EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Centro Hospitalar de S. João E.P. veio interpor o pressente RECURSO JURISDICIONAL, a fls. 174-180, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 25.03.2013, a fls. 157-167, pela qual foi julgado procedente o pedido de intimação para a passagem de certidão deduzido pela SFU,... HSJ – Serviços Farmacêuticos, Lda.
Invocou para tanto que a decisão recorrida é nula por condenação em forma diferente e para além do pedido e por contradição entre a decisão e a matéria de facto provada; acrescenta que errou no julgamento da matéria de facto por não ter em conta factos relevantes provados e procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito e, em particular, dos princípios da adequação do meio processual, da economia e celeridade processuais e do artigo 104°do CPTA.
A Recorrida contra-alegou, a fls. 203, defendendo a manutenção do decidido.
A fls. 215 foi proferido despacho de sustentação onde se esclareceu que “a sentença condenou conforme o peticionado, não ignorando que a informação requerida e referia ao segundo ano de vigência da concessão, como resulta do ponto 5 da matéria de facto assente”.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações deste recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
- 1.A douta sentença recorrida ignora que o que foi solicitado pelo Recorrido está limitado ao segundo ano da concessão. (doc. 1 e alínea 5 do matéria de facto assente)
- 2.Na douta Sentença recorrida de fls., o Meritíssimo Juiz "a quo" condenou de forma excessiva, em contradição com a matéria de facto assente e fazendo uma errada interpretação e aplicação dos factos ao direito.
- 3.A Sentença recorrida é nula, seja por contradição, seja porque condenou de forma diferente e para além do pedido. (cfr. art.º 668°, n° 1, alíneas c) e e) do C.P.0 ex vi art. 1° do CPTA).
- 4.0 Meritíssimo juiz "a quo" fez uma errada apreciação da matéria de facto e do direito, pois tinha de ter levado a matéria de facto assente a matéria do documento nº 1 junto com a resposta do Recorrente e a matéria vertida nos artigos 7º, 8°, 9° e 36° do requerimento inicial, 11º e 16º da resposta do Recorrente, 27° e 28° do resposta as excepções)
- 5.Sendo matéria de facto relevante para a boa decisão da causa e as diversas soluções plausíveis de direito.
- 6.O Tribunal "a quo" ao não dar por assente aquela matéria de facto violou as regras processuais legais e a douta Sentença faz uma errada interpretação e aplicação dos factos e do direito.
7. 0 Recorrido e a Recorrente são partes num processo judicial que tem por objecto de apreciação do contrato de concessão e a respectiva adjudicação,
8.Pelos princípios da economia processual, celeridade, colaboração entre as partes e até por utilização indevida e abusiva do processo de intimação, o Recorrido, tem de solicitar o documento aqui em causa, no âmbito daquele processo judicial, usando os meios processuais que permitem no pendência do processo judicial requerer que a parte contrária junte documentos que tem na sua posse.
- 9.0 Recorrido fez um uso indevido do processo de intimação.
- 10.A douta sentença recorrida ao decidir corno decidiu fez uma errada interpretação e aplicação do direito e, em particular dos princípios da adequação do meio processual, da economia e celeridade processuais e do artigo 104°do CPTA.
- 11.Foi violado o artigo 104° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
IIMatéria de facto:
Quanto a este ponto o Recorrente defende, em síntese, que se deveria ter dado por assente estar a decorrer um processo judicial entre as mesmas partes - que tem por objecto de apreciação do contrato de concessão e a respectiva adjudicação - e que a presente certidão se destina a juntar a esse processo, como sucedeu em relação a anterior pedido de certidão.
Sucede que o fim a que se destina a certidão quem o define, em abstracto, é o próprio requerente e o facto de anterior certidão ter sido junta ao aludido processo não permite afirmar, com um mínimo de segurança, que se destina ao mesmo fim, não passando essa afirmação de mera conjectura do ora Recorrente, quando é certo que tal finalidade não é confirmada pela ora Recorrida.
Se a certidão aqui pedida acabar por ser utilizada para tal fim, essa circunstância, agora mera conjectura de situação futura e hipotética, e então sim um facto, deverá ser considerada como tal no referido processo judicial em curso, com as inerentes consequências jurídicas que, nesse processo, se entender tirar.
Mas, repete-se, neste momento, a afirmação do Recorrente, de que a certidão se destina a ser junta ao processo judicial em curso não traduz qualquer facto, mas mera conjectura.
Devemos dar por assentes os seguintes factos, fixados na decisão recorrida:
- 1)A entidade requerida lançou o procedimento de concurso público n.º 31000807, visando a concessão da exploração do serviço público criado no Hospital de São João, EPE para a dispensa de medicamentos ao público (cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial).
- 2)O referido concurso público obedecia ao Caderno de Encargos junto como doc. 3 com o requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 3)O então Agrupamento “FU… – Hospital São João, EPE”, que precedeu a constituição da requerente, participou no referido concurso público como concorrente n.º 2, tendo-lhe sido adjudicado o contrato de concessão (facto não impugnado).
- 4)Posteriormente a entidade requerida determinou a caducidade do acto de adjudicação à requerente do contrato de concessão, adjudicando-o à empresa “SCFH – Sociedade Central Farmacêutica Hospitalar, SA” (facto não impugnado.
- 5)A requerente, através do seu mandatário, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João, EPE um requerimento com o seguinte teor (cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial):
“ Assunto: Concurso Público n.º 31000807 Contrato de Concessão da exploração do serviço público para a instalação, abertura e funcionamento de Farmácia de dispensa de medicamentos ao público, no Hospital de São João, EPE Pedido de informação/Certidão (…)
Na qualidade de mandatário da SFU, HSJ – Serviços Farmacêuticos, Lda, venho, com base no disposto no art. 65º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, ao abrigo do preceituado nos arts. 5º e 11º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, requerer a V. Ex.ª se digne mandar emitir, no prazo legal, certidão com a indicação sobre se o Concessionário de serviço público – “SCFH – Sociedade Central Farmacêutica Hospitalar, SA” – procedeu ao pagamento atempado e integral da designada “renda anual” (composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável) prevista no art. 15º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do Caderno de Encargos, por referência ao segundo ano da Concessão em alusão.”
- 6)A entidade requerida recebeu o requerimento referido em 5) supra, no dia 8/01/2013 (cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial).
- 7)A entidade requerida não prestou a informação solicitada pela requerente no requerimento referido em 5) supra (facto não impugnado).
- 8)O requerimento inicial foi remetido a este tribunal por carta registada em 11/02/2013 (cfr. doc. de fls. 106 dos autos).
IIIO enquadramento jurídico.