Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 6.6.2003, do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
que indeferiu recurso hierárquico relativo ao processamento do vencimento do mês de Fevereiro de 2001.
O TCA, por Acórdão de 17.03.2004, negou provimento ao recurso.
Inconformado o recorrente contencioso recorre agora para este STA.
A sua alegação formula as seguintes conclusões úteis:
- O recorrente com a categoria de perito tributário de 2.ª classe foi nomeado Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1.ª Classe, com o vencimento calculado pelo índice 590, conforme o art.º 4.º do DL 187/90, de 7/6;
- Por efeito da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, art.º 58.º n.º 1 transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I e concomitantemente para a categoria de Técnico de Administração Tributária nível I, conforme o artigo 52, n.º 1 – c).
- E foi integrado com efeitos desde 1.1.2000 no escalão 1 índice 610, mas deveria ter sido no escalão 2 índice 640 porque na sua categoria de origem deveria ter sido colocado no escalão 2 índice 575, por ser o imediatamente superior ao que detinha aquando da integração nas novas categorias do GAT por não haver correspondência.
- Como o impulso salarial era superior a 20 pontos por referência ao anterior 590 o direito à totalidade da remuneração só tinha efeitos decorrido 1 ano – art.º 67.º n.ºs 1 e 6- ou seja, em 1.1.2001, o que não ocorreu, continuando o seu vencimento a ser processado pelo índice 610.
- A norma do artigo 45.º n.º 1 não pode deixar de aplicar-se aos funcionários que já antes estavam nomeados em cargos de chefia, porque corresponde à do artº 6.º 4.º n.º 1 do anterior DL 187/90, de 7/6 e seria absurdo que os funcionários agora nomeados de novo para aqueles cargos ganhassem mais do que os que ocupavam antes cargos idênticos;
- A não ser assim será inconstitucional o artigo 69.º do DL 557/99 por permitir a inversão das posições remuneratórias de titulares de cargos de chefia nomeados antes da transição para o novo regime em relação aos investidos em idênticos cargos posteriormente, não obstante possuírem a mesma categoria de origem e em igualdade de circunstâncias.
A entidade recorrida contra-alegou sustentando que a integração do recorrente no novo regime se efectua pelos artigos 69. º e 67.º sem interferência do disposto no artigo 45.º pelo que o Acórdão recorrido é de manter
O EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido pelo Acórdão recorrido.
II- Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provado:
a) Em 31 de Dezembro de 1999 o recorrente possuía a categoria de perito tributário de 2ª classe, escalão 2°, índice 590, e encontrava-se provido no cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1ª classe, exercendo funções no Serviço de Finanças de Pombal;
b) Em 1 de Janeiro de 2000, em virtude do novo estatuto de pessoal e de carreiras, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, transitou para a categoria de técnico de administração tributária, nível 1, escalão 2, ficando provido no cargo de adjunto de chefe de finanças de nível 1, escalão 1, índice 610;
c) O vencimento referente ao mês de Fevereiro de 2001 foi processado pelo escalão 1, índice 610, do cargo de adjunto de chefe de finanças de nível 1;
d) Por requerimento remetido ao Ministro das Finanças em 23/3/2001, o recorrente impugnou o acto de processamento do vencimento de Fevereiro de 2002 alegando que deveria ser remunerado pelo índice 640;
e) Sobre esse recurso foi dada a Informação n° 145/03, de 17 de Fevereiro, propondo o indeferimento por falta de base legal, uma vez que a integração dos adjuntos de chefes de finanças deve ser feita de acordo com a regra do artigo 67° do DL n° 557/99 e não de acordo com a transição operada no cargo de origem;
f) Sobre essa Informação, em 6/6/2003, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o seguinte despacho: “Concordo, pelo que indefiro”.
III- Apreciação.
O Acórdão recorrido ponderou que a técnica da remissão usada pelo artigo 69.º do DL 557/99, de 17.12, para regular a integração nos escalões dos cargos de chefia tributária evidencia o propósito de efectuar a transição por referência ao índice possuído na escala anterior e não por referência ao escalão de integração na categoria de origem, pelo que não é aplicável à transição o disposto no artigo 45º.
Quanto à desigualdade em relação à nomeação após 1.1.2001 de um técnico de administração tributária nível I do 2.º escalão como adjunto de chefe de finanças de nível I, o Acórdão considerou que o novo regime passou a exigir a aprovação em curso de chefia tributária, que reveste a natureza de concurso de habilitação, para a nomeação naquele lugar de chefia e atribuiu aos que se achavam providos àquela data a posse das habilitações, conforme o n.º 8 do artigo 58.º.
São estes os aspectos do Acórdão que permitiram fundamentar a decisão do recurso e contra os quais combate o recorrente.
Sobre o primeiro ponto o regime estabelecido pelo artigo 69.º do DL 557/99 para a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais consiste em remeter para a regra prevista no artigo 67.º, regra que se acha no n.º 1 deste último artigo e determina:
“a integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices”.
O Acórdão recorrido considerou que existindo a norma específica para integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças do artigo 69.º a remeter para este preceito tal significa um regime próprio pelo qual a lei pretende determinar que a integração se faça do índice salarial pelo qual os chefes e adjuntos dos chefes auferiam antes da entrada em vigor do DL 557/99 para o índice e escalão que é lhes é atribuído neste DL, isto é, por referência ao índice possuído na escala anterior e não por referência ao escalão de integração na categoria de origem.
Esta a primeira questão porque a remissão é uma técnica legislativa susceptível de gerar dúvidas sobre o seu verdadeiro sentido e alcance.
Contra a interpretação adoptada pelo Acórdão desde logo se pode dizer que o legislador bem sabia que o pessoal de chefia das repartições de finanças não podia ser integrado na nova orgânica apenas em função do índice pelo qual estava a ser remunerado nas funções de chefia porque a norma para a qual a remissão era efectuada assenta a solução que impõe na categoria de origem e não no vencimento de chefia. E, a ser assim, o significado da remissão podia também ser o de os chefes e adjuntos dos chefes serem integrados nas categorias do GAT como os demais funcionários, sendo a questão do seu escalão de vencimento de chefia regulado por outras normas que a esta situação particular fossem aplicáveis.
Mas, semelhante entendimento sempre iria colidir com a redacção do artigo 69.º cuja letra mostra com toda a evidência que através dele se quis resolver a questão da definição da posição na escala salarial dos chefes e seus adjuntos e não apenas a integração na categoria e escalão da carreira que lhes correspondesse segundo as regras aplicáveis a todo o pessoal por integração nas categorias (art.º 67.º)
Portanto, parece acertado adoptar a solução que abraçou o Acórdão de interpretar a remissão do artigo 69.º para o artigo 67.º como sendo dirigida a determinar o reposicionamento na nova escala salarial.
Mas este dado não é suficiente para clarificar a situação, porque o modo de determinar esse reposicionamento não resulta da letra do artigo 67.º senão para reposicionamentos em categorias de carreira, mas não em cargos de chefia.
Perante esta evidência o que o Acórdão recorrido fez foi interpretar a norma assim: Se não é possível encontrar nada na letra da regra do n.º 1 do artigo 67.º que se possa aplicar de modo directo à determinação das escalas salariais das chefias mas a lei apesar disso fez a expressa remissão, então é porque pretende que aplique uma regra homóloga, só que em vez de se considerarem as categorias de origem, quis que se tivessem como categorias o que não tem essa natureza, que é a situação ou posição de chefia anterior ao reposicionamento.
Este entendimento assenta na tentativa de obedecer quanto possível à letra da norma específica do artigo 69.º, atento também que tal norma não faria sentido se visasse apenas regular o reposicionamento ou integração nas categorias do GAT do pessoal que estava ocasionalmente em lugar de chefia.
Porém, a interpretação adoptada no Acórdão não estabelece o relacionamento entre as disposições analisadas e as demais constantes do mesmo diploma, o qual regula as carreiras e o exercício de funções de chefia e a sua coordenação coerente, como um sistema.
Efectivamente, os funcionários nomeados para cargos de chefia - sendo que se consideram como tal os funcionários neles providos nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 58.º - integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 45.º e a progressão destes funcionários na categoria de origem terá repercussão na escala salarial do cargo que desempenham, conforme o n.º 4 do artigo 44.º.
Por outro lado, os adjuntos de chefe de repartição de nível I em exercício à data da entrada em vigor do DL 557/99 consideraram-se providos em lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I da nova estrutura orgânica do pessoal, como foi o caso do recorrente.
Neste contexto, o sentido da regra contida no artigo 69.º regula a integração das chefias na nova escala salarial, e faz essa integração em harmonia com a integração nas categorias de origem (do GAT), do artigo 67.º, e com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas dos artigos 44.º n.º 4; 45.º n.º 1 e 58.º n.º 1 de forma harmonizada, permitindo que os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do n.º 1 do artigo 58.º não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente que nenhuma norma do regime legal permite, e nenhuma razão determinante sustenta, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o art.º 15.º n.º 1 não pode relevar face ao disposto no n.º 9 do artigo 58.º que determina: “Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária”, regra que é formulada genericamente e não apenas para certos efeitos ou com limitação temporal.
A diferente interpretação seguida pelo Acórdão recorrido depara com um tratamento discriminatório que propendeu para considerar justificada por os anteriores adjuntos não possuírem o curso de chefia tributária e apesar disso passarem desde logo a desempenhar as correspondentes funções e auferem vencimento em conformidade.
Porém, o certo é que aquela interpretação teria como efeito alterar posições relativas de modo que um adjunto nomeado antes do DL 557/99 passaria a estar pior remunerado em relação com outro de igual categoria de origem, mas investido em cargo idêntico depois da entrada em vigor do diploma.
Ainda que não exista uma inversão de posições relativas, como alega o recorrente, o que existiria seria uma desigualdade sem justificação suficiente, sem razoabilidade, resultante apenas do momento – posterior - em que outros técnicos de administração tributária de nível I, escalão 2, foram nomeados e iniciaram as funções de adjunto chefe de finanças, também sem terem efectuado o referido curso, o que seria iníquo.
É de salientar a este propósito que os adjuntos-chefes de finanças nomeados pelo despacho publicado in DR II Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001) também não têm curso de chefia, tendo sido nomeados com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 58.º do DL 557/99.
Mas, como vimos a lei deve ser interpretada de modo que a integração na escala de vencimentos corresponda também às posições relativas na escala indiciária que os funcionários em cargos de chefia detêm nas carreiras de origem.
Assim, o recorrente, passado o período em que não podia ter um impulso salarial superior a 20 pontos deve ser remunerado pelo índice que teria se fosse nomeado depois da entrada em vigor do DL 557/99, que é, no caso, o índice 640, por aplicação das indicadas normas à situação exposta na matéria de facto.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, pelo que se anula o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro, (vencido de acordo com a declaração junta).
Votei vencido, uma vez que me parece mais defensável a tese antes sufragada neste STA (Ac. de 15-02-2005, recurso 608/04 e de 2-12-2004, recurso 449/04), segundo o qual o artº 45º do Dec.Lei 557/99, de 17-12-1999, não é aplicável aos funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária antes da sua entrada em vigor. A estes funcionários é aplicável, sim o regime do artº 67º, “ex vi” 69º do mesmo diploma legal, artigos estes que regulam o “regime de transição” e integração dos “chefes adjuntos dos chefes de finanças”.
São Pedro.