1.1. A.., com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo aos exercícios dos anos de 1992 e 1993.
Formula as seguintes conclusões:
«- Ao decidir-se pela improcedência da oposição o Tribunal a quo fez incorrecta subsunção dos factos dados como provados ao direito em virtude de errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36°, 38°, 39° e 41º do CPPT e violação do princípio constitucional consagrado no artigo 268° n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa;
- Quer a decisão sobre a reclamação para a comissão, quer a liquidação adicional do imposto de IRC n° 2000 8330014491 e n° 2000 83300014490, respectivamente, deviam ter sido efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, porque são actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária da apelada;
- A notificação de fls. 28 e 29 dos presentes autos - ponto 3 dos factos assentes -, para morada diferente da recorrente não lhe pode ser oponível, sendo-lhe juridicamente inexistente, al. a) e e) do artigo 195° CPC;
- Do ponto de vista da perfeição das notificações, só a consagrada no facto dado como provado em 4, pode ser havida como a primeira tentativa da Fazenda Nacional para notificar a recorrente da decisão sobre a reclamação apresentada;
- Só com a repetição da notificação que foi recusada a 25/10/2000 (fls. 33 e 34 dos autos, ponto 4 dos factos assentes), é que a Fazenda Pública podia, legalmente, presumir efectuada a notificação, por que na primeira das “notificações” a de fls. 28 e 29 dos autos, houve incorrecta identificação da morada do oponente;
- Não tendo a Fazenda Nacional repetido a notificação, no prazo previsto no n° 5 do artigo 39º do CPPT, a recorrente não carece de ilidir a presunção da parte final do número acima referido;
- A notificação das liquidações n°s 8330014490 e 8330014491, respectivamente, deveriam ter sido cumpridas mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto nos artigos 36°, 38°, 39° e 41° do CPPT e artigo 268° n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa, e não através de aviso postal simples;
- A Fazenda Nacional deveria ter feito prova que aquelas notificações chegaram à apelada! Mas não logrou provar, e estava em condições de o provar;
- A falta de notificação da decisão sobre a reclamação graciosa apresenta em sede de Comissão e, da liquidação adicional determina a inexigibilidade da dívida exequenda e a inexequibilidade da mesma, pois o recorrente ainda não está em mora, por não ter havido a notificação – interpelação devida.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, por outra que outra que julgue procedente a oposição deduzida pela recorrente».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, por a dívida exequenda ser inexigível, dado a Administração, que enviou uma só carta registada com aviso de recepção para notificar a recorrente, a qual não foi recebida, ter omitido a «prova da recepção das cartas enviadas mediante registo simples».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem estabelecida a seguinte matéria de facto:
«1)
A escrita da ora oponente foi objecto de uma acção de fiscalização efectuada por um funcionário do SPIT, tendo sido elaborado o relatório e consequentemente alterada a matéria colectável para efeitos de IRC do exercício de 1992 e 1993, dando origem às liquidações adicionais de 108.475.814$00 e de 34.794.709$00 (vd. fls. 37, 43 e 95 e ss. dos presentes autos). As liquidações foram efectuadas em 2/9/1997 (IRC 1992) e em 30/9/1997 (IRC 1993) — vd. fls. 37 e 43 dos autos.
2)
A ora oponente apresentou as reclamações graciosas n.° 3301-98/400007.2 (IRC 1992) e n.° 3301-98/400026.9 (IRC 1993), autuadas em 20/1/1998 e 3/3/1998, respectivamente.
3)
As notificações das decisões (parcial) das referidas reclamações (vd. ofícios n.° 27460 e 27461, de 15/9/2000) foram devolvidas ao serviço remetente com a indicação “não reclamado”, dado que se constatou a existência de lapso na indicação da morada do destinatário (vd. fls. 28 e 29 dos presentes autos).
4)
Em consequência, aquelas notificações foram novamente feitas para a morada, desta vez correcta, que consta no cadastro informático da DGCI com os ofícios n.° 31171 para o IRC do ano de 1992, e n.° 31170 para o IRC do ano de 1993, ambos de 24/10/2000 (vd. fls. 30 a 32 dos presentes autos). Estes ofícios foram devolvidos ao serviço remetente mas, desta vez, com a indicação de: “Informam na morada indicada, que [...] não podem receber o registo pois o gerente está ausente [...] 25/10/00 [assinatura ilegível]” (vd. fl. 34 dos presentes autos).
5)
A ora oponente apresentou, posteriormente, também quanto ao mesmo facto tributário, impugnações judiciais, autuadas em 30/5/2001, com os n.ºs 3301-01/ 300008.7 — IRC 1992 e 3301-01/300009.5 — IRC 1993, as quais foram remetidas em 9/7/2001 à 2.ª DF do Distrito de Lisboa, para informação e seu posterior envio para o Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa, onde se encontram a aguardar decisão (vd. fls. 15, fls. 55 verso e ss., fls 76 e ss., e fls. 176 verso dos autos).
6)
Conforme informação de fls. 51 dos autos, as notificações da liquidações n.° 2000 8330014491, de €164.324,19, e n.° 2000 83300014490, de €513.154,35, foram enviadas à ora oponente sob registos postais simples n.° 4056729 e 4056728, respectivamente, ambos em 11/12/2000, seguindo a forma determinada no n.° 3 do art. 38.°, com os efeitos previstos no n.° 1 do art. 39.°, ambos do CPPT.
7)
Em nome e contra a ora oponente foi instaurado, pelo Serviço de Finanças do 4.° BF de Lisboa, em 20/4/2001, o processo executivo n.° 3301-01/100662.2, com base nas certidões de dívida constantes de fls. 16 e 17 dos presentes autos.
8)
A oponente foi citada, em 23/5/2001, da execução para pagamento do IRC ora em causa, conforme se verifica por fls. 18-9 dos presentes autos.
9)
A ora oponente deduziu a presente oposição em 21/6/2001».
3. Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) «em caso de o aviso de recepção ser devolvido (...) por o destinatário se ter recusado a recebê-lo (...), a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada (...)».
No caso vertente, de acordo com a matéria de facto que vem provada, a Administração Tributária enviou uma primeira carta registada com aviso de recepção que veio devolvida por ter havido «lapso na indicação da morada do destinatário».
Esta carta, não tendo sido devidamente dirigida, por erro da própria Administração, não tem qualquer relevo, ou seja, tudo se passa como se não tivesse sido expedida. Na verdade, «as (...) sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem», podendo, ainda, ser feitas na pessoa de um empregado «que se encontre no local onde normalmente funcione a administração (...) – artigo 41º nºs 1 e 2 do CPPT.
Por isso mesmo, sempre de acordo com a factualidade estabelecida, foi enviada nova carta registada com aviso de recepção, desta vez para a morada correcta, mas também desta feita não surtiu efeito a notificação, já que foi recusada a recepção da correspondência.
Como assim, e por força do transcrito nº 5 do artigo 39º do CPPT, impunha-se à Administração remeter nova carta à notificanda.
Só esta última carta concretizaria a visada notificação, ainda que não fosse recebida, por força da presunção contida nesta última disposição legal.
Em consequência, na falta de expedição da segunda carta registada com aviso de recepção para a sede da recorrente, e sabendo-se que nenhuma carta para notificação foi recebida pela destinatária, nem há, de facto, notificação, nem ela se pode presumir.
A sentença recorrida ajuizou mal a situação por, ao que parece, ter atribuído efeitos à primeira carta com que a Administração quis notificar a recorrente. Mas, como já se viu, não tendo esta carta sido dirigida à morada da notificanda, por lapso na indicação do endereço, ela é absolutamente inconsequente.
E, perante a recusa de recepção da carta que cronologicamente é a segunda – mas que é a primeira endereçada à recorrente –, estava a Administração vinculada a enviar nova carta, só então ocorrendo a notificação, caso fosse recebida, ou presumindo-se essa mesma notificação, caso fosse recusada.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando procedente a oposição à execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brando de Pinho.