2FUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade a considerar para a apreciação dos referidos recursos vem já suficientemente enunciada no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
Para o cumprimento da tarefa que nesta sede cabe levar a cabo importará ter presente impor-se tomar conhecimento antes de mais do mérito do último dos recursos interpostos pela identificada executada, na medida em que a solução a conceder-lhe condicionará o conhecimento dos demais, precisamente por naquele estar em causa a justeza da decisão que julgou aqueles outros sem efeito, face à desistência formulada pela Sr.ª Liquidatária Judicial quanto ao seu prosseguimento.
E, fazendo a apreciação quanto ao mérito do último agravo, interessa reter que a questão essencial no mesmo colocada tem a ver com a relevância a conceder àquela desistência apresentada pela Sr.ª Liquidatária Judicial quanto aos aludidos agravos anteriormente interpostos pela executada.
Deixámos dito acima que o tribunal “a quo”, diante de requerimento apresentado pela Sr.ª Liquidatária Judicial da massa falida dos executados, entendeu ser relevante a desistência quanto àqueles outros recursos de agravo interpostos pela identificada executada, posto tal acto caber nos poderes de administração que lhe cabem no âmbito do cargo em que foi investida na sequência da declaração de falência dos executados, sendo que em causa estão interesses de ordem patrimonial daquela massa.
Vejamos, então, se este raciocínio é de acolher, com as consequências retiradas na decisão impugnada.
Resulta expressamente do art. 147 do CPEREF que “a declaração de falência priva imediatamente o falido da administração e do poder de disposição dos seus bens, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição o liquidatário judicial” (n.º 1), passando este último a assumir “a representação do falido para todos os actos de carácter patrimonial que interessam à falência” (n.º 2).
E, a partir da declaração da falência, a representação em juízo da massa falida compete ao liquidatário judicial nomeado (n.º 4, do art. 134).
Para além disso, o liquidatário judicial, no âmbito do mandato que lhe é conferido, pode praticar todos os actos de administração ordinária, sem necessidade de prévia autorização do tribunal ou da comissão de credores, ainda que aqueles possam sem impugnados nos termos do art. 136 daquele código (v. art. 143).
Trata-se, assim, de saber se aquele acto de desistência praticado pela Sr.ª Liquidatária estava ao seu alcance realizá-lo, não só por ser ele o substituto legal para ocupar o lugar dos executados, após a declaração da falência, como também por se incluir nesses poderes de representação o dispor dessa lide nos ternos em que o fez.
No primeiro aspecto, cremos nenhuma dúvida se poder levantar, face aos poderes de representação em juízo que legalmente lhe estão conferidos, passando a verificar-se uma substituição processual do executado/falido pelo liquidatário nomeado, na sequência da respectiva declaração de falência.
Já quanto àquele segundo aspecto, deverá ser analisado no âmbito e alcance dos poderes de administração que ao liquidatário lhe cabem, sendo que só os actos qualificáveis como de disposição ou de administração extraordinária carecerão de autorização expressa do tribunal (art. 144 do citado código).
Ora, a mera desistência relativamente àqueles recursos interpostos pela aludida executada não cremos possa incluir-se em actos de administração extraordinária, entendida esta pela prática de actos que ultrapassam os limites de uma administração corrente, deitando mão dos ensinamentos de Manuel de Andrade – in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, págs. 61 e segs.
Equivale o expendido a afirmar que, por qualquer uma das vertentes analisadas, nenhum obstáculo seria de colocar para considerar operante a desistência formulada pela Sr.ª Liquidatária relativamente àqueles recursos de agravo.
Não deixaremos, porém, de adiantar – mesmo que fosse de rejeitar esta última posição – estar fora de causa a solução propugnada pela agravante no primeiro dos agravos interpostos, ao defender o arresto em bens daquele proponente com melhor oferta ou até dar sem efeito a venda realizada, por o mesmo não ter depositado o preço.
É que, para que tal pudesse suceder necessário se tornava que tal proposta tivesse sido aceite e não tivesse sido depositado o preço no prazo devido, o que de todo não ocorre na situação descrita nos autos, pois que sobre tal proposta não recaiu deliberação de aceitação pelos motivos acima relatados – desconhecimento da exacta identificação do proponente.
Quando muito, o que seria defensável, face ao disposto nomeadamente no art. 894 do CPC, era que fosse designada nova diligência para a tomada da deliberação quanto à eventual aceitação daquela outra proposta que, por outra via, foi decidido aceitar, mas jamais o desencadear de novo formalismo inerente à abertura de propostas, reiniciando-se um processo ao qual apenas poderia ser apontada aquela irregularidade.
Não foi, contudo, nessa base, como vimos, que a agravante pôs em causa a decisão de aceitação da proposta apresentada pela mencionada sociedade, por isso também estando votado ao insucesso a sua pretensão de ver revogada a decisão de aceitação tomada pelo tribunal “a quo”.
De todo o modo e apreciando uma outra problemática suscitada pela executada, também não poderá afirmar-se que dessa forma se está a validar um acto de adjudicação posto em causa por aquela através dos aludidos recursos, quando a própria declaração de falência impedia fosse proferido tal despacho (de adjudicação) no processo executivo, o qual se devia ter como sustado para todos os efeitos, como decorre do disposto no art. 154, n.º 3, do CPEREF.
Neste aspecto, parte a recorrente dum pressuposto errado, qual seja o de que a venda do aludido imóvel ainda não se tinha concluído quando foi proferido aquele despacho a julgar extinta a lide executiva, perante a declaração de falência dos executados, ao mesmo tempo que se adjudicou à identificada sociedade proponente o aludido imóvel penhorado nos autos.
É certo que, ao contrário do que sucede na compra e venda em geral, a venda em execução por propostas em carta fechada apenas se poderá considerar concluída com o depósito do respectivo preço, sendo a partir desse momento que deve dar-se como transferida a favor do proponente a propriedade dos bens objecto da venda judicial – v. neste sentido, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3.º, em anotação aos arts. 894 e 900.
A decisão de adjudicação (art. 900 do CPC) tem por fim específico a verificação do efectivo pagamento do respectivo preço e do cumprimento de eventuais obrigações fiscais, funcionando como título de transmissão dos bens, a permitir o competente registo, quando aqueles a ele estejam sujeitos.
Mas, como se disse, a conclusão do contrato (venda judicial) deve ter-se como verificada com o depósito do preço, funcionando aquele despacho de adjudicação como formalidade de controlo quanto ao cumprimento das aludidas obrigações (de pagamento do preço e eventuais encargos fiscais) e como título de transmissão de bens.
Ora, no caso em presença, verifica-se que, quanto foi proferida aquele despacho de adjudicação, já se encontrava depositado o preço (este também realizado antes da declaração da falência) e, portanto, concluída a venda executiva, por isso nada obstando fosse proferido o dito despacho de adjudicação, o qual mais não representa do que a formalidade apontada, para além de nessa circunstância não poder considerar-se o aludido imóvel como integrante da massa falida dos executados.
Na base destas considerações e ainda que percorrendo caminho não totalmente coincidente com o seguido pelo tribunal “a quo” no último dos despachos impugnados e aqui objecto de apreciação, motivos não sobram para o revogar, assim também ficando prejudicado o conhecimento dos demais agravos interpostos pela executada.
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo a referida decisão aqui objecto de apreciação.
Custas a cargo da agravante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe vem concedido.
Porto, 12 de Janeiro de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz