I- O DR n. 10/83, de 9-2, editado ao abrigo do art.
1 do DL n. 59/76, de 23-1, criou as carreiras profissionais do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Familia não abrangido pelo DL n. 191-C/79, de 25-6, agrupando-as em diversas areas e sectores, de modo a abranger, sem excepção, todos os trabalhadores desses serviços e estabelecimentos não incluidos no ambito daquele DL n. 191-C/79.
II- Como as recorrentes - serventuarias, com a categoria de serventes e adstritas a funções de limpeza, do Centro Infantil da Trafaria, integrado no CRSS de Setubal - não foram abrangidas pelo DL n. 191-C/79, deviam ser integradas naquela, de entre as carreiras previstas no DR n. 10/83, mais de acordo com as referidas funções por elas desempenhadas, conforme o seu art. 14-n1.
III- Entre as carreiras e categorias profissionais previstas nesse DR n. 10/83 não se encontra a de servente, pelo que deviam elas ter transitado para a carreira de auxiliares de serviços gerais.
IV- Não integrando as recorrentes nesta carreira, o despacho impugnado incorreu no vicio de violação de lei, por infracção dos arts. 1, 5 n. 15, 9 e 14 n. 1/c) do DR n. 10/83.