2FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade a reter e com interesse para a apreciação do mérito do recurso consta já do relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
Não deixaremos, contudo, de ressaltar que o processo em que veio a ser declarada a falência da identificada sociedade deu entrada em juízo em 21.7.93, ainda no domínio da vigência do DL n.º 177/86, tendo a sentença falimentar sido proferida a 17.11.94, já na vigência do CPEREF, cuja entrada em vigor se reporta a 23.7.93.
Face às conclusões de ambos os apelantes, a questão única e essencial que vem suscitada tem a ver com a extinção ou não dos privilégios creditórios de que são titulares o Estado e a Segurança Social, por dívidas de impostos e contribuições a instituições da segurança social, respectivamente, em face da declaração do estado de falência da sociedade devedora daqueles impostos e contribuições.
A resposta a esta problemática foi solucionada afirmativamente na sentença impugnada, atento o disposto no art. 152, do CPEREF, o que determinou, em sede de decisão da graduação de créditos reclamados, que os créditos daquelas entidades que vinham reconhecidos fossem graduados ao lado dos demais créditos comuns também reconhecidos.
Não é esta, contudo, a posição que se nos afigura correcta, em face da aplicação no tempo do CPEREF e, portanto, também do normativo dele constante que operou a extinção de tais créditos privilegiados com a declaração de falência – o citado art. 152.
Demonstremos, fazendo breve reflexão.
O art. 8, n.º 3 (versão original), do DL n.º 132/93, de 23.4 – que aprovou o CPEREF – preceitua que este Código não é aplicável às acções pendentes à data da entrada em vigor do mesmo (23.7.93), donde, por princípio, o citado art. 152 opera apenas nas acções instauradas após a entrada em vigor daquele diploma legal, pelo que, para ser considerada a extinção dos créditos privilegiados das entidades a que nos vimos referindo (Estado e Segurança Social), haverá sempre que ponderar se a respectiva acção em que foi declarada a falência deu entrada em juízo antes ou depois da entrada em vigor daquele Código.
Porém, esta constatação carece de alguns esclarecimentos, tendo presente os termos em que no n.º 3, do art. 8, do citado DL 123/93 se alude a acções pendentes, sem distinguir entre acções de recuperação e de falência, bem assim a nova redacção que ao mesmo artigo foi dada pelo DL n.º 157/97, de 24.6 e, por último, o que vem disposto no art. 5.º, da Lei 96/01, de 20.8, o qual determinou a aplicação do art. 152 do CPEREF às acções pendentes na data de entrada em vigor deste código em que não tenha sido proferida sentença de graduação e verificação de créditos.
Assim, atendendo à data (21.7.93) da entrada em juízo da acção em que foi proferida a declaração de falência, à altura em que esta última foi proferida (17.11.94) e às versões que o citado n.º 3, do art. 8, do DL 132/93 foi tendo, torna de alguma forma problemático o raciocínio que deve ser seguido quanto à aplicação ou não do art. 152 à situação de que nos vimos ocupando.
Com efeito, a pergunta que se pode colocar é a de saber se a nova lei (CPEREF) é aplicável ao processo de falência cuja declaração surgiu na sequência de processo de recuperação de empresa instaurado ainda no domínio do DL 177/86, mas ocorrendo aquela declaração já na vigência daquele Código.
Apesar de uma resposta afirmativa poder ser sustentada na relativa autonomia dos processos de recuperação de empresa e falência, bem como no princípio da aplicação imediata das leis do processo, cremos existirem argumentos de outra ordem que impõem solução diferente àquela.
Desde logo, deitando mão de um argumento literal parece impor-se, face à redacção inicial do citado nº 3, do art. 8, do DL 132/93, a não aplicação do CPEREF ao caso em presença, por a acção estar já pendente à data da entrada em vigor daquele mesmo Código.
Por outro lado, utilizando argumentos de ordem substancial, afigura-se-nos ser de pouco significado a independência entre os dois falados processos – de recuperação de empresa e de falência – já que estamos diante de processos funcionalmente afins, como se reflecte no Preâmbulo daquele DL 132/93.
De salientar ainda que a redacção que dada foi ao citado art. 8 deste último DL – mais precisamente aos n.ºs 3 e 4 – pelo DL n.º 157/97 de 24.6 parece inculcar a asserção que vimos defendendo, sendo que não há que chamar à colação o disposto no art. 5, da Lei n.º 96/01, de 20.8, posto que a sentença de graduação de créditos, objecto de impugnação, foi proferida antes da entrada em vigor daquele último diploma legal.
Na sequência do raciocínio que se vem desenvolvendo, cremos ser legítimo concluir pela não aplicação ao caso em presença do que disposto vem no art. 152 do CPEREF, enquanto do mesmo deriva a extinção dos créditos privilegiados do Estado e Segurança Social, assim não podendo ser acolhida a fundamentação nesse sentido utilizada pelo tribunal “a quo” para, sem mais, graduar os créditos reconhecidos daquelas entidades ao lado dos demais créditos comuns que reconhecidos foram – v., no sentido proposto, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CPEREF Anotado”, 3.ª ed., págs. 43 a 44 e 405, bem assim Miguel Lucas Pires, in “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e Sua Influência no Concurso de Credores”, págs. 400 a 402 e o Ac. do STJ, de 5.6.96, in BMJ 458-222.
Aqui chegados, importa retirar as necessárias ilações quanto à ordem a que deve obedecer a graduação dos créditos que reconhecidos vêm na sentença impugnada, ordem essa que, em função do atrás reflectido, não poderá manter-se nos precisos termos do decidido em 1.ª instância.
Para esse efeito, haverá a ponderar que não vem colocada em causa o privilégio mobiliário e imobiliário de que gozam os créditos reconhecidos dos trabalhadores da falida e que os mesmos devem ser graduados antes dos demais, pelo que em confronto está tão só qual a graduação a que devem ser submetidos os créditos reconhecidos do Estado (por imposto de IVA), os créditos da Segurança Social (contribuições em dívida) e dos demais créditos qualificados de comuns.
Da mesma forma, não poderá olvidar-se, tanto quanto resulta dos elementos constantes dos autos, que o património da falida era composto por bens móveis e imóveis, aliás, do que se depreende dos autos, já objecto de venda (v., ente o mais, fls. 1760 a 1761).
Ora, tal como vem expendido na sentença recorrida, os referidos créditos reconhecidos do Estado, gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 734 e 736 do CC, enquanto os das Segurança Social gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, tal como resulta dos arts. 10 e 11, do DL 130/80, de 9.5, graduando-se logo a seguir aos créditos por impostos.
Feito este enquadramento, teremos que a graduação de todos os créditos em referência deve obedecer ao seguinte:
- -relativamente ao produto da venda dos bens móveis, primeiramente serão pagos os créditos dos trabalhadores da falida, seguindo-se os créditos do Estado (IVA), só depois serão pagos os créditos da Segurança Social e, por último, os demais créditos dos credores comuns, a satisfazer rateadamente, se necessário for;
- -já relativamente ao produto da venda dos bens imóveis, em primeiro lugar serão pagos os créditos dos trabalhadores, seguindo-se os créditos da Segurança social e, por último, os demais créditos reconhecidos, a satisfazer rateadamente, se necessário for.
3CONCLUSÃO.
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação interposta pelo “CRSS do Norte”, mas já só parcialmente procedente a apelação interposta pelos recorrentes C............... e outros, nessa medida se alterando a sentença de graduação de créditos nos termos acima definidos.
As custas da apelação interposta pelo CRSS ficam a cargo do respondente de fls. 1779, enquanto as respeitantes à outra apelação ficam também a cargo deste último e dos respectivos recorrentes, na proporção de metade, tudo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário àquele concedido.
Porto, 3 de Junho de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira