I- O direito de ocupação anual do lugar de banca em mercado municipal, cujo Regulamento de funcionamento estatui expressamente a natureza precária e a revogabilidade mediante deliberação camarária, se o interesse público o justificar, é atribuído mediante acto administrativo de natureza precária e não por contrato.
II- O art. 7º do DL 48.051 de 21-11-67, não configura uma excepção peremptória, apenas relevando na determinação dos danos indemnizáveis, excluindo os que sejam imputáveis a uma conduta processual negligente do Autor, quer numa perspectiva de concorrência de culpas, quer numa perspectiva de nexo de causalidade.
III- Assim interpretado, o art. 7º do DL 48.051 não enferma de inconstitucionalidade.
IV- Fazendo o Autor derivar os prejuízos cujo ressarcimento peticionou na acção, de actos administrativos alegadamente ilegais, os quais não impugnou, podendo fazê-lo, não pode agora obter a respectiva indemnização por via de acção, atento o preceituado no art. 7º do DL 48.051, interpretado de harmonia com o referido em II.