III – QUESTÕES A DECIDIR
Aceite que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões que o Recorrente extrai da respectiva Motivação que delimitam o objecto do Recurso, o tema a decidir consistem em saber se, perante a factualidade apurada, tem o recorrente idoneidade para obter a licença de uso e porte de arma da categoria C.
IVDO OBJECTO DO RECURSO
Afirma o Recorrente que a decisão sindicada aferiu a inidoneidade do requerente para deter uma arma apenas e só pela condenação crime de que foi alvo, violando, assim, o art. 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
Porém, sem razão.
O regime das armas e suas munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 15º, nº 1, que as licenças de armas para os tipos C e D, podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
- b)Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;
- c)Sejam idóneos;
- d)Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
- e)Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
Resulta expressis verbis que a licença de arma para o tipo C ou D, depende da verificação cumulativa de todas estas condições.
O uso e porte de armas é, por regra proibido, podendo ser autorizado às pessoas que, em concreto, possuam determinadas qualidades pessoais (de entre as quais, a idoneidade) e comprovem a necessidade daquela autorização para fins profissionais (estes devidamente fundamentados) ou para a prática de actos venatórios. Neste último caso, exige-se, ainda, mais uma licença para o exercício da actividade, a carta de caçador com arma de fogo.
A licença de armas tipo C e actividade venatória são, assim, conceitos com natureza e conteúdos diferentes, não se esgotando uma na outra.
A actividade venatória com arma de fogo e a de uso e porte de arma, são diferentes, constituindo aquela, um dos fundamentos para obter a autorização desta. Certo é, que o exercício legal de ambas exige uma licença especial a emitir pelas autoridades administrativas competentes.
Como se decidiu, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 243/2007[1], « estamos em presença de uma actividade cujo exercício está genericamente dependente de licença, o que significa (…) que não existe um direito constitucional ao uso e porte de armas, incluindo as de defesa, independentemente dos condicionamentos ditados designadamente pelo interesse público em evitar os inerentes perigos, interesse que é acautelado através de autorizações de carácter administrativo condicionadas por ilações extraídas da verificação jurisdicional de comportamentos que a lei qualifica como censuráveis.
Com efeito, a lei rodeia com frequência a prática de certas actividades, traduzidas em licenciamentos, em razão da perigosidade que encerram, e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos não comuns à generalidade dos cidadãos, como é o uso das armas de fogo, ou o exercício da condução de veículos automóveis. Nesses casos, é legitimo afirmar que a licença visa excluir a ilicitude de uma acto genericamente proibido.
Na verdade, a necessidade do licenciamento pressupõe mesmo uma proibição geral do exercício destas actividades, como é indiscutivelmente o uso e porte de armas. Nada há portanto, nada de ilegítimo no estabelecimento de restrições e condicionamentos diversos à posse de armas por particulares».
Tudo isto para dizer, que se o direito lúdico - a cultura física e o desporto - constitui, nos termos do artigo 79º da Constituição da República Portuguesa, um direito fundamental do cidadão, o mesmo não acontece com o uso e porte de armas, que é, por regra, uma actividade proibida, justificada pela perigosidade decorrente da própria natureza.
Por outro lado, as restrições legais impostas ao exercício da actividade venatória - exigência de habilitação para caçar com arma de fogo e licença de uso e porte de arma - contêm-se no âmbito das limitações do art. 18º da Constituição da República Portuguesa.
Assim se justifica que a licença para uso e porte de arma tipo C esteja dependente das condições exigidas pelo art. 15º acima citado, das quais interessa para o caso, a idoneidade do requerente, que, nos termos do sue nº 2, deve ser feita à luz, do que é estabelecido, no art. 14º, nºs 2, 3 e 4, do mesmo diploma.
A expressão idoneidade «significa aptidão, capacidade, competência; qualidade de quem é idóneo, que significa ser conveniente, adequado, próprio para alguma coisa, que tem condições para desempenhar certos cargos, certas funções ou realizar certas obras, que têm qualidades para desempenhar determinadas actividades …ou de quem se pode supor honestidade.
(…) A idoneidade a que aludem o art. 14º a 17º da Lei nº 5/2006, traduzirá a capacidade ou a qualidade de alguém para ser titular de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais[2]».
Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição, é «susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão», determina o nº 2, do art. 14º, supra mencionado.
A condenação na pena superior a um ano de prisão pela prática de um crime doloso, cometido com uso de violência, não tem, assim, como efeito automático e imediato, a inidoneidade do agente para efeitos daquele preceito, antes é susceptível de a indiciar.
E isto, porque, o próprio art. 14º, nº2, salvaguarda a garantia do art. 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual nenhuma pena pode envolver como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos[3].
Esta proibição decorre do princípio jurídico-constitucional subjacente à ideia político-criminal de retirar às penas qualquer efeito infamante ou estigmatizante, e do dever do Estado de favorecer a socialização do condenado[4]».
A propósito do nº 2, do art. 14º em análise, decidiu o Tribunal da Relação de Évora de 19 de Fevereiro de 2013, que neste quadro legal:
« a condenação anterior pela prática de crime (não de qualquer crime), representa o (único) elemento indiciante de idoneidade que a lei expressamente nomeia, destacando-se de outras causas ou razões, causas estas que a lei não especifica, nem concretiza.
O que permite antecipar um critério de ponderação em que os antecedentes criminais podem assumir um específico peso. Não se revela, pois, em principio, nem ilegal, nem inconstitucional a decisão sobre a (in) idoneidade quando assente neste único, mas eventualmente bastante fundamento.
Tudo dependerá do concreto peso – quantitativo e/ou qualitativo – das concretas condenações sofridas pelo requerente (…)».
Na redacção actual do art. 14º, nº 2, a «uma condenação em pena de prisão superior a um ano, pela prática de crime doloso, com uso de violência é susceptível de, por si, só indiciar a falta a idoneidade. Ou seja, constitui uma presunção de inidoneidade.
Exige-se que esta circunstância indiciante, que a lei autonomizou pelo seu peso e significância, englobe os três requisitos cumulativos enunciados. Não será já qualquer condenação a merecer destaque indiciante, como sucedia na redacção originária – “o facto de ao requerente ter sido aplicada condenação judicial pela prática de crime”- mas apenas “o facto de o requerente ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a um ano de prisão.
O legislador reduziu o campo normativo dos efeitos de uma condenação anterior, mas simultaneamente ampliou os factores de ponderação casuística – “é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto, de, entre outras razões devidamente fundamentadas…”».
Se a falta de idoneidade do requerente para obter a licença de arma tipo C, não é uma consequência directa e automática da condenação de uma pena de prisão superior a um ano, por crime cometido com uso de violência, há que apreciar, in casu, se a personalidade do Recorrente revelada, também, nas condenações criminais anteriores, nos levar a concluir que faça uso da arma apenas e só para os fins legais autorizados.
Adiantaremos já que não.
Com efeito, o passado criminal do arguido – a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, um crime de desobediência, oito crimes de coação agravada com uso indevido de arma de fogo e um crime de simulação de crime – revela a sua capacidade para desrespeitar o direito e impositivos legais.
Como se pode esperar de alguém, que, em 12 vezes, manifestou um total desrespeito pelo direito, vá, de ora em diante, utilizar uma arma unicamente para a actividade de caçador?
Não era já o arguido caçador, quando mostrou desrespeito pelo cumprimento das normas legais, chegando, inclusivamente, a engendrar factos para simular a prática de um crime?
Neste quadro revelador da personalidade do arguido, não é possível inferir da circunstância de ser caçador há 35 anos, que apenas utilizará as armas dentro dos estritos limites legais.
Ademais, transportando consigo uma arma, quando vai fazer «cobranças de valores a clientes», é de recear que a utilize, se ocorrerem circunstâncias idênticas as que originaram a sua condenação em pena 3 anos de prisão pelos oito crimes de coação agravada.
Note-se que o Recorrente não se inibiu de usar uma arma, para a qual tinha licença, disparando, inclusivamente um tiro para o ar, impedindo que a remoção de viaturas do local onde se encontrava, apenas porque não estava de acordo.
Nada garante (nem mesmo os 35 anos de licença de caçador) que, em situação de conflito, não volte a usar a arma para fins indevidos.
Os factos que o arguido praticou revelam ausência de auto controle no uso de armas de fogo em situação de conflito, que permite, concluir pela falta de idoneidade para possuir licença para uso e porte de arma.
Bem andou, assim, o tribunal recorrido, ao não reconhecer idoneidade a A... para obter a licença de armas, como requereu.