I Relatório
A... e B..., com melhor identificação nos autos, vieram interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção, de 18.3.03, que manteve a rejeição do recurso contencioso, por extemporaneidade, que interpuseram do despacho do Vereador do Pelouro do Turismo e Ambiente da Câmara Municipal de Setúbal.
Invocaram como fundamento da oposição o acórdão do Pleno da Secção de 19.2.03 proferido no recurso 432/02.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- A)De acordo com o douto acórdão proferido, foi negado provimento ao recurso interposto, visto ter o recurso sido enviado para a Câmara Municipal de Setúbal.
- B)Quando deveria ter sido enviado para o Supremo Tribunal Administrativo envio esse que apenas se veio a verificar após decorridos cinco meses cinco meses.
- C)Ora, salvo o devido respeito não podem as Recorrentes concordar com tal entendimento, pois
- D)Ao decidir dessa forma está o douto acórdão proferido em clara discordância com um acórdão proferido pela Secção do pleno do CA em 19 de Fevereiro, o qual defende que "a petição de recurso contencioso remetida a tribunal administrativo incompetente, ainda que por lapso, considera-se como tendo entrado nessa mesma data no tribunal competente."
- E)No caso vertente trata-se de rejeitar um recurso com base em que o mesmo foi enviado a entidade incompetente.
- F)Assim sendo e dado que foi o mesmo interposto, em tempo, junto dessa entidade, devendo ser essa a data considerada, de acordo com o douto acórdão supra mencionado
- G)Não é de forma alguma aceitável a douta decisão ora proferida.
- H)Entende-se pois que existe uma clara contradição entre dois acórdãos a qual legitima a interposição do presente recurso bem como a alteração do sentido da douta decisão proferida no douto acórdão ora recorrido, no sentido de admitir o recurso interposto.
Não foi apresentada contra-alegação
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Constitui jurisprudência uniforme que para existir oposição de acórdãos é necessário, além do mais, que os factos sejam idênticos e que em ambos a decisão seja expressa.
No acórdão recorrido, a petição do recurso contencioso foi remetida, inicialmente, sob registo, para a Câmara Municipal de Setúbal. - al. b) da matéria de facto assente.
Já o acórdão fundamento tem subjacente uma situação em que a petição do recurso contencioso foi remetida a um Tribunal Administrativo incompetente.
Não se verifica, assim, «identidade quanto à situação fáctica».
Dado que a verificação dos pressupostos para a existência de oposição é cumulativa, tanto basta para que se deva concluir pela inexistência de oposição, julgando-se findo o recurso (art.ºs 24°, b), da E.T.A.F. e 763° e 767° do C.P.C., na redacção anterior à reforma, ainda em vigor nesta jurisdição)."
Colhidos os vistos importa decidir.
II Direito
Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados os seguintes princípios fundamentais (Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.):
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Vejamos o que se decidiu, com precisão, no acórdão recorrido, quanto à matéria que constitui o cerne da invocada oposição:
"Assim, a petição do presente recurso contencioso, deveria ter sido apresentada na secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do n.º 1 do citado artº 35° da LPTA, ou, residindo o mandatário das recorrentes fora da comarca de Lisboa, podia sê-lo ainda em qualquer Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 35° da LPTA, ou ainda neste caso, ser enviada, pelo correio, para o TAC de Lisboa, nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal.
Não tendo agido do modo previsto na lei, antes a recorrente tendo remetido, pelo correio, a petição de recurso contencioso para a Câmara Municipal de Setúbal, em 07-09-2001, como, aliás, expressamente reconhece e só em 18-02-2002, ou seja, mais de cinco meses depois, vindo a remetê-la, de novo pelo correio, para o STA, onde deu entrada em 19-02-2002, que, por sinal, nem era o Tribunal a que vinha dirigida, verificando-se, de resto, que vinha dirigida de modo vago aos "juizes do Tribunal Administrativo" e tendo sido logo remetida, no mesmo dia, pelo STA ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde veio a dar entrada em 20-02-2002 (cf. duplicados e expediente anexados ao presente processo a final), será a partir da data de entrada da petição neste último Tribunal, que se conta o prazo do recurso, ou quando muito, da entrada da petição no Supremo Tribunal Administrativo, embora a situação não caia em nenhum dos casos previstos nos nºs 2 a 4 do artº 35° da LPTA e, portanto, não pareça de aplicar o disposto no nº 6 do mesmo preceito legal.
Com efeito, nenhuma norma legal aplicável ao caso, permite retroagir a data da apresentação da petição à data em que a mesma deu entrada nos serviços da Câmara Municipal."
Já no acórdão fundamento se decidiu que, "A petição de recurso contencioso remetida a Tribunal Administrativo incompetente, ainda que por lapso, considera-se como tendo entrado nessa mesma data no tribunal competente - artigo 4º da LPTA"
Do confronto entre eles resulta evidente não existir a apontada oposição já que é distinta a questão fundamental de direito neles dirimida, por não serem equiparáveis as situações de facto que lhes estão subjacentes. Enquanto que no primeiro caso a petição é enviada a uma entidade administrativa, sendo esse envio irrelevante para o decurso do prazo de interposição do recurso, no segundo, pelo contrário, já foi remetida a entidade judicial, valendo essa remessa para o mesmo efeito.
Como assinala a Magistrada do Ministério Público no seu parecer, "No acórdão recorrido, a petição do recurso contencioso foi remetida, inicialmente, sob registo, para a Câmara Municipal de Setúbal. - al. b) da matéria de facto assente.
Já o acórdão fundamento tem subjacente uma situação em que a petição do recurso contencioso foi remetida a um Tribunal Administrativo incompetente."
Assim sendo, forçoso é concluir não se ter apreciado em ambos os acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.