Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., Lda. -, notificada do despacho do Relator de fls. 547 e 548, que julgou findo o recurso interposto, por oposição de acórdãos, para o Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por não ser esta a formação competente para a sua apreciação e decisão, nos termos do disposto nos artºs 24º, al. a) e 30º, al. b) do ETAF, na anterior redacção, dele veio reclamar para a conferência.
Alega, em síntese, que, muito embora a formação deste STA competente para o julgamento do presente recurso fosse o Plenário, sempre o Relator podia ter corrigido o recurso interposto e ordenado a sua remessa para esta formação, nos termos do disposto nos artºs 687º, nº 3 , 702º e 703º do CPC.
Pelo que, ao não ordenar que o recurso seguisse os termos apropriados, o despacho “a quo” violou o direito da requerente ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artºs 13º, nº 2 e 277º da CRP.
A Fazenda Pública e Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificados para o efeito, nada disseram sobre o ora requerido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A fls. 466 dos presentes autos, a reclamante veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, para o Pleno desta secção do STA, do aresto de fls. 443 e segs., recurso esse que foi admitido por decisão de fls. 475.
Posteriormente e já depois de ter apresentado as suas alegações de recurso e por decisão do Relator, a recorrente veio juntar, a fls. 504, o acórdão tido por fundamento.
Do exame deste acórdão, resulta que o mesmo foi prolatado pela Secção do Contencioso Administrativo deste STA.
Ora, dispõe o artº 30º, al. b) do ETAF, na anterior redacção, que “compete ao pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno”.
Constitui, assim, pressuposto de recurso, por oposição de acórdãos, para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, que o acórdão recorrido perfilhe solução oposta à do acórdão tido por fundamento da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
Do que acima fica dito, ressalta à evidência que, no caso dos autos, tal não é o que acontece, pois o acórdão tido por fundamento e alegado como estando em oposição com o recorrido não foi prolatado pela Secção do Contencioso Tributário, mas sim pela Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal.
Sendo assim e por que a formação competente para a apreciação e decisão do presente recurso não era o Pleno desta Secção, mas o Plenário deste Supremo Tribunal, conforme ressalta do disposto no artº 22º, al. a) do ETAF, na anterior redacção, o relator, por despacho de fls. 547 e 548, julgou findo o recurso.
É contra o assim decidido que se insurge, agora, a reclamante e pelas razões supra expostas.
Mas sem razão.
3- Com efeito, dispõe o artº 687º, nº 3 do CPC que “junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado”.
Da análise deste preceito legal resulta claro que, só deve mandar-se seguir os termos do recurso que se julgue apropriado, quando este seja indeferido com fundamento em erro na sua espécie.
Ora, no caso em apreço, o recurso não foi julgado findo por haver erro na sua espécie, mas sim por que a decisão desta Secção do STA só era susceptível de recurso, por oposição de acórdãos, não para o Pleno desta Secção, mas sim para o Plenário do STA, uma vez que o acórdão tido por fundamento tinha sido prolatado pela Secção do Contencioso Administrativo do STA, tudo de harmonia com o previsto nos preditos artºs 22º, al. a) e 30º, al. b) do ETAF.
Assim sendo e por que na hipótese vertente não foi interposto recurso de espécie diferente da que competia, não havia que corrigir aquele e ordenar a remessa dos autos ao Plenário deste STA.
4- Por outro lado e com o não conhecimento do recurso, por ter sido julgado findo, não foram violados os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados, na medida em que tal se ficou a dever a razões que estão na disponibilidade da própria recorrente.
5- Nestes termos, acorda-se em não atender a reclamação e em confirmar o despacho reclamado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 70 euros.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
Pimenta do Vale – Relator – Fonseca Limão – Mendes Pimentel (Vencido. Convolaria o requerimento de fls. 471 em requerimento de interposição de recurso por oposição de acordãos para o Plenário, fundamentalmente por entender que só assim se mostra respeitado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, plena – artigos 20º da CRP, 9º da LGT e 96º do CPPT.)