I- A qualificação de um contrato, quanto a sua natureza privada ou publica e do livre foro do tribunal por aplicação do principio contido no artigo 664 do Codigo de Processo Civil.
II- A) Os contratos administrativos são apenas os que vem enumerados no paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo ou sejam: os contratos de empreitada, de concessão de obras publicas, de concessão de serviços publicos, de fornecimento continuo e de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata utilidade publica.
B) Para que um contrato de prestação de serviços seja de natureza administrativa, tem de verificar-se a submissão da actividade do particular a direcção dos orgãos da entidade servida.
C) Tambem o contrato administrativo ha-de ter por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições da pessoa colectiva e associara, duradoura e especialmente, mediante retribuição, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições de pessoa colectiva de direito publico.
D) Assim, se o corpo administrativo contratante não remunerar a contraparte por qualquer serviço que esta lhe preste, nem esta efectivamente lhe presta qualquer serviço, e o contrato celebrado se limita a, mediante o pagamento de uma renda, conceder ao autor uma parcela do dominio publico, para o livre exercicio, por conta propria, do comercio de peixe, reservando, embora, um certo direito de policia sobre o local e sobre a actividade do comerciante naquele local - não ha contrato administrativo, muito embora se possa tratar de um contrato de direito publico.
III- A) Os actos de execução não são, por si proprios, impugnaveis, a face do artigo 815 do Codigo administrativo, podendo apenas se-lo as deliberações, mas excepcionalmente poderão ser impugnados actos de execução quando excederem ou contrariarem a deliberação, por se entender que tais actos se autonomizam nessas hipoteses.
B) Sendo assim, deve admitir-se a impugnação se a deliberação suposta na execução não existe, pois que não e relevantemente diferente o pressuposto de a execução exceder ou contradizer a deliberação em que se funda e o de não existir deliberação.
C) O acto de execução praticado por uma junta de freguesia de uma deliberação de assembleia popular, pode, pois, ser impugnado contenciosamente no foro administrativo, embora não tenha a força-lo qualquer deliberação definitiva e executoria.