1. No processo executivo, que corre por dívidas de IVA e IRC, foi efectuada penhora, sobre bens móveis, em 30 de Junho de 2003, vindo a Fazenda Pública reclamar créditos de IRC e IVA dos anos de 2001 a 2003 e uma trabalhadora da executada reclamar o crédito que detinha sobre a mesma.
2. A douta sentença sob recurso graduou, em primeiro lugar, o crédito reclamado pela trabalhadora, ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 4 do art° 4° da Lei nº 96/2001, de 20/08, seguido dos créditos reclamados pela Fazenda Pública e respectivos juros de mora, e por último, o crédito exequendo, sem mais.
3. Não concorda a Fazenda Pública com a douta sentença, no que concerne à ordem de graduação do “crédito reclamado pela trabalhadora”, e bem assim, quanto à graduação do crédito exequendo, por não se mostrarem graduados os juros de mora que lhe correspondem.
4. Tal ordem de graduação, apenas poderia ocorrer se o crédito da trabalhadora fosse reclamado em processo instaurado ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, como decorre do nº 1 do art° 1° da citada Lei nº 96/2001, o que não é a situação dos autos, visto que se trata de um processo de verificação e graduação de créditos por apenso a uma execução fiscal e não de um processo de falência – Neste sentido o Acórdão do STA, de 23/02/2005, recurso n° 01330/03.
5. Decorrendo dos autos, que o crédito reclamado pela trabalhadora da empresa executada, respeita à compensação global pela cessação do contrato de trabalho, não respeitando assim a retribuições resultantes do pagamento de salários em atraso, não beneficiará igualmente tal crédito, dos privilégios creditórios gerais enumerados no art° 12° da Lei n° 17/86, de 14/06 que, nos termos do seu art° 1°, «rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrém.»
6. Não beneficiando, nem do privilégio mobiliário geral atribuído pelo art° 12° da Lei nº 17/86, de 14/06, nem do mesmo privilégio atribuído pela alínea a) do nº 1 e alínea a) do n° 4 da Lei nº 96/2001, de 20/08, gozará, no entanto, o crédito reclamado pela trabalhadora de privilégio mobiliário geral, nos termos da alínea d) do n° 1 do art° 737° do Código Civil, devendo ser graduado segundo a ordem estabelecida na alínea f) do nº 1 do art° 747° do mesmo Código — Neste sentido, o Acórdão do STA, de 22/09/2004, recurso n° 0515/04.
7. As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem — cfr. art° 8° do DL nº 73/99, de 16 de Março — entendimento já anteriormente consignado no art° 10º do DL nº 49168, de 5 de Agosto de 1969.
8. Em reforço desta ideia, o art° 40° da LGT estabelece que, no caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, devem ser pagos em primeiro lugar os juros de mora.
9. Desta forma, os juros de mora respeitantes ao crédito exequendo devem ser graduados nos termos acima expostos.
10. Face ao exposto, devem ser graduados em primeiro lugar, os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IVA (art°s 733° e 736°, nº 1 do C.Civil), IRC (art° 108° do CIRC), e respectivos juros de mora (art° 734º C.Civil), seguidos do crédito exequendo e respectivos juros de mora (art° 822°, nº 1 do C.Civil e art° 8° do DL n° 73/99, de 16/03) e, em último lugar, o crédito reclamado pela trabalhadora (alíneas a) e f) do nº 1 do art° 747°, do C.Civil).
11. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No caso em apreço, está em causa o crédito reclamado pela trabalhadora A....
Entendeu o Mmº Juiz “a quo” que, de acordo com o disposto no artº 4º da Lei nº 96/01 de 20/8, “os créditos emergentes de contrato individual de trabalho (retribuições e indemnizações e juros) gozam de privilégio mobiliário geral, por força da al. a) do n.º 4 do supra citado artigo, e preferem não só aos créditos do Estado relativos a impostos mas também a todos os referidos no n.º 1 do artº 747 do CC”.
Pelo que e em consequência, graduou o referido crédito em primeiro lugar, à frente dos créditos de IRC e IVA reclamados pela FP, bem como do crédito exequendo.
Contrapõe a recorrente FP que, dizendo o crédito da trabalhadora A..., respeito à compensação global pela cessação do contrato de trabalho, não respeitando assim as retribuições resultantes do pagamento de salários em atraso, não beneficiará do privilégio mobiliário geral enumerado no artº 12º da Lei nº 17/86 de 14/6, nem de igual privilégio atribuído pela al. a) do nº 2 e al. a) do nº 4 da Lei nº 96/01 de 20/8, gozando tão só de privilégio mobiliário geral, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 737º do CC.
Assim sendo, deverá ser graduado segundo a ordem estabelecida no artº 747º, nº 1, al. f) do CC.
Sendo certo que, quanto ao crédito exequendo, devem ser, também, graduados os juros demora que lhe correspondem.
Vejamos se lhe assiste razão.
3 – Dispõe o artº 4º, nº 1, al. a) da Lei nº 96/01 de 20/8 que “os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios...privilégio mobiliário geral”.
Por sua vez, estabelece o seu nº 3 que “os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei”.
E no seu nº 4, al. a) diz-se, ainda, que “a graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte...quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem do créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código”.
No nº 5 do referido artigo dispõe-se também que “ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior”.
De harmonia com o regime legal fixado nos preceitos acabados de transcrever resulta, assim, que, o crédito em causa beneficiaria de privilégio creditório geral (mobiliário, no caso).
Mas não é assim.
Com efeito no artº 1º, nº 1 da predita Lei nº 96/01 se evidencia que o privilégio mobiliário geral atribuído pelo artigo 4º, nº 1, al. a) não releva fora do processo especial de recuperação de empresas e de falência.
Dispõe aquela norma que “a presente lei altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultante da lei dos salários em atraso, Lei n. 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n. 281/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-lei n. 402/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n. 118/99, de 11 de Agosto, e dos respectivos créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência”
Ora, no caso dos autos, estamos perante uma verificação e graduação de crédito por apenso a uma execução fiscal e não a um processo de recuperação de empresa e de falência.
Sendo assim, o crédito em causa agora reclamado pela referida trabalhador não goza nem do privilégio mobiliário geral previsto na Lei nº 17/86, nem do mesmo privilégio previsto pela Lei nº 96/01.
4 – Todavia, beneficiará do privilégio mobiliário geral referido no artº 737º, nº 1, al. d) do CC, segundo o qual “gozam de privilégio mobiliário geral sobre os móveis os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativo aos últimos seis meses”.
Por outro lado e como bem anota a recorrente, “as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem”.
Neste sentido, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 22/9/04, rec. nº 515/04 e de 23/2/05, in rec. nº 1.330/03, que aqui vimos seguindo de perto.
Deste modo e na procedência das conclusões do recurso da FP, a graduação dos créditos reclamados far-se-á do seguinte modo:
1º - créditos reclamados pela FP relativos a IVA (artºs 733º e 736º, nº 1 do CC) e IRC (artº 108º do CIRC) e respectivos juros de mora;
2º - o crédito exequendo e respectivos juros de mora (artº 8º do Decreto-Lei nº 73/99 de 16/3);
3º - o crédito reclamado pela trabalhadora (artºs 737º, nº 1, al. d) e 747º, nº 1, als. a) e f) do CC).
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, graduando-se os créditos pela forma que se consignou supra.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Abril de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino