I- O Decreto-Lei 30689, de 27-08-1940, subordina a abertura de estabelecimento bancário a um acto permissivo das entidades públicas.
II- O acto de licenciamento de exercício de actividade bancária é um acto revogável pela administração que tem um amplo poder de controle de tal actividade.
III- A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária desencadeia dois procedimentos conexos: revogação da licença e imposição da liquidação do património pela autoridade de "vigilância económica".
IV- A existência de uma liquidação sem intervenção de autoridade judiciária não é violadora da Constituição.
V- É de concluir, pois, que não violam qualquer preceito constitucional, designadamente os artigos 205 e 206 da da Constituição 89, as normas dos art 1 e seus parágrafos,
11, 12, 20 e 21 n. 1 do Decreto-Lei 30689.
VI- Ainda que haja actividades da Comissão Liquidatária violadoras da Constituição, não se integra nelas a competência da mesma para fazer valer os direitos de crédito da entidade em liquidação junto dos tribunais.