I- Não podem ser objecto de recurso questões novas, não apreciadas e decididas pelo tribunal de recurso, a menos que sejam de conhecimento oficioso; e não se pode ordenar a ampliação da matéria de facto, quando não venha articulada pelas partes.
II- A imitação da marca decompõe-se em duas questões: uma de facto, da competência das Instâncias - existência das semelhanças e dissemelhanças entre duas marcas; outra de direito - apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada pela outra.
III- Embora se destinando aos mesmos produtos as marcas "EKOD" e "KODAK", tendo a Relação determinado uma semelhança gráfica e fonética parcial, por haver coincidência gráfica entre as três últimas letras de "EKOD" com as três primeiras de "KODAK" e do ponto de vista fonético, a segunda sílaba de "EKOD" soa da mesma forma que a primeira da "KODAK", com a ressalva de que na última sílaba de "EKOD" se lê o "D" e não faz parte da primeira da "KODAK", pois num caso o som é "KOD" e no outro apenas "KO", sendo certo que a sílaba seguinte começa por "D", essas semelhanças são mínimas e não susceptíveis de provocar confusão ou erro no mercado ou no consumo ou dar azo à possibilidade de concorrência desleal, pois a existência da sílaba "E" diferencia inteiramente as duas marcas, pelo que não existe a invocada imitação ou possibilidade de concorrência.
IV- Dada a distinção das marcas, não tem relevância estas estarem ou não ligadas ao nome das suas proprietárias.