I- Uma vez que a coisa só pode qualificar-se de defeituosa quando sofra de vícios que a desvalorizem, não é de considerar cumprimento defeituoso, a entrega do apartamento contrato, apenas benfeitorizado com algumas melhorias que não afectaram a sua identidade ou as suas qualidades.
II- Um contrato-promessa de compra e venda não pode considerar-se automaticamente resolvido com o não cumprimento duma das partes, quando tal não tenha sido convencionado, pois a resolução terá de ser da iniciativa da parte inocente, através de declaração
à outra parte (artigo 436, 1 do Código Civil).
III- Esta declaração, na hipótese de incumprimento definitivo, pode fazer-se desde logo, com a falta de cumprimento que conduz à impossibilidade da prestação; na hipótese de simples mora, porque é caso de o cumprimento ainda poder fazer-se, apesar do atrazo, ou há-de primeiro objectivamente constatar-se a perda de interesse por banda do contraente inocente ou há-de este fazê-lo anteceder de um prazo suplementar razoável (artigo 808 do Código Civil).
IV- Não tendo o promitente vendedor resolvido o contrato, com fundamento em incumprimento definitivo ou em simples mora do promitente comprador, não pode pedir ao Tribunal a declaração de resolução, porque esta há-de ser obra sua, mas procede a segunda parte do seu pedido reconvencional em que solicitava a declaração de perda de sinal, porque esta é consequência de qualquer daqueles factos, independentemente da resolução.