I- Não é qualquer conflito entre os sujeitos do contrato de trabalho que pode justificar a rescisão imediata pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações legalmente integráveis na justa causa e, bem assim que, ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo.
II- No caso de a justa causa se traduzir na falta de pagamento atempado da retribuição devida ao trabalhador, é necessário que tal falta seja atribuível ao empregador a título de culpa, o que se presume, incumbindo a este ilidir tal presunção com o respectivo ónus da prova e como meio de defesa.
III- Além disso, ao trabalhador incumbe a prova de que tal falta de pagamento atempado foi de molde a causar-lhe sérios prejuízos, tornando inexigível a manutenção do vínculo laboral de sua parte.