1 – RELATÓRIO
A……………., NIF …….., residente na Rua …………, nº ……….., …………, ……………, Darque, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou a remessa ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo (2º Juízo Cível) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 180º do CPPT da oposição à execução fiscal com o nº 23482006010000756 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo.
Por despacho de 09706/08, o TAF de Braga determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º juízo cível para os efeitos previstos no artº 180º do CPPT. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1- O presente processo constitui oposição fiscal deduzida pela recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, encontrando-se na fase de produção da prova.
2O artigo 180 n°s 1 e 2 do C.P.P.T abrange e aplica-se unicamente aos processos de execução fiscal.
3- Pelo que, é legalmente inadmissível a sustação do presente processo de oposição e a sua apensação à acção de insolvência da devedora originária.
4- Nesse sentido, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, 17-2-93, no recurso n° 15215, em que refere que “com a reversão da execução fiscal, ocorre uma alteração subjectiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário e passando a sê-lo contra o revertido, o que impedirá que se possa atribuir ao tribunal do processo de falência ou de recuperação da empresa competência para decidir a oposição”.
5- O Tribunal do processo de falência ou de recuperação não tem competência para decidir questões que não tenham a ver com as dívidas da falida, neste caso da insolvente, designadamente relativas à responsabilidade subsidiária.
6- A recorrente foi citada como responsável subsidiária, para pagar dívidas da devedora originária e executada - Anforce Associação Nacional de Formadores em Ciências Empresariais, com sede na Estrada da Papanata n° 223°, cidade e concelho de Viana do Castelo, NIF 504 756 222, no montante global de 60.613,44 Euros.
7- A presente reversão fiscal baseou-se no facto de a recorrente ser directora da Anforce Associação Nacional de Formadores em Ciências Empresariais.
8- A reversão fiscal tem como fundamento a inexistência de bens na devedora nos termos previsto no artigo 153° alínea a) do n° 2 do C.P.PT., conforme citação e despacho do Serviço de Finanças de Viana do Castelo.
9- Com efeito, na citação para deduzir oposição e no despacho que ordenou a reversão fiscal contra o recorrente consta como fundamento para ser accionada “inexistência de bens na devedora originária, nos termos do artigo 153° n° 2 alínea a) do C.P.P.T, conjugado com os arts. 23 e 24 da L.G.T. 23 conforme fls.. dos autos.
10- O oponente na sua oposição fiscal alegou que, desde 28 de Fevereiro de 2008, não exerce qualquer actividade directiva ou gestão na Anforce, passando desde então a direcção e total gestão a ser da responsabilidade de B…………, e juntou como documento n° 1 cópia certificada da acta n° 37 da direcção da Anforce.
11- Mais alegou que, não obstante ter tido o cargo de directora até 28 de Fevereiro, a verdade é que nunca teve qualquer responsabilidade na gestão financeira da Associação.
12- Com efeito, a recorrente sempre esteve alheia à gestão financeira da devedora originária, ignorando de todo as declarações fiscais, não tendo assim qualquer culpa ou responsabilidade pela situação patrimonial da Anforce, não podendo assim ser invocado contra ela o direito de reversão.
13- O oponente deduziu a oposição fiscal alegando também a ilegalidade da reversão accionada pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto no artigo 153° alíneas a) e b) do C.P.P.T. e artigo 23° da L.G.T. conforme p.i. cujo teor e conteúdo se dá como inteiramente reproduzido para os legais efeitos.
14- Com efeito, na sua oposição o recorrente alega que a Direcção de Finanças de Viana do Castelo não procedeu à penhora de equipamento mobiliário, bem como da quantia de 52 401,39 Euros arrestada à ordem do Processo n° 167/02.9 TBVCT- B, do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Covilhã, propriedade da devedora originária.
15- Por outro lado, alega que não foi tida em consideração a penhora já efectuada pela Direcção de Finanças da quantia de 3069, 25 Euros, pertença da devedora originária.
16- Encontra-se junto aos autos duas certidões judiciais extraídas da Acção de Insolvência n° 881/07.7 TBVCT, 2° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, da devedora originária, da qual consta a sentença de declaração da insolvência da executada, e o douto despacho proferido a fls. 761, já transitado em julgado, que considerou que desde 28/02/06 b único e exclusivo representante legal da Anforce é o referido B…………., e o relatório do liquidatário onde é discriminado património activo da devedora originária, conforme fls... dos autos.
17- Assim, a oposição deduzida pela recorrente prende-se com questões da legalidade da reversão fiscal e da ilegitimidade da não responsabilidade pelo pagamento da dívida destes autos.
18- A Direcção de Finanças a fls.. dos autos, através do oficio 584, de 15/04/08, comunicou ao processo O 463/07.3BEBRG, 3ª Unidade Orgânica, que procedeu à penhora da quantia de 3 069,20 Euros, relativa a contas bancárias da executada, devedora originária Anforce Associação Formadores em Ciências Empresariais.
19- No dia 2/7/07 C…….., também revertido no processo de execução, solicitou no Serviço de Finanças de Viana do Castelo a penhora da quantia de 52 401,39 Euros, junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, e foi junto cópia do despacho no qual é ordenada a devolução de tal quantia a esta entidade, proferido no processo n° 176/04-A, do Tribunal Judicial da Covilhã, conf. fls... dos autos.
20- No processo de oposição nº 463/07.3BEBRG, 3ª Unidade Orgânica, a fls.. 411 dos autos a Direcção de Finanças de Viana do Castelo, através do oficio n° 7593 de 15/05/08 informou que não foi solicitada a penhora da quantia de 52 401.39 Euros ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, bem como se encontra depositada na Tesouraria da Fazenda Pública a quantia de 60 745,60 Euros.
21- No entanto, não obstante as várias solicitações efectuadas no serviço de Finanças de Viana do Castelo, este nada fez junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
22- Do relatório do liquidatário junto na acção de Insolvência que consta a fls.. dos autos, verifica-se que a devedora originária é proprietária de património activo, nomeadamente do referido valor de 52 401,39 Euros.
23- Da documentação junta aos autos resulta provado que a devedora originária é proprietária de património activo, e que a Fazenda pública já procedeu entretanto à penhora de bens da mesma, nomeadamente das participações no valor de 60 754,60 Euros e da quantia de 3 069, 20 Euros.
24- Mais se encontra provado documentalmente que a Fazenda Pública actuou de forma negligente não efectuando as diligências requeridas por várias vezes junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional na penhora da quantia de 52 401,39 Euros.
25- Assim, encontra-se provado que à data da reversão fiscal existiam, como existem actualmente, bens da devedora originária superior ao valor reclamado nestes autos.
26- A Direcção de Finanças accionou a reversão sem se terem verificado e efectuado os procedimentos prévios previstos no artigo 153° nº 2 alíneas a) e b) do C.P.P.T.
27- De resto, competia e compete à Fazenda Pública averiguar de forma cabal e completa a existência de património da devedora originária, constituindo um requisito legalmente exigido para ser accionada a reversão fiscal, nos termos do artigo 153º n° 2 do C.P.P.T. e do artigo 23° da L.G.T., o que não fez.
28- Nem tão pouco alegou e demonstrou a insuficiência do património da devedora originária para pagamento da quantia exequenda, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 153° do C.P.P.T.
29- De todo o modo, a oponente não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida reclamada nestes autos, dado que não teve culpa na sua formação e manutenção, uma vez que sempre foi alheia à sua gestão financeira, ignorando de todo o conteúdo das declarações fiscais.
30- Assim, a apreciação da oposição à execução fiscal deduzida pelo recorrente não tem a ver com os créditos da executada, mas sim com questões de legalidade e verificação dos requisitos da reversão, da ilegitimidade da não responsabilidade pelo pagamento da dívida, não existindo assim qualquer razão que possa justificar apensação do presente processo à acção de Insolvência.
31- Face à documentação que já consta no processo, nomeadamente dos ofícios da Direcção e Serviço de Finanças de Viana do Castelo, deve a oposição ser decidida em sentido favorável à responsável subsidiária oponente, ora recorrente, nomeadamente no toca à falta de verificação dos requisitos de que depende legalmente a reversão fiscal.
32- Pelo que, salvo o devido respeito, não existe fundamento de facto ou de direito que justifique a apensação do presente processo ao processo de Insolvência da devedora originária.
33- Assim, deve o presente processo prosseguir os seus trâmites legais, marcando-se a inquirição de testemunhas, proferindo-se decisão no sentido de considerar ilegal a reversão fiscal accionada contra o oponente, declarando extinta a execução quanto a si, com as legais consequências.
34- Deste modo, o douto despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 180º n° 1 e 2 e 153° nº 2 alíneas a) e b) do C.P.P.T. e o artigo 23° da L.G.T.
NESTES TERMOS
e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-se por um outro que ordene o prosseguimento dos presentes autos, proferindo-se decisão, com as legais consequências. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se fazendo remissão para o parecer do MP no TCA Norte, a fls. 419, que no essencial defendeu a manutenção do despacho recorrido invocando jurisprudência deste STA.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” não fixou matéria de facto.