I- A importação, em Dezembro de 1975 e no ano de 1976, de fibras texteis artificiais, descontínuas, em rama, estava sujeita à sobretaxa de importação de 20% ad valorem criada pelo DL 271-A/75-05-21, de que poderia, contudo, ser isenta pelo Ministro das Finanças ao abrigo do art. 5 do
DL 271-A/75-05-31 se o importador fosse industrial ou comerciante, visto beneficiar da redução de direitos aduaneiros prevista nos arts. 2 do DL 670/70-12-31 e 6 e 7 do DL 600/72-12-30.
II- Embora esse poder de isentar da sobretaxa fosse em grande parte discricionário, a respectiva decisão, mesmo nesse domínio da discricionariedade, não podia ser puramente arbitrária: colocada perante um pedido de isenção da sobretaxa ao abrigo do DL 271-A/75, a Administração só o podia indeferir desde que, para além de outros requisitos que ora não estão em causa, fundamentasse a sua decisão em correctos pressupostos de facto e de direito.
III- Incorre em violação de lei por erro nos pressupostos de direito a decisão de indeferimento de um tal pedido (de isenção de sobretaxa) fundamentada apenas em ser tal solução uma consequência necessária do facto de a importação em causa não beneficiar de isenção de direitos ao abrigo do art. 1 do DL 225-F/76-03-31.