O artigo 2º da Lei da Nacionalidade dispõe que os filhos menores de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la mediante declaração.
Esta declaração, embora necessária, não é suficiente para a aquisição de nacionalidade portuguesa. Dos artigos 9º e 10º da referida Lei da Nacionalidade decorre que, para além da declaração do interessado, ou do seu legal representante, é necessário que não haja oposição a tal aquisição ou, havendo-a, que a mesma improceda.
A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional constitui fundamento de oposição, de acordo com o preceituado no citado artigo 9º, entendendo-se que tal ligação há-de assentar em factos objectivos.
A vontade, em maior ou menor grau, de o interessado adquirir a nacionalidade portuguesa impõe-se face à própria declaração de aquisição da nacionalidade, mas a relevância desse aspecto esgota-se nessa declaração. Para além do aspecto subjectivo, há que apurar, mediante indicação do interessado, os dados objectivos da ligação à comunidade nacional.
Esses dados não são indicados na lei. Resultam de um conjunto de práticas consensualmente aceites como indícios mais ou menos seguros da ligação efectiva à comunidade nacional, que não pode circunscrever-se à relação matrimonial ou de parentesco.
A noção de pertença a uma comunidade nacional há-de exprimir-se e aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceita como sendo significativos da integração no seu seio.
Assim, podem referir-se, a título exemplificativo, a residência ou uma residência em território português ou sob administração portuguesa, a língua portuguesa falada em família ou entre amigos, as relações de amizade e profissionais com portugueses, os interesses económicos e culturais, com alguma expressão, e, de um modo ou outro, relacionados com Portugal e com portugueses. Em suma, todos os indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional.