I- O artigo 374 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos gerais da sentença, exige a indicação concreta, um a um, tanto dos factos provados como dos não provados, não se bastando a lei com a utilização de métodos de remissão ou de exclusão;
II- É nula uma sentença que omite totalmente os factos levados à contestação do arguido;
III- Também na fundamentação da sentença o juiz deverá proceder a uma análise crítica dos diversos meios de prova produzidos, por forma a que possibilite a quem fizer a sua leitura o acesso ao exercício racional, lógico, seguido pelo julgador na formação da sua convicção;
IV- De igual modo, na indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção não pode a sentença bastar-se com a mera enumeração das provas produzidas, sendo necessário que, ainda que sumariamente, se refiram, v. g., as razões de credibilidade conferida a determinados meios de prova em detrimento de outros, etc