O DIREITO
1. O réu/recorrente entende que, no presente caso, não se deveria ter optado pela reconstituição natural, como fez a 1ª Instância ao atribuir ao lesado a quantia necessária para proceder à reparação da viatura (€3.708,92), mas sim, face à execessiva onerosidade desta reparação, pela indemnização em dinheiro, tendo-se em conta o valor do veículo antes do acidente (cerca de €600,00).
Na obrigação de indemnização o princípio geral é o da reconstituição natural que vem consagrado no art. 562 do Cód. Civil («quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação»).
Porém, «a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor» - cfr. art. 566, nº 1 do Cód. Civil.
Daqui resulta que, em princípio, se procede à restauração natural. A indemnização em dinheiro apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado gravosa para o devedor.
Esta última situação verifica-se sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. A onerosidade deve assim apreciar-se em termos amplos, tendo-se em atenção, inclusive, interesses legítimos de ordem moral ou sentimental. [1]
É, porém, de assinalar que a lei não se basta com a simples onerosidade da reparação. Exige, para se optar pela indemnização em dinheiro, que a reparação seja excessivamente onerosa para o devedor, que imponha a este um encargo desmedido e inadequado. E na ponderação deste elemento terão que ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes ao lesado e ao seu interesse na reparação do veículo danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.[2]
Sucede que um veículo automóvel muito usado fica desvalorizado, tendo habitualmente um valor comercial reduzido, mas, apesar disso, pode satisfazer as necessidades do seu dono, ao passo que a quantia, frequentemente irrisória, que corresponde ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades. Ou seja, tal quantia pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.[3]
Deste modo, deverá entender-se que, para o efeito de se considerar a reconstituição natural que se objectiva na reparação da viatura como excessivamente onerosa – ou não – para o devedor, não basta ter em conta tão só o valor venal do veículo, mas ainda – e cumulativamente – o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se traduz no facto de ter à sua disposição um automóvel que usa e de que disfruta e que a mera consideração do valor venal, sem mais, elimina ou omite.[4]
Prosseguindo, dir-se-à que da matéria fáctica dada como assente decorre que a reparação do veículo do autor, um Toyota Corolla de 1991, ascende a €3.708,92 e que o seu valor comercial, antes do acidente, era de cerca de €600,00 (cfr. nºs 14 e 17).
Verifica-se, assim, que o autor fez a prova do “quantum “ da reparação.
Mas será que o réu provou, o que aliás lhe cabia face às regras de repartição do ónus da prova, que esse montante (€3.708,92) era excessivamente oneroso, flagrantemente desproporcionado em relação ao interesse do lesado na reparação?
E a nossa resposta não poderá deixar de ser negativa, uma vez que, quanto a tal matéria, apenas se provou que o valor comercial do veículo era, antes do embate, de cerca de €600,00, o que é factualmente insuficiente para que se considere demonstrado que a reparação da viatura acidentada era excessivamente onerosa para o réu.[5]
Tanto mais que a importância de €3.708,92, atendendo à sua expressão económica, não terá repercussão significativa na situação patrimonial do réu.
Para além disso, não poderemos deixar de considerar que na génese do presente processo se encontra um acidente de viação no qual o autor nenhuma culpa teve e, tal acidente com os danos que daí resultaram, não se pode converter, sob pena de flagrante injustiça, em factor penalizante para este.
Com efeito, o autor tinha ao seu dispor um Toyota de 1991 e era esta viatura, que mesmo valendo apenas €600,00, satisfazia os seus interesses e as suas necessidades.
Não pretendia vendê-la.
Por esse motivo, o que agora pretende é, tão só, que a sua viatura seja reparada e que, com esta reparação, seja reposta a situação que existia antes do acidente, isto é, quer ser reintegrado no “status quo ante” e não se vê razão para que tal lhe seja negado.
Na verdade, a opção pela reposição natural não configura, neste caso, flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação da viatura para o réu e, por esse motivo, deve optar-se por ela, até porque, conforme já se salientou, a regra é precisamente a reconstituição natural.
E do facto de o autor não ter procedido à reparação da viatura, ao invés do que parece pretender o réu/recorrente, nenhuma conclusão se pode extrair até porque a obrigação de proceder à reconstituição natural, à reparação do bem danificado, cabe não ao lesado, mas sim àquele que está obrigado à reparação.
Não é, assim, de acolher, nesta parte, a argumentação explanada pelo réu nas suas alegações de recurso.
Antes de se prosseguir para a segunda questão acima enunciada, referir-se-à que em apoio da sua posição o réu aludiu também ao disposto no art. 41, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8, donde resultaria que o veículo dos autos se encontrava em situação de perda total, devendo, por isso, a obrigação de indemnização ser cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo.
Diz-se nesta norma que um veículo se encontra em perda total quando «se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.»
Acontece, porém, que esta disposição não é aplicável aos presentes autos, uma vez que o acidente de viação que aqui se discute ocorreu em 10.2.2006, muito antes da entrada em vigor do Dec. Lei nº 291/2007 (cfr. art. 12, nº 1 do Cód. Civil).
De qualquer modo, sempre se dirá que a citada alínea c), que consagra solução que manifestamente diverge da orientação jurisprudencial dominante, que acima seguimos, deve ser encarada com reservas, nomeadamente porque parece entrar em colisão com o princípio da reconstituição natural ínsito nos arts. 562 e 566, nº 1 do Cód. Civil.
Assim, Laurinda Gemas ( in “A indemnização dos danos causados por acidentes de viação – Algumas questões controversas”, Revista “Julgar”, nº 8, págs. 43/4) diz-nos que para conciliar o teor literal desta alínea c) com a preocupação de se encontrar uma solução justa para cada caso concreto dever-se-à entender que por valor venal do veículo não será de considerar o seu valor comercial para venda, mas sim o seu valor de substituição, ou seja, o valor comercial de compra ou aquisição, que é seguramente mais alto do que o primeiro.
Mais adiante escreve a mesma autora, com cuja argumentação concordamos, que os tribunais não deverão ser indiferentes à pretensão do lesado que, sendo proprietário de um veículo usado, mas que serve as suas necessidades profissionais ou familiares, manifesta interesse na reparação do mesmo. Haverá então que aplicar as regras do ónus da prova, podendo o lesado formular pedido de condenação do responsável no pagamento da quantia necessária à reparação, provando o seu montante. Ao passo que ao devedor, querendo prevalecer-se do disposto no art. 41, nº 1, al. c), caberá a alegação e a prova do facto impeditivo, provando que o autor podia adquirir no mercado, e por determinado preço, um outro veículo que substituísse o veículo sinistrado.
Por conseguinte, a referência ao art. 41, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8, feita pelo réu, em nada contende com a posição que acima explanámos e que nos leva, neste segmento, à confirmação da sentença recorrida.
2. Em segundo lugar, o réu insurge-se contra a sentença recorrida também na parte em que nesta se atribui ao autor indemnização pela privação de uso de veículo no montante de €3.345,00 desde a data do acidente até à propositura da acção (21.9.2006) e de €15,00 diários a partir o dia seguinte a tal propositura e até ao seu trânsito em julgado.
A questão da indemnização dos danos resultantes da privação do uso do veículo em consequência de um acidente de viação é questão complexa, que tem sido objecto de intenso debate na nossa jurisprudência, sendo possível reconhecer duas orientações principais: i) uma primeira que considera que a indemnização por privação do uso de veículo depende da prova efectiva da existência de prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem (é a tese sustentada pelo réu/recorrente) [6]; ii) uma segunda que entende ser a simples privação do uso normal do veículo – independentemente da utilização que o lesado dele faria durante o período de paralisação – desde logo um dano indemnizável (é a tese defendida na sentença recorrida).[7]
É esta segunda tese a que seguimos, a qual radica naquilo que é o cerne do próprio direito de propriedade do titular do veículo automóvel acidentado e, por isso, imobilizado.[8]
Com efeito, o proprietário de um veículo automóvel dispõe sobre o mesmo de poderes de uso, fruição e disposição, nos termos do art. 1305 do Cód. Civil, de tal forma que a perturbação de qualquer um destes poderes se traduz na violação daquele direito de propriedade.
Sucede que, em consequência do acidente e dos danos que se verificaram no veículo automóvel, o seu proprietário, durante o período de imobilização, ficou impedido de o fruir plenamente. E se é certo que se deixou de ter algumas despesas inerentes à sua circulação, também não é menos verdade que muitas dessas despesas se mantém, mesmo não circulando com a viatura (pagamento de prémios de seguro; imposto de circulação...).
Há, assim, uma ideia central que se deverá sublinhar: quem adquire um veículo automóvel tem o poder e o direito de usá-lo como melhor lhe aprouver, tendo, inclusive, a possibilidade de não o usar.
Ora, se o proprietário não pode dispor do veículo, há desde logo um dano, que se traduz, precisamente, no facto de ter deixado de ter na sua disponibilidade esse veículo.
É que se não tivesse sido o acidente, o proprietário, aqui autor, teria tido o veículo automóvel sempre à sua disposição com a possibilidade de com ele fazer o que melhor entendesse, o que, segundo as regras da experiência, seria certamente a sua utilização na circulação rodoviária.
Acontece que a perda da possibilidade de utilização do veículo automóvel quando e como o seu proprietário entender tem, por si só, expressão económica, constituindo, assim, um dano indemnizável de natureza patrimonial, não sendo necessário para a sua ressarcibilidade a prova da existência de outros prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem.
Por conseguinte, uma vez que que o OQ está impossibilitado de circular desde a data do embate (cfr. nº 15), o autor tem direito a ser indemnizado pelo dano de privação do uso do seu veículo automóvel, devendo a determinação do montante deste dano ser feito com recurso à equidade de acordo com o art. 566 nº 3 do Cód. Civil, onde se estatui que «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.»
Sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110): “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Regressando ao caso dos autos, afigura-se-nos que o valor do prejuízo diário pela privação do uso do veículo que a 1ª Instância, na linha do peticionado pelo autor, fixou em €15,00 se mostra excessivo, tendo em conta que, para além da impossibilidade de circular desde a data do embate, mais nada se provou neste segmento.
Com efeito, tal valor apontaria para uma indemnização pela privação do uso do veículo que ascenderia, neste momento, a uma importância global superior a €19.000,00.
E como já atrás se disse a equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de tal modo que a indemnização que tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que na realidade sofreu, não pode conduzir a um manifesto desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, traduzindo-se num enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante.
No presente caso, atendendo a que a paralisação do veículo já se prolonga há cerca de três anos e meio, sendo certo que a reparação ainda não se efectuou, a posição defendida pela 1ª Instância conduziria a um dano global que ultrapassaria já os €19.000,00, quando a reparação da viatura orça tão só na importância de €3.708,92.
Há, por isso, um desequilíbrio evidente entre o montante a dispender com a reparação do veículo do autor e a indemnização a este devida pela privação do mesmo, solução que não podemos aprovar, até face à exiguidade da factualidade que se provou quanto a esta parcela indemnizatória.
Como tal, de acordo ainda com o princípio geral da boa fé que rege o nosso ordenamento jurídico (art. 762 do Cód. Civil), teremos que reduzir significativamente a indemnização pela privação do uso do veículo, de forma a que esta se situe numa importância que não se distancie muito do valor correspondente à sua reparação.
Assim, consideramos justo e equitativo que essa indemnização seja fixada, na sua totalidade, em €4.000,00.
Consequentemente, o recurso interposto pelo réu merecerá parcial procedência, sendo o montante global da indemnização a atribuir ao autor reduzido à importância de €7.708,92, onde se compreenderão as parcelas respeitantes à reparação da viatura (€3.708,92) e à totalidade da indemnização pela privação do seu uso (€4.000,00).
Sintetizando:
- -Em matéria de obrigação de indemnização a regra é a reconstituição natural;
- -Optar-se-à, porém, pela indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural se mostre excessivamente onerosa para o devedor, o que se verifica sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável;
- -Na ponderação da excessiva onerosidade terão que ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes ao lesado e ao seu interesse na reparação do veículo danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro;
- -Ao autor (lesado) cabe a prova do montante da reparação da sua viatura, que ficou danificada, ao passo que ao réu incumbe a prova de que essa reparação é excessivamente onerosa;
- -No âmbito do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8, entretanto entrado em vigor, mas ainda não aplicável ao caso “sub judice”, se o lesado formular pedido de condenação do responsável no pagamento da quantia necessária à reparação do veículo danificado e provar o seu montante, caberá ao devedor, querendo prevalecer-se do disposto no seu art. 41, nº 1, al. c), onde se prevê a indemnização em dinheiro em caso de perda total, a alegação e a prova do facto impeditivo, provando que o autor podia adquirir no mercado, e por determinado preço, um outro veículo que substituísse o veículo sinistrado;
- -A simples privação do uso do veículo, independentemente da utilização que o lesado dele faria durante o período de paralisação, constitui desde logo um dano indemnizável, devendo essa indemnização ser fixada com recurso à equidade.