Recurso.
Termos em que se conclui como nas Alegações de Recurso, devendo merecer provimento o Recurso e a sentença recorrida revogada, com as legais consequências.
Pelo relator e na consideração de que a matéria debatida nos autos e sobre a qual existe divergência de entendimento sobre as suas repercussões jurídicas, não é exclusivamente de direito, razão porque, para apreciar e decidir o presente recurso, a competência, em razão da hierarquia, não está, por lei, atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), ordenando que, antes que assim se julgasse, nos termos e para os efeitos dos arts. 3.º n.º 3, 655.º n.º 1 do CPC e 281.º do CPPT, se notificassem as partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem, sobre a matéria da identificada excepção.
O recorrente veio exprimir-se no sentido de “que se deve considerar o Supremo Tribunal Administrativo competente para se pronunciar sobre o recurso apresentado pelo Município” nada tendo dito a Recorrida.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Por ofício de 01-08-2014 a Impugnante, M..., S.A foi notificada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos e para os seguintes efeitos:
“Comunico que, por despacho (…) de 30/7/2014, foi determinado notificar que foi liquidada a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instalados nos locais que melhor constam em anexo (no montante de €77.225,00 euros), relativa ao ano para o ano de 2013, correspondente a 41 infraestruturas instaladas e que mantêm implantadas em Zona 1 e 14 em Zona 2, em conformidade com os valores previstos pelo artº 28º da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de vila Nova de Gaia.
(…) a instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios na área do Concelho integra o conceito de actividade privada susceptível de causa impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização (…) no caso concreto, as infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas pelo Reclamante, e que se mantêm implantadas nos locais que melhor constam da lista anexa (…) tendo a taxa liquidada sido calculada por referência à respectiva localização nas áreas do concelho definidas no art. 6º do RMTCU.
A cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis. (…) este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87 de 7 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º2 do art. 6º da lei 53-E/2006.
Nestas circunstâncias deverão V. Exas. proceder ao pagamento das taxas anuais (…)” – cfr fls 3 e 4 do PA apenso aos autos;
- 2.A impugnante enviou pelo correio Reclamação para a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 14-08-2014 reagindo contra a liquidação de uma taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios no valor de € 77.225,00 – cfr fls 17 a 21 do PA apenso aos autos e Doc nº 2 junto com a p.i;
- 3.Por deliberação de 12-11-2014 a reclamação referida em 2) foi indeferida e notificada pelo ofício nº 7979/15 de 04-06-2015 – cfr fls 11 do PA apenso aos autos;
- 4.Não estando pago o valor de € 77.225,00 relativo à liquidação referida em 1) foi em 26-08-2015 emitida certidão de dívida com vista à cobrança de tal valor – cfr fls 29 do PA apenso aos autos;
- 5.Dá-se por reproduzido o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia – cfr fls 152 e seguintes do sitaf;
- 6.Dão-se por reproduzidos os anexos das alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e compensações urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR nº 250, 2ª série de 28 de dezembro de 2010. – cfr fls 210 do sitaf;
2.2.- Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a impugnação, padece de erro de julgamento, porquanto a taxa em causa é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo e não pelo facto de estarmos perante a impugnação de um acto administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55° do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e com fundamento no n°2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006.
Expostos os contornos do dissídio, antecipe-se que, perante os mesmos, se impõe, antes do mais, ajuizar da competência, questão que é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra [cf. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro]. Cumpre, especificamente, aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. art. 16.º do CPPT).
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
Cumpre, a nosso ver, solver a questão prévia em vista do disposto nos artigos 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 608º, nº 1 al. a).
No caso, foi suscitada por este Tribunal, com audição das partes, pelas razões referidas no despacho do relator e adiante relatadas, sendo que a declaração de incompetência em razão da hierarquia implica a remessa oficiosa do processo, por via electrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas (cf. art. 18.º, n.º 1, do CPPT na redacção da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro).
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
E, pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.»
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados).
Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º 1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ, STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89,Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96,Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318).
Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Patenteiam as transcritas conclusões das alegações, mormente a designadas, 4ª, 7ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 23ª e 24ª, que se levantam questões cuja solução passa pela análise da factologia fornecida pelos autos já que a Recorrente expôs argumentos cuja compreensão requer uma atenta apreciação dos factos que estão na base do litígio.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás identificado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer um juízo sobre questões probatórias e/ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pertencendo a este Tribunal a competência pare dele conhecer, o que passará a fazer-se.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 738/09, disponível em
dgsi.pt;
- de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 189/10, disponível em
dgsi.pt.).
Da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, que acima ficaram transcritas e que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), afirma(m) factualidade que não foi dada como assente pela sentença e da qual pretende extrair consequência relevante.
O que significa que existe controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, não cumprindo sequer averiguar da relevância dos factos impugnados para a decisão a proferir, tarefa de que só poderá ocupar-se o tribunal declarado competente. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artº 18º, nº1 do CPPT.