014929 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 014929
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar, Deduções, Juros, Garantia, Fiança, Penhor
Decisão: Provimento parcial
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00022823
Nr Documento: SA219640422014929
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c040ba983ca39da802568fc00398b93
Sumário
I - No domínio do Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 40 788, de 28 de Setembro de 1956, não devem ser deduzidos do rendimento global do contribuinte os juros de dívidas garantidas com simples fiança, mas tão-somente os juros de dívidas com garantia real. II - A fiança é uma garantia de natureza pessoal. III - A entrega do penhor ao credor não tem necessariamente de ser real ou efectiva, podendo ser meramente simbólica, pelo que não implica sempre a deslocação material da coisa empenhada. IV - A interpretação extensiva é aplicável no direito tributário.