FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.137 a 139 do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.140 e verso do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.103 e 104 do processo físico):
1-A decisão recorrida, proferida pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira a 10.12.2015, consta dos presente recurso de contraordenação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais;
2-O prazo para o cumprimento da obrigação da entrega do IVA, referente ao período 2015/09 ((erro de escrita rectificado por este Tribunal - cfr.artº.249, do C.Civil).) terminou a 10 de novembro de 2015 - cf. resulta dos docs. ínsitos no presente recurso de contraordenação;
3-A ora recorrente, por lapso, entregou o montante devido a esse título à Segurança Social - cf. resulta dos docs. ínsitos no presente recurso de contraordenação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais;
4-Em 26.11.2015 a ora recorrente foi notificada, para pagamento de juros de mora, referentes ao IVA do período 2015/09 - cf. resulta dos docs. ínsitos no presente recurso de contraordenação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais;
5-Nesse dia a recorrente liquidou o imposto em falta, no valor de € 21.401,97 e os juros de mora, no valor de € 44,95 - cf. resulta dos docs. ínsitos no presente recurso de contraordenação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais;
6-No dia 27.11.2015, a ora recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 146,31, respeitante a custos processuais - cf. resulta dos docs. ínsitos no presente recurso de contraordenação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com relevância para a decisão da causa inexiste matéria de facto julgada não provada…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A matéria de facto provada resultou da convicção do Tribunal fundada na análise crítica e conjugada de todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente dos documentos referidos na matéria de facto julgada provada…”.Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente o salvatério deduzido pela sociedade ora recorrida, dado se encontrarem reunidos os pressupostos de aplicação do regime de dispensa de coima previsto no artº.32, do R.G.I.T., em virtude do que revogou o despacho de aplicação de coima no montante de € 6.420,59, acrescido de custas na quantia de € 76,50 (cfr.documentos juntos a fls.31 a 33 do processo físico).Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
Deve, antes de mais, resolver-se a questão prévia que se consubstancia na possibilidade de dedução do presente recurso ao abrigo da norma constante do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, conforme pede o apelante.
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O. - cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/11/2008, rec.833/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL).
A lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Examinemos se, no caso concreto, se verifica o requisito de admissibilidade da apelação.
Os dois fundamentos possíveis deste recurso são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e/ou a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
1-Ser relevante para a decisão da causa;
2-Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
3-Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
Por outras palavras, a citada expressão "melhoria da aplicação do direito" deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.303 e seg.; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.538).
Revertendo ao caso dos autos, defende o recorrente que a decisão objecto da apelação decidiu em sentido contrário à jurisprudência consolidada, a qual defende que a falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado, no prazo legal, ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, o que preclude a possibilidade de dispensa da aplicação da coima, nos termos do artº.32, nº.1, do R.G.I.T., independentemente da regularização da situação tributária.
E assim é.
De acordo com a doutrina, no exame do requisito constante do artº.32, nº.1 ((norma que consagra, nas suas diversas alíneas, requisitos de aplicação cumulativa).), al.a), do R.G.I.T. (a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária), o legislador não teve em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim, reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização. Por outras palavras, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento desta circunstância o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui a concreta contra-ordenação. Nestes termos, o requisito sob exame teve em vista, primacialmente, contra-ordenações cujo tipo não está directamente conexionado com o pagamento de prestações tributárias, como sejam, nomeadamente, os tipos de ilícito contra-ordenacional previstos nos artºs.115, 116, 117 e 122, todos do R.G.I.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. Edição, 2010, Áreas Editora, pág.320; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.316, anotação 10 ao artº.32).
Também a jurisprudência deste Tribunal, de forma uniforme, tem defendido esta perspectiva doutrinária, a qual vai no sentido, em termos práticos, da não possibilidade de aplicação do instituto da dispensa de coima, previsto no artº.32, nº.1, do R.G.I.T., aos tipos-de-ilícito contra-ordenacional conexos com o pagamento de prestações tributárias, como seja o consagrado no artº.114, do R.G.I.T., e objecto dos presentes autos (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª. Secção, 6/02/2002, rec.26216; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/04/2008, rec.44/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2014, rec.1665/13).
Com estes pressupostos, deve o presente salvatério ser admitido ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., dado que nos encontramos perante situação em que o Tribunal "a quo" decidiu contra jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem mais delongas, conclui-se que se encontram reunidos os pressupostos da admissão do presente recurso, tendo guarida no examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., desde logo, na vertente da "promoção da uniformidade da jurisprudência".
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Passemos ao exame do mérito do recurso apresentado.
O recorrente dissente do julgado alegando, em sinopse e como supra se alude, que é jurisprudência consolidada, ao contrário do vertido na decisão recorrida, que a falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado, no respectivo prazo legal, ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, o que preclude a possibilidade de aplicação do regime de dispensa da aplicação da coima, independentemente do eventual diminuto grau de culpa evidenciado pelo comportamento do arguido. Que o Tribunal "a quo", ao exarar a decisão objecto da presente apelação, violou o regime de dispensa da coima consagrado no artº.32, nº.1, do R.G.I.T. (cfr.conclusões D) a M) do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito do despacho recorrido.
Analisemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha.
Nesta sede, conforme o exarado supra, ao concluir pela aplicação do regime de dispensa de coima ao caso dos autos, a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, atento o tipo-de-ilícito contra-ordenacional em causa (o previsto no artº.114, do R.G.I.T.), dado que conexo com o pagamento de prestações tributárias, assim não se podendo considerar verificado um dos requisitos, de natureza cumulativa, do identificado regime (a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária), tudo conforme defende a doutrina e a jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Haverá, portanto, que conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, neste segmento.
Em consequência, deve este Tribunal deliberar se mantém a decisão administrativa de aplicação de coima no montante de € 6.420,59 (cfr.nº.1 do probatório). Em alternativa, se é aplicável ao caso dos autos o regime da pena de admoestação, conforme defende a sociedade arguida, a título subsidiário e no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Tributário de Lisboa (cfr.fls.44 a 50 do processo físico).
Para tanto, antes de mais, abordemos o regime da pena de admoestação.
Em sede contra-ordenacional a admoestação encontra-se prevista no artº.51, do R.G.C.O., aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., às contra-ordenações tributárias. Estamos face a pena/sanção alternativa à coima, assente numa reduzida gravidade da contra-ordenação e sempre que a culpa do agente o justifique (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.394 e seg.; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.222 e seg.).
Mais se dirá que, de acordo com a perspectiva jurisprudencial consolidada neste Tribunal, a gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no artº.23, do R.G.I.T., a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias, atento o disposto no artº.28, nº.1, do mesmo diploma (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.670/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/04/2013, rec.5/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/10/2017, rec.371/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/07/2018, rec. 497/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/10/2018, rec.800/14.4BEVIS).
Recorde-se que o artº.23, nº.3, do R.G.I.T., qualifica como contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo abstractamente aplicável seja superior a € 15.000,00.
Revertendo ao caso dos autos, a contra-ordenação sob exame, a qual é imputada a título negligente (cfr.artºs.24 e 114, nºs.2 e 5, al.a), do R.G.I.T.), a pessoa colectiva (cfr.artº.26, nºs.1 e 4, do R.G.I.T.), tem como limite máximo abstractamente aplicável o valor do tributo em falta (€ 21.401,97), assim se devendo considerar uma contra-ordenação grave, embora tal não impedindo, conforme mencionado supra, o exame dos pressupostos de aplicação da pena alternativa de admoestação.
Aqui chegados, deve constatar-se que o exame dos aludidos pressupostos da sanção admonitória (reduzida gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente) se reconduz à apreciação de questões de facto, na medida em que têm de ser inferidos de factos materiais, segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum. Ora, a estruturação desses juízos de facto está excluída do âmbito da competência deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2020, rec.3408/15.3BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/06/2020, rec.432/18.8BELRA), pelo que, se deve ordenar a baixa do presente processo ao Tribunal "a quo", para que reformule a decisão recorrida de acordo com o supra deliberado.
Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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