I- A acção de reivindicação é constituída pelo facto jurídico de que deriva o direito real e pelos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado e o da restituição da coisa, por outro.
II- Para a procedência dessa acção terá de verificar-se um duplo requisito subjectivo, de o autor ser o proprietário da coisa reivindicada e o réu ser o seu detentor ilegítimo e de um requisito objectivo, consistente na identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado.
III- Assente que, no decurso de uma conferência de interessados, a ré se comprometeu a entregar aos autores no prazo de 3 dias os prédios que estes reivindicam, isso não significa, necessariamente, que ela estivesse a deter ou ocupar esses imóveis.
IV- Presume-se que quem assume tal obrigação deve deter os prédios, para não se sujeitar às consequências do respectivo incumprimento, mas não se trata de uma presunção absoluta.
V- Cumpria aos autores provar que a ré detinha ou ocupava esses prédios.