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Proc. n.º 3809/20.5T8MTS.P1 Origem: Comarca Porto Matosinhos Juízo Trabalho J1 Relator - Domingos Morais – Registo 908 Adjuntos - Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto : I – Relatório 1. - O Ministério Público , na sequência de participação que lhe foi apresentada pela ACT, instaurou acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na Comarca Porto VNGaia Juízo Trabalho J1, contra B…, Ld.ª , alegando, em resumo, que: Na sequência de acção inspectiva levada a cabo pela ACT, em 26 de Junho de 2020, foi entendido que a colaboradora C… prestava actividade por conta/benefício da Ré em condições análogas ao contrato de trabalho desde 25 de Maio de 2020 e comunicado ao Mº Pº em 19/08/2020, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 15º - A da Lei n.º 107/09, de 14/09. Levantado auto, a Ré foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º-A , n.º 1 da Lei n.º 107/2009 , na redacção dada pela Lei n.º 55/2017 , de 17/07, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação da colaboradora C…. A Ré, na sequência da notificação, comunicou no dia 30/06/2020 a admissão da colaboradora C… como trabalhadora por conta de outrém, com contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, com efeitos a partir de 1/07/2020. Uma vez que a referida colaboradora prestou serviço para a Ré desde 25 de Maio de 2020 e não desde 1/07/2020, a ACT remeteu ao Ministério Público, em 19-08-2020, a correspondente participação, informando que foi levantado o competente auto de notícia pela prática de contraordenação por infracção ao disposto no art.º 29º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança. A colaboradora C… foi admitida e iniciou funções na Ré por contrato verbal, com início, desde, pelo menos, em 25 de Maio de 2020, para sob as suas ordens, direcção e instruções, desempenhar as funções de recepcionista e assistente dentária, nomeadamente atender os clientes na recepção, efectuar marcações de consultas e tratamentos, processar factuas e recibos de pagamentos, mediante a retribuição mensal fixa não inferior à RMMG de 635,00€e com local de trabalho nas instalações da Ré. O horário de trabalho acordado e praticado era das 8H30 às 12H30 e das 16H00 às 20H00. A supra referida colaboradora utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador e disponibilizados por este ao trabalhador, nomeadamente o computador e o sistema informático, cadeira, secretária, balcão, etc.. A supra referida colaboradora entre 25 de Maio e 1 de julho de 2020 não exerceu actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro local ou empresa. A supra referida colaboradora obedecia às ordens e instruções da Ré, que a instruía no modo de atender os clientes, efectuar marcações de consultas e tratamentos, processar facturas e recibos, etc.. Terminou, pedindo: “ deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: I – Declarar-se que a colaboradora C… celebrou com o Réu um contrato de trabalho e não de prestação de serviços e, por via disso, condenar a Ré a reconhecer a existência desse contrato de trabalho com início, pelo menos, desde 25/05/2020, mediante a retribuição fixa mensal não inferior à RMMG de 635,00€ por mês. ”. 2. – Citada, ao abrigo do disposto no artigo 186.º-L , do CT , a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial. Terminou, concluindo que “ deve a presente acção ser declarada improcedente por não provada ”. 3. – A Mma. Juiz, considerando ilidida a presunção de contrato de trabalho, proferiu decisão: “ Por todo o exposto julgo a acção totalmente improcedente absolvendo a ré do pedido contra a mesma formulado ”. 4. - O Ministério Público apresentou recurso de apelação, concluindo: “1.º Em 25/05/2020, a Ré já estava a funcionar plenamente. 2.º Em 25/05/2020, o horário de funcionamento da Ré era das 08h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h00. 3.º Competia a C… assegurar pelo menos o horário das 14h00 às 16h00. 4.º Logo após a inspecção da ACT a situação ficou regularizada. 5.º Era a funcionária mais antiga da Ré, quem transmitia as tarefas e orientações a C…. 6.º O Tribunal «a quo», face ao carácter inelegível dos talões de depósito, poderia e deveria ter lançado mão do previsto no art. 186.º-O do Cód. de Proc. de Trabalho. 7.º C… realizava a actividade em local pertencente ou determinado pela Ré e utilizava instrumentos e equipamentos de trabalho pertencentes à Ré. 8.º Existia, igualmente, controlo do modo da prestação de trabalho. 9.º A Ré não conseguiu ilidir a presunção do contrato de trabalho. 10.º Os indícios recolhidos permitem caracterizar, no caso, a subordinação jurídica, traduzida esta na possibilidade da Ré, como entidade patronal, orientar e dirigir a atividade laboral em si mesma ou dar instruções à trabalhadora, com vista à prossecução dos fins a atingir com a atividade desta. 11.º Nesta conformidade, afigura-se-nos que o tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, desrespeitou o preceituado no art. 12.º do Código de Trabalho. 12.º Nestes termos e nos demais de Direito que V Exas. Doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se ou alterar-se a douta sentença recorrida e, concluindo-se como na petição inicial: I – Declarar-se que a colaboradora C… foi admitida e iniciou funções na Ré, por acordo verbal, desde 25 de Maio de 2020, para sob as suas ordens, direcção e intruções desempenhar as funções de recepcionista e assistente dentária, nomeadamente atender os clientes na recepção, efectuar marcações de consultas e tratamentos, processar facturas e recibos de pagamento, realizar depósitos. Porém, V. Exas., decidindo, farão, como sempre, Justiça”. – A ré não contra-alegou. - O M. Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por ser o autor na acção. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto: A ré é uma sociedade por quotas, com objecto social de “Prestação de serviços médicos. Actividades de enfermagem, actividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório. Actividades de medicina dentária e outras actividades de saúde humana. Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados”. Na sequência de ação inspectiva levada a cabo pela ACT no dia 26/06/2020, nas instalações da ré, sitas na Rua …, .., …, foi levantado auto, por inadequação do vínculo que tutela a prestação de actividade por C… à ré. A ré foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A nº 1 da Lei 107/2007, na redação da Lei nº 55/17, de 17/07, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação daquela colaboradora. Na sequência da notificação, a ré comunicou no dia 30/06/2020, a admissão da colaboradora C… ao ISS, IP, como trabalhadora por conta de outrem, com contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, com efeitos a partir de 01/07/2020. Devido à situação de pandemia a ré teve de fechar o seu estabelecimento durante vários meses, tendo retomado a actividade, progressivamente em Maio de 2020. Caso e quando a actividade viesse a ser retomada a ré ia necessitar de uma colaboradora que, para além da já existente, desempenhasse funções como recepcionista e assistente de consultório dentário. Para o efeito, contactou com a referida C… que estava desempregada, mas que ainda assim precisava de dar apoio aos filhos menores que devido à situação de pandemia, estavam a ter aulas em causa. Por isso, e face à incerteza da ré quanto à possibilidade de manutenção da actividade da clínica e quanto ao momento a partir do qual a necessidade se verificaria a necessidade de admitir uma recepcionista e assistente de consultório dentário e às limitações de disponibilidade da referida C… acordaram que esta, a partir de 25/05/2020 passaria, nos dias e durante os períodos em que tivesse disponibilidade, a auxiliar a ré na realização de algumas tarefas da recepção. Para o efeito referido em 8) a C…, no período de 25/05/2020 até 30/06/2020 foi entre 10 a 12 dias, interpolados às instalações da ré, onde permaneceu entre 1 e 3 horas em cada dia, tendo realizado tarefas como realização dos depósitos bancários, e atendimento de telefones. Na realização das tarefas referidas em 9) a C… utilizou computador, sistema informático, cadeira, secretária e balcão pertencentes à ré e existentes no estabelecimento. Entre 25/05/2020 e 01/07/2020 a C… não exerceu outra actividade, seja por conta de outrem ou por conta própria. Factos não provados A colaboradora C… foi admitida e iniciou funções na ré, por acordo verbal, com início desde, pelo menos 25/05/2020, para sob as suas ordens, direcção e instruções desempenhar as funções de recepcionista e assistente dentária, nomeadamente atender os clientes na recepção, efectuar marcações de consultas e tratamentos, processar facturas e recibos de pagamentos; Mediante a retribuição mensal fixa não inferior a € 635,00, com local de trabalho no estabelecimento da ré sito na Rua …, .., …; O horário de trabalho acordado e praticado era das 8h30m às 12h30m e 16h às 20h. A C… recebia da ré instruções quanto ao modo de atender os clientes, efectuar marcações de consultas e tratamentos e de processar facturas e recibos. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º , n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso Atento o teor das conclusões de recurso, a única questão que é colocada ao Tribunal de recurso, é o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, entre a ré e a trabalhadora C…, desde 25.05.2020 até 30.06.2020. 3. - Do reconhecimento da existência de contrato de trabalho . 3.1. - O Ministério Público intentou acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 26º , n.º 6 e 186º-K , n.º 1 do CPT e 15º - A da Lei n.º 107/09, de 14/09, pedindo que seja declarado que a colaboradora C… celebrou com a ré um contrato de trabalho e não de prestação de serviços e, por via disso, condenar a ré a reconhecer a existência desse contrato de trabalho com início, pelo menos, desde 25.05.2020, mediante a retribuição fixa mensal não inferior à RMMG de 635,00€ por mês. Na contestação, a ré alegou que a colaboradora C… foi contratada a partir de 1 de julho de 2020. 3.2. - Nos pontos 3) e 4) foi dado como provado: 3) A ré foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A nº 1 da Lei 107/2007, na redação da Lei nº 55/17, de 17/07, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação daquela colaboradora. 4) Na sequência da notificação, a ré comunicou no dia 30.06.2020, a admissão da colaboradora C… ao ISS,IP, como trabalhadora por conta de outrem, com contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, com efeitos a partir de 01.07.2020. 3.3. – Quid iuris ? 3.3.1. - O actual Código do Trabalho não contém norma idêntica ao artigo 41.º-A, n.º 3 da LCCT, na redacção dada pela Lei n.º 18/2001 , de 03.07, que estipulava: “ Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º (Reforma por velhice), é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente ”. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a possibilidade de, estando em vigor um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ser possível a celebração de contrato de trabalho a termo certo pelas mesmas partes outorgantes - cf., por exemplo, os acórdãos do STJ, de 27.03.2003, processo n.º 4673/2002, e de 09.09.2015, disponíveis em www.stj.pt . No primeiro dos citados acórdãos, referindo os dois contratos do caso em apreço, escreveu-se: “ concorreriam, no mesmo lapso temporal, dois contratos de trabalho, um sem termo e outro a termo, pelo que, «como não se compatibilizam os regimes de um e outro, arredando a admissibilidade da coexistência de ambos, somos levados à conclusão de que o contrato posterior pôs termo ao mais antigo, revogando-o, sendo ele que passou a regular os direitos e obrigações em que as partes acordaram ”. E no segundo, de 09.09.2015: «as partes ao celebrarem o contrato de trabalho a termo vincularam-se em termos incompatíveis com parte do que o Autor pretendia nesta ação: se nesta ação o trabalhador pede a reintegração na empresa e se por virtude do contrato de trabalho a termo (cuja validade e eficácia não vem posta em causa) passa a trabalhar na empresa, existe uma incompatibilidade entre aquele pedido e a realidade ocorrida.» . No caso dos autos, não tendo sido posta em causa, pelo autor Ministério Público, a validade e eficácia do contrato de trabalho a termo certo, celebrado pelas ré e interessada C…, em 01 de julho de 2020, foi esse contrato de trabalho a termo certo que passou a regular os direitos e obrigações em que as partes acordaram. Aliás, o próprio Ministério Público admite no ponto 4.º das conclusões de recurso, que “ Logo após a inspecção da ACT a situação ficou regularizada .”. Como decorre do seu artigo 1.º, a Lei n.º 63/2013 , de 27.08, visa combater a utilização indevida dos contratos de prestação de serviços em contexto de trabalho subordinado - “ A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado” – e não também combater a contratação precária, como o contrato de trabalho a termo e o trabalho temporário, expressamente prevista no Código do Trabalho em vigor – cf., respectivamente, os artigos 135.º , 139.º e segs. e os artigos 180.º e segs. do CT de 2009 . A Lei n.º 63/2013 , de 27.08, visa apenas combater os denominados “ recibos verdes ” e não a contratação a termo ou temporária, por natureza subordinada . Assim, a partir de 01 de julho de 2020, a relação contratual entre a ré e a interessada C… passou a ter natureza laboral. 3.3.2. – E entre 25.05.2020 e 30.06.2020, qual a natureza da relação contratual entre a ré e a interessada C…? O artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho - do CT /2009, dispõe no seu n.º 1: “1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”. Para o método presuntivo do CT/2009 – como defende parte da doutrina e da jurisprudência: cf. acórdãos do TRL de 11.02.2015 (proc. 4113/10.2TTLSB.L1-4 ); de 03.12.2014 (proc. 2923/10.0TTLSB.L1-4 ) e do TRG, de 14.05.2015 (proc. 995/12.1TTVCT.G1 ); e do TRP de 10.10.2016 (proc. 434/14.3TTVNG.P1 ), de 30.01.2017 (proc. 5/14.4T8OAZ.P1 ) e de 14.12.2017 (proc. 1694/16.0T8VLG.P1 ) - basta que se verifiquem, pelo menos, dois dos factos-base da presunção. Ora, se é verdade que, atenta a matéria de facto provada - cf. ponto 10.º dos factos provados -, podemos considerar como factos-base da presunção a actividade era realizada no local pertencente à ré e os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam à ré - alíneas a) e b) do n.º do artigo 12.º -, também é certo que a factualidade dada como provada nos pontos 7.º. 8.º e 9.º dos factos provados permite concluir que a ré ilidiu essa presunção de laboralidade, em particular, no que reporta “ às limitações de disponibilidade da referida C… ”, por precisar de “ dar apoio aos filhos menores que devido à situação de pandemia, estavam a ter aulas em causa ”. E devido a essa limitação de disponibilidade, acordaram que “ a partir de 25.05.2020 a interessada passaria, nos dias e durante os períodos em que tivesse disponibilidade, a auxiliar a ré na realização de algumas tarefas da recepção ”. Em síntese: para o período entre 25.05.2020 e 30.06.2020, a relação contratual não teve natureza laboral, isto é, a interessada C… não esteve juridicamente subordinada, na sua prestação de actividade, à ré. Em conclusão: embora por fundamentação não totalmente coincidente é de manter a decisão recorrida, improcedendo, assim, o recurso de apelação. IV. – A decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 2021.04.19 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha