Processo n.º 262/21.0T8SRQ.L1.S1
Revista: Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 6.ª Secção
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA e cônjuge mulher BB ... intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, peticionando (i) a condenação dos Réus a reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado e descrito, (ii) a declaração de nulidade da doação do referido prédio, e (iii) o consequente cancelamento do registo predial efectuado com base na escritura de doação a favor dos Réus. Alegaram que, desde Junho de 1994 e na sequência de uma venda não formalizada que EE e FF lhes fizeram, estão na posse pública, pacífica e de boa-fé, por si e pelos seus ante possuidores, ininterruptamente, desde tempos imemoriais, mas seguramente há mais de 30 anos, do aludido prédio. Sem prejuízo, sucede que, por escritura pública intitulada de doação, outorgada em 21/02/2020, figuram como sujeito passivo do negócio jurídico FF, viúva e na qualidade de meeira e única herdeira de EE, devidamente habilitada, entretanto também já ela falecida e, como sujeitos activos, os aqui Réus, que deve ser declarada nula, com os devidos efeitos.
Os Réus apresentaram Contestação (impugnando os factos e alegando mera detenção dos Autores sobre o prédio a título de comodato-exploração) e deduziram Reconvenção, admitida em despacho contemporâneo do despacho saneador, aqui peticionando (i) o reconhecimento por parte dos Autores da propriedade dos Réus sobre o prédio rústico em causa e a (ii) a condenação dos Autores na entrega do prédio, livre de quaisquer bens, e na abstenção da prática de quaisquer actos que impeçam ou turbem o exercício desse direito. Igualmente pediram a condenação dos Autores em litigância de má fé.
Os Autores apresentaram Réplica.
Convidados por despacho ao aperfeiçoamento da petição inicial, os Autores atravessaram nos autos tal peça aperfeiçoada, reiterando os pedidos, o que mereceu Resposta dos Réus, reiterando as conclusões da Contestação.
2. Foi proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa em € 50.000, transitado em julgado.
3. Após despacho para suprimento da ilegitimidade processual passiva dos Réus, tendo em vista a devida intervenção principal provocada, os Réus vieram aos autos dizer que a Ré CC é a única herdeira testamentária, após legados, da doadora FF, falecida em 08/03/2020.
4. Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, que, constituindo questões decidendas apurar “[d]o direito de propriedade dos Autores e do direito de propriedade dos Réus sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ..98, bem como da litigância de má-fé dos Autores e respetivas consequências”, julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, decidiu, no âmbito de acção qualificada como de “simples apreciação positiva”: “a) Declarar os Autores AA e BB, donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito em ..., freguesia de São João, concelho de Lajes do Pico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lajes do Pico sob o n.º ..98. b) Declarar nula a doação celebrada por escritura pública, de 21 de fevereiro de 2020, por FF, na qualidade de viúva e única herdeira de EE, a favor da Ré CC, que incidiu sobre o prédio descrito em a). c) Determinar o cancelamento do registo predial de Lajes do Pico, sob o Ap. ..81, de 2020/06/22, efetuado com base na escritura de doação a favor dos Réus CC e DD, relativo ao prédio descrito em a).”; mais julgou a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, decidiu absolver os Autores/Reconvindos AA e BB de todos os pedidos formulados pelos Réus/Reconvintes CC e DD; por fim, julgou improcedente o pedido de condenação dos Autores em litigância de má fé.
5. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se julgou improcedente a junção de documento superveniente com a apelação, julgaram-se como “não escritos” os factos provados 6., 7., 8., 9. e 10., julgou-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considerando-se não provados os factos 3., 4. e 5., mantendo-se os factos não provados B) e C) e rejeitando-se o aditamento de factos (provados e não provado), e, quanto ao mérito, decidiu-se que, na procedência da apelação, havia que revogar a sentença recorrida e absolver os Réus de todos os pedidos formulados pelos Autores, e, na procedência da reconvenção, reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o prédio rústico sito em ..., freguesia de São João, concelho de Lajes do Pico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lajes do Pico sob o n.º ..98, por o ter adquirido por doação, condenando os Autores a entregarem tal prédio à Ré livre de quaisquer bens, abstendo-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou turbem o exercício desse direito.
6. Não se resignando, vieram agora os Autores interpor recurso de revista para o STJ, baseado nos arts. 671º, 1, e 674º, 1, do CPC (ainda que alegando indevidamente o art. 672º), finalizando as suas alegações, destinadas à revogação do acórdão recorrido, com as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença de 1.ª instância, julgou a ação improcedente e absolveu os Réus dos pedidos formulados pelos Autores.
2. O acórdão recorrido é nulo, por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 666.º CPC), ao admitir a relevância de factos complementares/instrumentais e, logo depois, expurgar os factos 6 a 10 e declarar nulidade por excesso de pronúncia.
3. Ainda que assim não se entendesse, o acórdão incorre em erro de julgamento ao concluir pela falta de alegação dos factos possessórios: a petição inicial alegou posse pública, pacífica, contínua e exclusiva desde 1994, com exploração do prédio, fruição económica, publicidade, ausênciade oposição e animus domini, bastando para a substanciaçãoda causa de pedir de usucapião.
4. Os factos 6 a 10 (atos de exploração agrícola, publicidade, continuidade e animus) são concretização natural e/ou factos instrumentais da posse alegada, emergentes da instrução sob contraditório, pelo que não podiam ser considerados “não escritos”.
5. O acórdão erra igualmente ao julgar não provados os factos 3, 4 e 5 com base na forma ad substantiam da compra e venda: as limitações do art. 364.º CC valem apenas para provar contrato válido, não para provar tradição e início da posse em nome próprio.
6. Mantidos os factos 3 a 5 e 6 a 10, fica preenchido o conceito legal de posse do art. 1251.º CC, exercida pelos Autores uti dominus desde 1994.
7. Tal posse prolongou-se por mais de vinte anos, bastando, mesmo sem título e ainda que se admitisse má-fé, para consumar a usucapião (arts. 1287.º e ss. CC).
8. Os Réus confessam, no seu articulado, como nas suas alegações, que os A. exercem há mais de 30 anos os atos materiais de posse que o Acórdão sindicado pretende excluir.
9. A presunção do registo (art. 7.º CRP) cede perante a prova de usucapião anterior, tal como reconhecido na sentença de 1.ª instância.
10. Deve, em consequência, o acórdão recorrido ser declarado nulo e/ou revogado, com restauraçãointegraldasentençaquereconheceuausucapiãoedeterminouanulidadeparcial da doação e o cancelamento do registo.
11. O acórdão recorrido violou os arts. 5.º, n.os 1 e 2, als. a) e b), 607.º, n.os 3 e 4, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. c) (e, subsidiariamente, al. d)), e 666.º, todos do CPC, bem como os arts. 1251.º, 1287.º e segs., 875.º, 220.º, 286.º e 364.º, n.º 1, do Código Civil, e ainda o art. 7.º do Código do Registo Predial.”
Apresentaram os Réus e Recorridos contra-alegações, pugnando pela irrecorribilidade à luz do art. 662º, 4, 674º, 3, 2.ª parte, e 682º, 2 e 3, do CPC, assim como pela improcedência da nulidade imputada ao acórdão recorrido.
7. Em conferência, o tribunal recorrido proferiu acórdão em que julgou improcedente a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão referida à matéria de facto considerada “não escrita”, nos termos alegados do art. 615º, 1, c), do CPC.
8. Subidos os autos, foi proferida Decisão Sumária Liminar, nos termos do previsto pelos arts. 652º, 1, c), e 656º, ex vi art. 679º, do CPC, na qual se julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão recorrido, à luz do art. 615º, 1, c), aplicável por força do art. 666º, 1, do CPC, por “vício de fundamentação” assente em contradição entre os fundamentos e a decisão sobre a matéria de facto expurgada por “não escrita” (art. 674º, 1, c), CPC), e improcedente a revista no que toca à sindicação da (i)licitude do exercício dos poderes atribuídos pelo art. 662º, 1, do CPC e da desconsideração de “prova vinculada”, nos termos do arts. 674º, 3, 2.ª parte, e 682º, 2, 2.ª parte, do CPC (art. 674º, 1, a) e b), CPC).
9. De acordo com o acórdão recorrido, após modificação da matéria de facto provada trazida pela 1.ª instância (eliminação factos 3. a 10.), consideraram-se assentes os seguintes factos provados:
1. Em janeiro de 1994 EE e FF arremataram em hasta pública, pelo valor de 4.000,00 contos, o prédio rústico sito em ..., freguesia de São João, concelho de Lajes do Pico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lajes do Pico sob o n.º ..98.
2. Desde 23 de junho de 1994, até 22 de junho de 2020, tal prédio esteve registado a favor de EE e FF.
3. a 10. – Eliminados pela Relação.
11. Desde 14 de maio de 1991 que sobre o prédio em questão se encontrava registada uma hipoteca voluntária, constituída a favor do Banco Português do Atlântico.
12. Em 25 de setembro de 2020 foi cancelado o registo de tal hipoteca.
13. Por escritura pública, de 21 de fevereiro de 2020, FF, na qualidade de viúva e única herdeira de EE, declarou doar, além do mais, o prédio rústico descrito em 1., à Ré CC, que declarou aceitar tal doação.
14. Atualmente, e desde 22 de junho de 2020, o prédio descrito em 1. encontra-se registado a favor da Ré.
15. Em janeiro de 2021, os Autores receberam uma carta, em nome dos Réus, reclamando a desocupação do prédio descrito em 1.
Mantiveram-se como não provados os seguintes factos:
A) Desde de 1994 que os Autores liquidam os impostos referentes ao imóvel descrito em 1.
B) Por não residir na ilha, EE cedeu a exploração do prédio descrito em 1. aos Autores.
C) Os Autores ocupavam e exploravam o prédio em nome e com autorização EE e FF e por mera gentileza destes.
11. Inconformados, vieram os Recorrentes deduzir Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, considerando que não se fez a adequada interpretação e aplicação dos “limites dos poderes da Relação ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, no que respeita: (i) à “eliminação dos factos provados 6. a 10. como factos instrumentais ou complementares da causa de pedir” de acordo com a aplicação do art. 5º, 2, a) e b), do CPC; e (ii) à interpretação do art. 364º do CPC para efeito de “prova de factos históricos de tradição e assunção possessória” no que toca à eliminação dos factos provados 3., 4. e 5.
Os Réu e Recorridos apresentaram Resposta, pugnando pela rejeição e confirmação da Decisão Sumária de improcedência da revista.
Foram dispensados os vistos nos termos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÂO E FUNDAMENTOS
1. Vista a Reclamação dos Recorrentes, a questão a reapreciar em conferência é o juízo feito na sindicação do exercício dos poderes atribuídos à Relação pelo art. 662º do CPC quanto à sua projecção nos limites decisórios identificados na Reclamação.
Julgamos que a Decisão Sumária respondeu com clareza e suficiência a tais questões.
2. Vejamos, com reprodução das parcelas mais relevantes.
“Vieram os Recorrentes alegar a ilegitimidade processual do tribunal recorrido para modificar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, uma vez que, convocados os poderes do art. 662º, 1, do CPC – e só nesta sede se pode configurar o objecto recursivo, enquanto uso ilícito ou indevido dos poderes atribuídos pelo art. 662º, 1, do CPC, sindicável nos termos do art. 674º, 1, b), do CPC –, teria desaplicado sem legitimidade o art. 5º, 2, e violado os arts. 364º e 358º (este sem menção) do CCiv. em sede de prova “vinculada” (documento autêntico e confissão judicial espontânea em articulado).
Do exercício desses poderes na apreciação oficiosa da decisão sobre a matéria de facto e sobre a impugnação da decisão factual deduzida pelos Réus, aqui Recorridos, resultou a modificação-eliminação dos factos provados 3. a 10.”
“O art. 662º constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo.
Começa tal atribuição por estar plasmada na prescrição-matriz da competência de reavaliação factual do n.º 1, sem dependência de provocação pelas partes em sede de recurso para esse efeito:
«A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
A norma do art. 662º do CPC, desta feita, começa por atribuir uma tarefa de reponderação da decisão proferida sobre a factualidade em face dos factos assentes, da prova já produzida e plasmada nos autos e, bem assim, por documentos supervenientes que imponham ou (extensivamente) sejam susceptíveis (pela sua aptidão probatória) de impor uma decisão diversa da obtida em 1.ª instância – este é o parâmetro de actuação imposto pelo n.º 1 do art. 662º.
Depois, o n.º 2 do art. 662º, 2, do CPC estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais e qualificados (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente») sempre que, aquando da reapreciação da prova sujeita à livre apreciação, não resulte uma convicção segura e fundamentada sobre os factos, uma vez confrontada com a motivação e a decisão reflectidas na 1.ª instância.
Nomeadamente quanto às als. a) e b) (ordenar a renovação de certos meios de prova sempre que haja dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoimento ou sobre o respectivo sentido; ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância relativamente a determinado ou determinados factos controvertidos, a produção de novos meios de prova), consagram-se poderes claramente ordenados a possibilitar à Relação a resolução de dúvidas que se afiguram perceptíveis quanto ao apuramento da verdade de certos e determinados factos alegados pelas partes, criando, dessa forma, condições de igualdade com a 1.ª instância na observação directa da fonte de prova ou no acesso a novos meios de prova1 e, assim, fazer verdadeira e autónoma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e formar a sua própria convicção, em resultado, se for o caso, das provas que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa2. Com isso, evita-se, ademais, que a Relação parta para a construção de presunções judiciais para a dedução desses factos sobre cuja verificação teve dúvidas, sem uma adequada base dedutiva para a elaboração lógica dos factos desconhecidos, quando tem ao seu dispor, antes disso, uma competência probatória idónea a ultrapassar dúvidas relevantes.
Em acrescento, vislumbram-se ainda competências habilitadas a, em confronto com a decisão de 1.ª instância, sanar deficiências, obscuridades, contradições e incompletudes, mesmo de fundamentação, nos termos das als. c) e d) do art. 662º, 2.
Enfatize-se ainda que as diligências complementares e extraordinárias a fazer pela Relação, tendo como foco nomeadamente as als. a) e b) do art. 662º, 2, devem ser ajuizadas como fundamentais para o apuramento da verdade material condicionante da resolução do mérito do litígio. Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes (nem são direito potestativo que lhes assista)3. São (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a “superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”4.
Estamos verdadeiramente perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para “proceder a um (verdadeiro) novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo)”5. Logo, é de sustentar que (também) esse poder deve ser exercitado oficiosamente sempre que, objectivamente, as diligências probatórias a fazer têm uma relação instrumental decisiva para a afinação dos factos essenciais alegados como causa de pedir (ou dos factos complementares e/ou concretizadores aludidos no art. 5º, 2, do CPC) e que conferem o enquadramento jurídico suposto pelo tribunal de 1.ª instância, crucial para a correcta decisão de mérito da causa, desde logo por imposição do art. 411º do CPC, sob pena da sua violação.6
Esta é uma intervenção que está de acordo com uma filosofia clara do CPC de 2013, em que, sem abdicar do princípio do dispositivo, “o tribunal também está comprometido com a verdade dos factos e daí que, por força do princípio do inquisitório, alguns desses factos possam vir a ser provados por mor da sua intervenção”, no contexto de um processo “trialógico”, “um processo de partes perante um juiz activo”7.
Assim, precisemos que o art. 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida.8
Sempre – nunca é demais sublinhar – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância9.
Posto isto.
O STJ não pode sindicar, em princípio, o uso feito (particularmente de forma activa) das competências probatórias atribuídas pelo art. 662º, 1 e 2, tendo em conta a regra de insindicabilidade do n.º 4 do art. 662º.
Porém, esta solução não impede, abrigado no fundamento da revista previsto no art. 674º, 1, b), do CPC, que se verifique se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites configurados pela lei para esse exercício e/ou verificar se a Relação omitiu o exercício de tais poderes, que se impunham relativamente a aspectos relevantes para a decisão. Isto é, por um lado, a verificação-censura do mau uso (deficiente ou patológico) desses poderes; por outro lado, a verificação-censura ao não uso dos poderes, em face de uma atitude passiva que omite indevidamente as diligências legalmente impostas perante o circunstancialismo do processo10 – tudo conjugado como sindicação de “errores in procedendo”, isto é, o errado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e não a errada reapreciação substantiva da matéria de facto à luz da prova produzida (oficiosamente ou por força da impugnação da decisão proferida em 1.ª instância).
Serão sempre situações manifestas e objectivas de vício processual; mas são situações que, mesmo que residuais e muito limitadas, atentos os poderes do STJ, não podem ser ignorados, se assim for, na sindicabilidade da revista.11”
“Nos segmentos decisórios sindicados, que conduziu à eliminação dos factos provados 3. a 10., tidos em conta em face da impugnação dos Recorrentes Apelantes para os factos provados 3. a 6. e da reapreciação oficiosa dos factos provados 6. a 10., o acórdão recorrido actuou em sede de reponderação legítima sobre a materialidade relevante para apreciar da subsunção correspondente aos pressupostos da aquisição da propriedade por usucapião.
a. Por um lado, mobilizou o art. 5º, 2, do CPC, em face da tensão entre o princípio do inquisitório oficioso e o princípio do dispositivo, para, na conjugação devida entre “factos principais” e “factos instrumentais” e “complementares” (e até “implícitos”), retirar da matéria provada os factos 6. a 10. Por isso, não se fez uso ilegítimo dos poderes legais de interpretar e aplicar e, por isso, sindicar a fixação de factos instrumentais ou complementares ou concretizadores, tal como decidido pela 1.ª instância, pois isso é um poder que se integra na sua competência oficiosa de reponderação da matéria de facto no uso dos poderes-deveres funcionais do art. 662º, 1 – uso, portanto, que não é indevido ou patológico; logo, não constitui “erro processual” de natureza adjectiva que pudesse ser conhecido pelo STJ em revista12.
E, assim, concluiu, legitimamente:
“(…) tais factos não foram alegados pelos autores com vista a demonstrarem os factos constitutivos do invocado direito de propriedade, como lhes é imposto pelo art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. Tais factos também não se apresentam como complemento ou concretização dos factos (quais?) que hajam alegado. Tão pouco são instrumentais a quaisquer outros factos alegados pelos autores. Também não se pode considerar que a mera reprodução da fórmula legal contém uma alegação implícita dos factos essenciais do pedido, na medida em que não há qualquer substanciação da causa de pedir. A mera invocação da posse carece necessariamente de ser caracterizada e presta-se a equívocos. Sem serem conhecidos os factos materiais que corporizam a actuação dos autores, não é possível afirmar se os mesmos revelam efectivamente a posse jurídica ou qualquer outro poder fático (vg. mera detenção). O mesmo se dirá quanto à caracterização da posse, em que não são os adjectivos (titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta) que a caracterizam, mas sim os factos.”
(…)
Em ambos os segmentos, deu-se cumprimento aos n.os 4 e 5 do art. 607º do CPC no seu dever de fundamentação especificada, declarando os motivos da sua decisão, em execução dos princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC («deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa»).”
“Por fim, neste exercício, ponderou-se o art. 364º do CCiv. quanto à falta de escritura pública como documento autêntico para a venda alegada do prédio aos Autores, e os arts. 352º e 360º do CCiv. quanto à admissão dos factos relativos à materialidade da posse do prédio pelos Autores por via de confissão dos Réus em articulado (já na parte de fundamentação jurídica) – o que se alega na revista como vício de direito do acórdão recorrido, enquanto violação de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória.
Ora, neste âmbito, não se verifica a violação de qualquer regra jurídica de prova tarifada, com força legalmente vinculativa, na decisão da Relação, seja quanto ao documento autêntico-escritura pública, seja quanto à confissão judicial prevista no art. 358º, 1, do CCiv. «contra o confidente», em articulação com os arts. 352º, 355º, 1 e 2, 356º, 1, e 357º, 1, não se verificando qualquer vício em matéria de direito probatório material, que, nos poderes cognitivos do STJ, pudesse ser validado. Dito por outras palavras, não se pode de todo concluir que a eliminação da factualidade provada contra a qual os Recorrentes se insurgem radique nas ofensas à lei previstas no n.º 3 do art. 674º e caucionadas pelo art. 682º, 2, 2.ª parte, sempre do CPC; antes caindo a discordância dos Recorrentes quanto à decisão da Relação na alegação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa que não podem ser objecto de revista, à luz da 1.ª parte desse art. 674º, 3, do CPC.”13
“Regendo-se o acórdão recorrido no domínio da reapreciação legítima da decisão sobre a matéria de facto em sede de factualidade instrumental-complementar, no domínio da livre apreciação da prova e sem vislumbre de desrespeito dos limites da força probatória de qualquer meio de prova, muito menos imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório material que afecte a decisão de supressão factual, estamos perante actuação processualmente lícita (art. 607º, 4, 5, 1.ª parte, 663º, 1 e 2, CPC) e insindicável nos termos dos arts. 662º, 4 («Das decisões da Relação prevista nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»), e 674º, 3, 1.ª parte («O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista…), do CPC14.
Ou seja, não se verifica qualquer uso indevido ou patológico, fora dos limites de actuação lícita da Relação, antes o exercício proactivo e reactivo dos poderes-deveres funcionais atribuídos pelo art. 662º do CPC, norma central do exercício de reapreciação da matéria de facto pela Relação, muito menos qualquer violação de norma vinculativa de direito probatório.
Razões pelas quais – em conclusão – não há como evitar a aplicação dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC e da inerente irrecorribilidade ope legis em revista do acórdão recorrido das decisões em matéria de facto que os Recorrentes pretendiam ver agora reapreciadas em sede de revista normal, naufragando as Conclusões pertinentes”,
pelo que “o acórdão recorrido não merece censura, pois, depois de exercidos com legitimidade e sem erro processualmente censurável, os poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, fez a correcta aplicação da lei à factualidade considerada assente em 2.º grau, em especial o regime alegado dos arts. 1251º, 1287º e ss, 875º, 220º e 286º do CCiv.”
3. Julgamos ser suficiente a argumentação, que agora se sufraga em colectivo, para naufragar a simples alegação de inconformismo dos Recorrentes perante trechos do decidido em Decisão Sumária.
Com tal decisão, ficou prejudicada – como se concluiu então – “qualquer possibilidade de alteração da decisão de improcedência dos pedidos dos Autores, uma vez consolidada a inversão da matéria de facto declarada pela Relação, que conduzisse à repristinação da decisão de 1.ª instância.
Tal consubstancia-se na fundamentação correspondente:
“Os autores invocaram a aquisição derivada do direito de propriedade por compra aos anteriores proprietários e a aquisição originária por usucapião.
A alegada compra, como modo de aquisição do direito, não pode ser reconhecida pelas razões acima assinaladas.
Quanto à invocada usucapião, os autores não alegaram concretizar qualquer facto que evidenciasse o corpus possessório, limitando-se à tabelar repetição de fórmulas legais. Quem se arroga a posse tem que a manifestar por actos concretos: é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art. 1251.º, do Código Civil. Os autores não lograram alegar qualquer manifestação de poder. A única manifestação concreta de algo que poderia, eventualmente, consubstanciar uma actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade foi a singela alegação dos autores em como pagavam os impostos a ele respeitantes. Trata-se de muito pouco; é insuficiente para afirmar a posse; seria facílimo de demonstrar; e ainda assim não foi demonstrado – cfr. alínea A) dos factos julgados não provados.”
E por isso, quanto ao pedido reconvencional conexo com a pretensão dos Autores:
“(…) é de julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da ré mulher, visto que os autores soçobraram no esforço de demonstrar os fundamentos da sua pretensão.
De igual forma, em vista do disposto no artigo 1311.º, do Código Civil, é de reconhecer fundamento à ré mulher para exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.” ”
III) DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a Reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária que julgara improcedente a revista.
Custas pelos Recorrentes, que se fixam em taxa de justiça no montante equivalente a 3 UCs.
STJ/Lisboa, 12 de Maio de 2026
Ricardo Costa (Relator)
Maria Olinda Garcia
Maria do Rosário Gonçalves
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
1. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, sub art. 662º, págs. 170-171, 174-175.↩︎
2. V. Ac. do STJ de 7/9/2017, processo n.º 959/09, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.↩︎
3. Por todos, v. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, pág. 166, sub art. 662º, págs. 294-295, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 536-537.↩︎
4. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, pág. 298.↩︎
5. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., pág. 537, completando: “Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1ª instância”.↩︎
6. V. Acs. do STJ de 3/11/2021, processo n.º 4096/18, 5/7/2022, processo n.º 400/180, e 15/6/2023, processo n.º 6132/18, sempre como Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎
7. URBANO LOPES DIAS, “Limites do poder cognitivo do juiz – nas instâncias e no STJ”, Blog do IPPC, 3/4/2017, https://blogippc.blogspot.com/2017/04/limites-do-poder-cognitivo-do-juiz-nas.html, pág. 5.↩︎
8. V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403.↩︎
9. V. ainda MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2013”, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, 36; na jurisprudência, v., exemplificativamente, os Acs. do STJ de 10/7/2012, processo n.º 3817/05, Rel. FERNANDES DO VALE, e 24/9/2013, processo n.º 1965/04, Rel. AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt.↩︎
10. V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção…”, loc. cit., novamente págs. 33-34, ID., “Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação”, de 1/4/2015, in https://blogippc.blogspot.com/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html; ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, págs. 312-313, sub art. 682º, págs. 435-436; JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit., sub art. 662º, pág. 177, sub art. 674º, pág. 232.
Na jurisprudência do STJ, v., ex multi, Acs. de 11/2/2016, Processo n.º 907/13, Rel. ABRANTES GERALDES; 26/11/2019, processo n.º 431/14, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES (“(…) das decisões da Relação incidentes sobre renovação da produção de prova ou sobre a produção de novos meios de prova, bem como dos restantes procedimentos afirmados nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o STJ, ou seja, este recurso está vedado sempre que a Relação na valoração que faça dos meios de prova a cuja reponderação tenha procedido não encontre dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou o sentido com que deve valer o conteúdo do respetivo depoimento, nem sobre a prova realizada na 1ª instância. Assim, o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder-dever.”: sublinhado nosso); 6/9/2022, processo n.º 3714/15, Rel. GRAÇA AMARAL (“(…) estando em causa a apreciação de aditamento de matéria de facto relevante, uma vez que o acórdão recorrido entendeu não ser de conhecer da referida matéria, de acordo com os termos acima concluídos quanto à melhor interpretação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, há que considerar que o tribunal a quo não logrou utilizar todos poderes que a lei lhe confere para o efeito (nomeadamente o poder/dever previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC). Consequentemente, não pode deixar de se considerar que a decisão de afastar a possibilidade de aditamento da matéria de facto indicada pelo Recorrente reconduz-se na violação do dever de reapreciação da referida matéria.”); sempre in www.dgsi.pt.↩︎
11. Para tudo, v., ainda mais recentemente, os Acs. do STJ de 2/11/2023, processo n.º 6178/16, 17/11/2023, processo n.º 2154/07, e de 24/10/2025, processo n.º 7876/22, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎
12. Recentemente, sobre este âmbito de actuação da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto no âmbito do art. 5º, 2, do CPC, v. os Acs. do STJ de 3/3/2026, processo n.º 2836/22, Rel. ISOLETA ALMEIDA COSTA, e de 12/3/2026, processo n.º 13868/22, Rel. MARIA DE DEUS CORREIA, in www.dgsi.pt.↩︎
13. Recordemos agora a fundamentação do exercício em sede de eliminação dos factos provados 3., 4. e 5., uma vez que tal regra de direito probatório material foi invocada no âmbito da violação do art. 662º aquando de tal supressão de factos considerados provados em 1.ª instância (a saber: “Ainda em 1994 Carlos Ferreira Pimentel encetou negociações com os Autores para estes comprarem o prédio rústico indicado em 1.” / “Foi acordado um preço para a compra, de 7.500 contos, que foi pago pelos Autores, ainda nesse mesmo ano.” / “Por razões não apuradas, a escritura de compra e venda deste prédio foi sendo protelada.”):
“O primeiro grupo de factos controvertidos diz respeito à alegada venda do prédio pelo EE, o qual era, em conjunto com a sua mulher, FF, o proprietário do prédio. O EE já faleceu. E o mesmo sucedeu com a FF, sendo certo que esta, em 21 de fevereiro de 2020, declarou doar o prédio rústico à ré CC.
Cumpre ainda salientar que os autores apenas aludem à venda do imóvel pelo EE, nunca mencionando que a comproprietária FF tenha tido alguma intervenção no negócio, acordado na venda ou ainda que o EE tenha agido como representante da sua mulher, apesar de estarem casados no regime de comunhão geral. Ainda assim os autores alegaram que a FF estava conhecedora dessa alegada venda no momento da doação à ré, mas sem esclarecerem como é que ela teve conhecimento desse facto.
Os autores invocaram singelamente na petição que o EE, em Junho de 1994, vendeu o prédio ao autor, que lhe pagou o respetivo preço. Os autores conferiram tão pouca relevância a tal facto que nem sequer indicaram qual foi o preço da coisa ou a forma de pagamento. Só após convite do tribunal é que esclareceram que “o preço acordado com os AA foi de 7.500 contos, tendo os AA pago em 10 de Abril de 1991 [SIC] a quantia de 2.100 contos pelo cheque nº ..23 e 29 de Maio de 1994 o remanescente de 3.600 contos pelo cheque .71, ambos da Caixa Geral de Depósitos. A diferença havia sido paga em valores mais pequenos, em dinheiro, em momentos que os AA não recordam em concreto”.
No essencial, a sentença recorrida aceitou a bondade da versão dos autores e considerou demonstrada a respectiva factualidade, estribando-se particularmente:
a) Nas declarações de parte do próprio autor AA, o qual descreveu pormenorizadamente o negócio celebrado com o falecido EE; e,
b) No depoimento da testemunha GG, a qual referiu a que o falecido Sr. EElhe havia oferecido o prédio e que mais tarde lhe disse “não quiseste comprar o prédio da achada, o AA comprou!”.
Não se acompanha o raciocínio da sentença, na medida em que os factos em causa substanciam um negócio de compra e venda. Em princípio, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado – art.º 875.º, do Código Civil. E a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei – artigo 220.º, do Código Civil.
Em termos de direito probatório, o artigo 364.º, do Código Civil, expressamente refere que:
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
Tal regra conhece algumas excepções ou desvios, mas a decisão recorrida não evidencia qualquer razão para admitir a demonstração do facto por meio das declarações da própria parte interessada em prevalecer-se do alegado negócio ou de testemunhas. Os próprios autores não esboçaram qualquer justificação para a admissão dessa prova por declaração de parte ou por testemunhas relativamente à alegada compra e venda.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2023 sintetiza as soluções possíveis relativamente à admissibilidade da prova do facto, nos seguintes termos:
“Coloca-se a questão de saber se o contrato de compra e venda da moradia só pode ser provado por documento (formalidade ad substantiam) ou se pode ser substituída por outro meio de prova, postulando, assim, um problema de direito probatório material, ou seja, quais os casos em que a lei exige determinado meio de prova para se poder provar certo facto, e está em consonância com o disposto no nº 5 (2ª parte) do art.607 CPC, ao exigir a chamada “prova necessária”.
Como se sabe, a distinção doutrinária entre formalidades “ad substantiam” e formalidades “ad probationem” radica no facto de as primeiras serem insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, enquanto que as segundas a sua falta pode ser suprida por outros mais de prova mais difíceis, nos termos do art.364 nº2 do CC, sendo verdadeiramente esta a projecção prática de tal distinção.
De acordo com o princípio geral do nº1 do art.364 do CC, os documentos autênticos ou particulares são formalidades “ad substantiam” e sê-lo-ão simplesmente probatórias, apenas nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei tal finalidade (nº2) (cf. MOTA PINTO, Teoria Geral, pág. 346).
Quando o documento seja exigido para a celebração do acto, como requisito de forma e, por consequência, como condição de validade (formalidade ad substantiam), também se coloca um problema de prova, ou seja, a prova de que se fez o documento com determinado conteúdo, visto que a sua existência e validade depende do documento.
A este respeito, não sendo a lei clara sobre o modo como tal prova se deve fazer, concebem-se três soluções possíveis: a) A prova só pode ser produzida através da exibição do respectivo documento; b) A prova pode fazer-se através do documento ou de confissão expressa judicial ou extrajudicial, constante de valor igual ou superior, seguindo o mesmo regime da formalidade ad probationem, com a diferença de que a confissão deve incidir também sobre a feitura do documento; c) A prova pode fazer-se por qualquer meio que convença que o documento foi efectivamente lavrado” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 6181/19.2T8ALM.L1.S1.
Na petição inicial, os autores ainda esboçaram uma justificação (?) para a ausência da formalização do negócio, ao referirem que “Na altura, o EE não pôde celebrar a competente escritura porquanto incidia sobre o prédio um ónus que colocava dificuldades à outorga do ato, conforme faz prova o Doc. n.º 1, que ora se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. Como é óbvio, tal invocação é de todo inoperante, nomeadamente porque não diz respeito a qualquer comportamento abusivo do vendedor que fosse apto a frustrar a outorga da escritura.
Assim, por não ter sido apresentada a escritura pública ou o documento particular autenticado, não se acompanha a posição expressa na sentença que julgou provados tais factos, pelo que se julga procedente a impugnação e não provados os factos referidos sob os n.os 3, 4 e 5.”↩︎
14. Neste sentido, exemplarmente, v. o Ac. do STJ de 17/10/2023, processo n.º 1088/12, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, in www.dgsi.pt.↩︎