I- O processo de inventario e essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuizos e a distribuir fiel e equitativamente todo o patrimonio duma herança, e assim o que nele interessa sobretudo apurar e toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça.
II- A sanção cominatoria do artigo 1342, n. 1, do Codigo de Processo Civil, so e de aplicar quando haja a respeito dos bens acusados, ou um silencio total ou uma confissão expressa.
III- a) O juiz no processo de inventario, dada a sua feição sui generis, tem uma larga iniciativa, uma ampla actuação, podendo, sempre que assim o entenda, proceder as diligencias que julgar convenientes e obter todos os esclarecimentos que reputar necessarios; b) assim, tendo a cabeça-de-casal apresentado a sua oposição discriminada a acusação de bens, tres dias apos o termo de um prazo de vinte dias que lhe fora concedido, e tendo justificado o seu atraso com um lapso na contagem do prazo, o qual explicou devidamente, o juiz considerando implicitamente justificado o lapso da cabeça-de-casal na contagem do prazo, e assim relevando a falta cometida, não cometeu qualquer irregularidade processual.