FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo concluindo que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus).Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.6 a 8 da mesma peça processual).O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
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Revertendo ao caso dos autos, o presente processo teve o seu início com o articulado apresentado pelo ora recorrente junto do Tribunal Tributário de Lisboa, o qual identificou como impugnação judicial, deduzida ao abrigo dos artºs.102, nº.1, al.d), 103 e 108, do C.P.P.T., visando a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento do requerimento apresentado nos processos de execução fiscal (PEF) n.º ...79 e ...25, em que se solicitou a apreciação e decisão sobre o cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) e as suas consequências legais nas identificadas execuções fiscais, pedindo a final do articulado inicial:
- A)Ser declarado que, quer o despacho do Senhor Director de Finanças de Lisboa, constante do ofício n.º ...39 de 27.8.2019, quer o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Sr. Ministro das Finanças, por omissão, violaram o dispostos nos artigos 67.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º, 2.º,11.º, 55.º, 56.º, n.º 1, 59.º, n.º 3, al. f), todos da LGT da Lei Geral Tributária, os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 13.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 1.º, 2.º, 176.º, 177.º-A, 264.º e 269.º, do Código do Procedimento e de Processo Tributário; os artigos 7.º e 9.º do Código Civil e os artigos 1.º, 2.º e 5.º do D.L. n.º 67/2016, de 3.11.;
- B)Ser, quer despacho do Senhor Director de Finanças de Lisboa, constante do ofício n.º ...39 de 27.8.2019, quer o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças, revogados por violação das referidas normas, ordenando-se a apreciação dos efeitos jurídicos do cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. n.º 67/2016, de 3 de Novembro, e as suas consequências legais no Processo de Execução Fiscal n.º ...79 e ...25, por força da adesão e cumprimento do mesmo pelo Impugnante;
- C)Em alternativa, o Tribunal declarar que cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L n.º 67/2016, de 3 de Novembro, por força da adesão e cumprimento pelo Impugnante do disposto em lei especial, faz extinguir o processo de execução fiscal n.º ...79 e ...25, com as legais consequências em relação à penhora existente e à venda fiscal.
- D)Ser a Fazenda Pública condenada nas custas do processo.
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, a qual, por impossibilidade de convolação, implica a anulação de todo o processo, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
Em síntese, para tanto concluir, em sede de fundamentação de direito faz relevar os seguintes vectores:
1-Nos presentes autos foi deduzida impugnação judicial contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento do requerimento apresentado nos PEF n.º ...79 e ...25, em que o Impugnante solicitou a apreciação e decisão sobre o cumprimento do PERES e sobre os seus efeitos nas referidas execuções, como se extrai dos factos assentes em 1) a 6) do probatório;
2-Entende a Fazenda Pública que estando em crise um despacho proferido no âmbito da execução fiscal, o meio processual adequado para a sua impugnação é a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, previsto no artigo 276.º do CPPT, invocando, desta forma, a excepção de erro na forma do processo;
3-Sendo certo que a cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, conforme o artigo 2.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção (por todos, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01265/13, de 2016-01-07, disponível em www.dgsi.pt);
4-Cumpre, assim, verificar se procede a alegada excepção de impropriedade do meio processual e, em caso afirmativo, a possibilidade de convolação dos presentes autos para o meio processual próprio, atendendo à tempestividade e utilidade da lide, uma vez que, como é jurisprudência constante e com a qual concordamos, a convolação não deverá ser efectuada, atento o princípio da economia processual, caso seja manifesto que à mesma se seguirá um indeferimento liminar por falta de algum dos requisitos da forma processual adequada (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01086/13, de 28-05-2014, disponível em www.dgsi.pt);
5-Que não só nenhum dos fundamentos do processo de impugnação judicial foi invocado na petição inicial, como decorre com clareza dos autos que a decisão impugnada foi proferida no âmbito de um processo de execução fiscal que, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária (LGT), tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da AT nos actos que não tenham essa natureza, como é o caso;
6-Que atendendo aos fundamentos elencados pela AT para indeferir o pedido do ora impugnante, conforme assente nos factos 4), 5) e 6), verifica-se que, na realidade, este é precisamente o sentido da decisão que aqueles serviços indicam como motivo do indeferimento, ou seja, que o pedido não pode ser conhecido porque o meio não é o próprio;
7-Que não se encontrando preenchido o pressuposto processual relativo à forma de processo, cabe indagar da viabilidade de convolação da presente impugnação em pedido de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 98.º do CPPT e n.º 3 do artigo 97.º da LGT;
8-A este propósito a jurisprudência tem-se firmado no sentido que a convolação é admissível desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e não tenha caducado o direito à acção, sendo proibida, contudo, se assim não for, em virtude do princípio da limitação dos atos, previsto no artigo 130.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT (neste sentido, p.e., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0212/18, de 20-06-2018, disponível em www.dgsi.pt);
9-No que à tempestividade respeita, indica o n.º 1 do artigo 277.º do CPPT que a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. Tendo em conta o expendido e apelando aos factos assentes em 2), 3) e 4), na data em que o impugnante reagiu contra a decisão há muito que havia decorrido o referido prazo, pelo que não há lugar a convolação;
10-Que a impossibilidade suprarreferida importa a absolvição da Fazenda Pública da instância por, no caso, a própria petição inicial não poder ser aproveitada para a forma de processo adequada, levando à anulação de todo o processo, conforme o n.º 1 do artigo 193.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º, n.º 2 do artigo 576.º e alínea b) do artigo 577.º todos do CPC, por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
O impugnante e ora recorrente deduziu apelação dessa sentença a qual veio a ser decidida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, negando provimento ao recurso, confirmou na ordem jurídica a sentença recorrida.
Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e no que releva em sede da presente revista:
1-Que o campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, logo todos os outros casos em que não seja discutida a legalidade do acto de liquidação a impugnação judicial será inidónea, podendo, designadamente, ser a acção administrativa ou mesmo a reclamação de actos do órgão da execução fiscal, dependendo, naturalmente, do acto administrativo que o desencadeia;
2-De relevar, neste concreto particular que, a Jurisprudência do STA e dos TCA, tem vindo a entender que independentemente do acto imediato que subjaz à prévia discussão contenciosa, ou seja, se o mesmo aprecia de forma ou de mérito a pretensão do requerente o que importa, efectivamente, aquilatar é se o acto mediato que se pretende que seja expurgado da ordem jurídica é um acto de liquidação, em nada relevando, portanto, se o acto imediato o indeferiu, designadamente, por extemporaneidade (cfr.v.g. aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0608/13.4BEALM 0245/18, de 18 de novembro de 2020);
3-Ora, tendo presente o aludido pedido e, não obstante se afira que em primeira linha o recorrente pretende a anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico - o que a priori se poderia afigurar como consentâneo - a verdade é que o acto mediato que lhe subjaz em nada contende com a legalidade do acto de liquidação, mas sim com um acto praticado no âmbito dos processos de execução fiscal, visando a sua anulação e com todas as legais consequências.
4-Com efeito, dele dimana que a verdadeira pretensão material do recorrente se coaduna com a apreciação dos efeitos jurídicos do cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. n.º 67/2016, de 3 de novembro, e as suas consequências legais no Processo de Execução Fiscal n.º ...79 e ...25, visando, a final, a extinção dos processos de execução fiscal e o levantamento da penhora;
5-Logo, tal como ajuizado na decisão recorrida quer o acto imediato, quer o acto mediato não visam a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, e sua concreta anulação, mas sim de um acto praticado no âmbito da execução fiscal o qual deveria, efectivamente, ter sido objecto de discussão em sede de reclamação de actos do órgão da execução fiscal;
6-Ademais, importa ter presente que no âmbito do processo n.º 0254/18.6BELRS instaurado pelo mesmo recorrente foi prolatado recente Acórdão pelo STA, concretamente, em 09 de julho de 2025, secundando, justamente, o erro na forma do processo;
7-De relevar, in fine, que não se vislumbra, outrossim, qualquer erro de julgamento quanto à sentenciada insusceptibilidade de convolação processual, bastando, para o efeito, estabelecer uma interpretação conjugada dos pontos 2), 3) e 4) do probatório, com os prazos legais atinentes ao meio considerado idóneo, como visto, reclamação de actos do órgão da execução fiscal, e em ordem ao quadro normativo constante nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, em particular do normativo 277.º, nº1, do CPPT.
Ou seja, no essencial, as instâncias convergem no entendimento relativo, tanto à existência de uma situação de erro na forma do processo, como à insusceptibilidade de convolação processual.
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O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Ora, conforme vincado supra, cumpre ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso.
Revertendo ao caso dos autos, nas conclusões do recurso (nas mesmas sendo necessário identificar o fundamento específico da recorribilidade - cfr.artº.637, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" artº.281, do C.P.P.T.), nada se invoca quanto ao ónus processual de concretização da "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que seja "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Concretizando, o apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. O incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec. 03086/14.7BEPRT.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2026, rec.01436/12.0BELRA.SA1).
Apesar do acabado de mencionar, sempre se dirá que:
1-Não vislumbra este Tribunal que o acórdão recorrido padeça de qualquer erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista.
2-Por outro lado, não se alcança que exista divergência jurisprudencial pertinente que implique a intervenção deste Tribunal visando uma melhor aplicação do direito;
3-Como deixámos dito acima, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
4-Igualmente se encontra vincado supra que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para invocar as nulidades do aresto objecto de recurso de revista, as quais devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente;
5-Por último, encontra-se realçado acima, analogamente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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