2 Fundamentação.
Como é pacífico, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu objeto – tudo sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Ora, e não obstante o despacho recorrido ter decidido manter a medida de coação fixada ao recorrente, em bom rigor o objeto deste recurso não é esse, sendo claro o peticionado pelo recorrente a este Tribunal e que é tão somente o saber se as joias e a chave do cofre apreendidas ao mesmo devem ou não manter-se sob esse registo.
Assim a única questão que importa apreciar neste recurso é o saber se os referidos objetos devem ou não manter-se apreendidos à ordem destes autos.
Vejamos então.
Conforme resulta dos autos está o recorrente indiciado de ter cometido um crime de tráfico de armas.
Como bem diz a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância, a Lei n.°5/02, de 11.01, veio consagrar medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, estabelecendo nomeadamente um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, incluiu no seu âmbito de aplicação o crime de tráfico de armas - cfr. art.° 1.°, n.° 1, c) da referida Lei.
No que à perda de bens concerne, dispõe o art.° 7° da referida Lei n.° 5/02, de 11.01, que:
"1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.°, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento licito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
- a)que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
- b)transferidos para terceiros a titulo gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
- c)recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111° do Código Penal".
Contudo, não é possível ignorar o que dispõe o artigo 9º dessa mesma lei:
“Artigo 9.º
Prova
1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
- a)Resultam de rendimentos de atividade lícita;
- b)Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
- c)Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
4 - Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 - A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.”
Significa isto que pode o arguido fazer prova da origem licita dos bens e valores apreendidos, sendo tal prova oferecida com a defesa.
A ilação que decorre da lei, possibilidade de ilidir a presunção, embora seja procedimento a ter em sede posterior dos autos, (em sede de contestação do arguido), tem o mérito de nos fazer compreender a possibilidade de tal presunção ser ilidida em momento anterior, nomeadamente e como será o caso, mediante o expediente previsto no artigo 178º nº 7 do CPP.
Requereu o arguido o levantamento da apreensão das joias contidas dentro de um “guarda joias” – que alega serem da sua falecida mãe - e das chaves de um cofre bancário, (sendo só este o objeto do recurso, conforme acima referimos).
Juntou prova – fotografias da sua falecida mãe a usar as joias -, e registos das visitas ao referido cofre, pedindo a sua apreciação.
O despacho recorrido não se pronunciou sobre as provas oferecidas, limitando-se a aludir ao momento processual em curso e que “existem fortes suspeitas que os artigos e quantia monetária apreendidos constituem produto ou vantagem resultantes dos factos ilícitos em investigação nestes autos”.
Ora, com o devido respeito, o despacho recorrido, no que ao cofre e ao “guarda joias” se refere haveria de se ter pronunciado com mais clareza, aceitando-se até que tal matéria fosse remetida para apreciação posterior tal como parece indicar o artigo 9º nº 5 da Lei 5/2002.
O que não é possível fazer, como foi feito pelo tribunal recorrido é ignorar totalmente a prova indicada pelo recorrente, até porque, e a se confirmar o alegado, pelo menos as alianças em ouro gravadas, certamente não serão objetos adquiridos com as vantagens do crime.
Tem o recorrente direito a que seja apreciada a sua argumentação e a prova que ofereceu e requereu e a conhecer a decisão do tribunal sobre essa mesma prova, o que é incompatível com uma fundamentação genérica e, diríamos mesmo, padronizada.
Assim, haverá que revogar parte do despacho proferido, sendo o mesmo aproveitado somente quanto ao indeferimento da revogação da medida de coação fixada, e indeferimento do levantamento da apreensão das notas do BCE no montante de 17.000,00€, devendo o M. Juiz de Instrução proferir novo despacho onde decida sobre a origem licita das joias apreendidas e chave do cofre.