I- É no recurso da decisão que se tem de suscitar a falta de fundamentação das respostas do colectivo, em ordem a ser fixada, de modo definitivo, a matéria de facto, constituindo o artigo 712 do Código de Processo Civil a única possibilidade de serem modificadas aquelas decisões.
II- Só que nas hipóteses previstas no seu n. 2 a Relação goza de um poder inquisitório, ao contrário do que sucede para as hipóteses do n. 3, onde domina o princípio da livre disponibilidade das partes.
III- Assim, e ao contrário do regime previsto no n. 2, o do n. 3, condiciona o seu exercício ou a sua aplicabilidade ao requerimento do interessado e à essencialidade da resposta não fundamentada para a decisão da causa.