IV–Fundamentos de Facto.
Da interpretação das alegações de recurso e respectivas conclusões resulta com mediana clareza que a Autora impugna a decisão da matéria de facto em duas vertentes: enquanto não caracterizou com precisão o contrato de seguro uma vez que não realçou as relevantes coberturas e relativamente a três dos factos concretamente especificados na sentença como não provados.
É feita referência aos meios de prova – documentos e trechos dos depoimentos prestados em audiência – em que funda a pretensão de alteração do elenco factual bem como a indicação do conteúdo decisório que se entende como correcto.
Entende-se pois, e ao contrário do invocado pela Apelada, estarem cumpridos os requisitos de admissibilidade da impugnação da matéria de facto estabelecidos no art.º 640º do CPC.
Apreciando o mérito de tal impugnação:
A)–Quanto à caracterização do contrato de seguro:
A sentença recorrida fixou a factualidade quanto a essa matéria nestes termos:
«1º–No dia 18/06/2010, a autora e a ré celebraram o acordo escrito junto aos autos a fls. 24 a 30, denominado “Seguro Multi-riscos ... Total Empresarial”, titulado pela apólice n.º 10646018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º–No âmbito do acordo referido em 1º, a ré garantia a cobertura dos riscos discriminados nas respectivas condições gerais, nomeadamente, furto ou roubo, até ao valor limite de 292.991,25, (…).»
Não obstante ser, regra geral[3], o documento um meio de prova de determinado facto mas não o facto em si nada impede que ao elencar a factualidade relevante para a causa se lance mão do instrumento da remissão para concretas peças processuais, designadamente o conteúdo de documentos juntos aos autos (evitando-se a longa e fastidiosa reprodução ou descrição pormenorizada do seu conteúdo).
Afigura-se-nos, porém, como boa prática a seguir, imposta pela boa-fé processual e pelo dever de especificação dos factos, que essa remissão genérica seja complementada por uma referência específica, ainda que concisa, aos factos revelados ou decorrentes dessas peças processuais que se mostrem particularmente relevantes para a decisão da causa.
E neste particular aspecto entende-se ser parca a especificação do conteúdo contratual por omitir aspectos relevantes para a apreciação jurídica da causa, em particular na referência aos elementos que definem o risco seguro e o correspondente sinistro, pelo que se impõem a sua modificação, de forma a ampliá-la, conforme abaixo se dispõe.
B)–Quanto aos factos especificamente declarados não provados:
A Apelante insurge-se contra a decisão de facto na parte em que considerou não ter resultado provado que:
a)-O veículo motorizado identificado em 4.1. pertença à autora e tenha o valor de € 7.263,80.
b)-O veículo motorizado identificado em 4.2. pertença à autora e tenha o valor de € 6.925,00.
c)-O material e kits montados na mota identificada em 4.1. pertençam à autora e tenham, respectivamente, o valor de € 3.422,62 e de € 1.260.
Em seu entender os depoimentos produzidos são elucidativos quer dos motivos e condições em que tais bens se encontravam nas instalações da Apelante quer do seu valor.
Efectivamente, as testemunhas Ângelo O... e Luis O... elucidaram acerca da existência de um patrocínio da Yamaha ao piloto Luis O... para competir com as suas motos em provas oficiais, o qual se desenvolvia com a participação da Autora em cujas instalações se mantinham as motas nos intervalos das provas e onde era prestada assistência técnica (transformação, preparação, conservação e reparação) às mesmas. Essas declarações (que não obstante algumas inconsistências que se têm por próprias de quem atenta apenas nos efeitos práticos das coisas descurando o seu enquadramento legal, mas que é comportamento socialmente normalizado) são corroboradas pelo depoimento mais genérico de Nuno Costa e por alguns documentos juntos aos autos que referem expressamente esse patrocínio (fls. 65, 67, 69, 75), pelo que se têm como credíveis e fundantes de um juízo de prova positivo, devendo tal circunstancialismo ser levado ao elenco factual.
Já quanto ao valor dos objectos furtados não foi produzida prova relevante. Desde logo porquanto todas as referências a valores correspondem ao valor de aquisição que não coincide com o valor relevante para efeitos de indemnização – o valor de mercado na data do sinistro. E por outro lado porque tais referências são por demais genéricas (depoimentos) ou da respectiva documentação não é possível identificar com segurança quais os objectos relevantes.
Por último, e ex officio (porquanto não impugnado pelas partes), uma referência ao facto de ser indicado como facto não provado que “na sequência dos factos descritos (…) a autora tenha sofrido um prejuízo no valor de € 21.609,42”, para considerar tal referência como não escrita dado o seu manifesto carácter conclusivo e não factual.
Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto (assinalando a negrito a alterações introduzidas):
Factos provados.
1º-No dia 18/06/2010, autora e ré celebraram o acordo escrito junto aos autos a fls. 216 a 222, denominado “Seguro Multi-riscos ... Total Empresarial”, titulado pela apólice n.º 10646018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2º-No âmbito do acordo referido em 1º, a ré garantia a cobertura, entre outros, do risco de ‘furto ou roubo’ do ‘conteúdo’, por um lado, do stand de motas da Autora até ao montante de 292.991,25 € e, por outro lado, da oficina da Autora até ao montante de 42.802,20 €, sendo aplicável a ambas as situações uma franquia de 10% sobre os prejuízos, com um mínimo de 100 €, estipulando-se adicionalmente que “os seguintes bens podem estar em qualquer um dos locais de risco indicados na apólice: Bens à guarda (Motas dos Clientes): 25.477,50 Eur – Veículos usados: 40.764,00 Eur – Veículos do Tomador do Seguro: 20.382,00 Eur – Veículos novos : 112.101,00 Eur”.
3º-No dia 1 de Fevereiro de 2012, indivíduos de identidade desconhecida entraram na oficina da autora, sem o conhecimento e consentimento desta, mediante arrombamento do portão.
4º-Na sequência do facto descrito em 3º, tais indivíduos retiraram do interior da oficina da autora, sem o conhecimento e consentimento desta, os seguintes bens:
4.1.-veículo Yamaha, modelo YZ125LC, com o quadro n.º JYACE16C000019850, matrícula 8...-...-2...;
4.2.-veículo Yamaha, modelo YZ1125LC, com o quadro n.º JYACE16C000018242, sem matrícula;
4.3.-Material e kits montado na mota 8...-...-2....
5º-Os veículos referidos em 4.1 e 4.2 encontravam-se nas instalações da Autora na sequência de um patrocínio da Yamaha ao piloto Luís O... para competir com as suas motos em provas oficiais e segundo o qual tais veículos, nos intervalos entre provas, parqueavam nessas instalações, onde lhes era prestada assistência técnica (transformação, preparação, conservação e reparação).
Factos não provados.
a)-O veículo motorizado identificado em 4.1. o valor de € 7.263,80.
b)-O veículo motorizado identificado em 4.2. tenha o valor de € 6.925,00.
c)-O material e kits montados na mota identificada em 4.1. tenham, respectivamente, o valor de € 3.422,62 e de € 1.260.
d) (Eliminado)