2. Por outro lado aquele preceito revogatório não faz parte do CCP propriamente dito, aprovado em anexo ao D.L. nº 18/2008, pelo que não pode ser aplicada a disposição transitória prevista no art. 16º, nº1 deste diploma, que se refere exclusivamente às disposições procedimentais e substantivas daquele Código, ao contrário do que sustenta a recorrente.
3. Ademais quer a proibição de analogia em matéria de normas de incidência tributária ou contributiva, quer a diferente natureza das normas e da realidade material regulada sempre impediriam uma aplicação por analogia daquela disposição transitória.
4. O facto tributário previsto no art. 138º do Estatuto da Aposentação é o pagamento do preço contratualmente fixado efectuado aos empreiteiros de obras públicas e não a adjudicação da empreitada.
5. No direito tributário entende-se que a lei que rege as situações jurídicas é aquela que vigora no momento da verificação do facto tributário.
6. Portanto, inexistindo qualquer disposição legal que permita entender que o legislador pretendeu deferir a eficácia revogatória do art. 14º, nº1, al. a) para momento posterior, devemos considerar que em relação a todos os pagamentos de obras públicas efectuados depois da entrada em vigor do D.L. nº 18/2008, não mais é devida a contribuição prevista no art. 138º do Estatuto da Aposentação.
7. A aplicação do critério geral, previsto no art. 12.º, nº1 do CC, permite chegar a idêntica conclusão.
8. Andou, pois, muito bem a sentença recorrida que não merece a censura que lhe é, infundadamente, dirigida pela recorrente.”
O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Nos termos do nº 6 do artigo 663º do C.P.C., ex vi artº 1º do CPTA, dado não ter sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do T.A.F. do Funchal, que fixou a matéria de facto.
III) Fundamentação jurídica
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações conhecer do mesmo, tendo presente que o mesmo se cinge à questão de saber se a dedução de 0,5% no pagamento de obras públicas, prevista no artigo 138º do Estatuto da Aposentação, preceito expressamente revogado pela alínea a) do nº1 do artigo 14º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, deve continuar a ser efectuada em relação a todos os contratos que tenham sido adjudicados até 30 de Junho de 2008, data de entrada em vigor do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro.
Previa o referido preceito:
“Artigo 138º
Dedução no pagamento de obras públicas
Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução de 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.”
A recorrente como principal fundamento de discordância com a decisão recorrida invoca o artigo 16º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos, preceito que se transcreve:
“Artigo 16º
Aplicação no tempo
1 – O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no nº 2 do artigo 18º.
2 – O Código dos Contratos Públicos não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.”
Com base no preceito supra transcrito sustentou a recorrente que “…a obrigação de natureza contributiva prevista no artigo 138º do Estatuto da Aposentação deve ser efectuada, independentemente da data do seu pagamento, em relação a todos os contratos que tenham sido celebrados até 30 de Julho de 2008”, entendimento que este Tribunal não sufraga, dado o mesmo não ter acolhimento na lei.
Vejamos:
Importa referir que, para além de aprovar o Código dos Contratos Públicos – cfr. artigo 1º - o D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, operou outras alterações na ordem jurídica, nomeadamente a expressa revogação do artigo 138º do Estatuto da Aposentação – cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 14º - revogação essa com efeitos à data de início de vigência do D.L. nº 18/2008 – no dia 30 de Julho de 2008, por força do nº 1 do artigo 18º do diploma em apreço -, não encontrando suporte legal a tese sustentada pela Ré no supra transcrito artigo 16º, preceito que contém uma disposição de aplicação da lei no tempo do Código dos Contratos Públicos e não do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que, entre outras alterações na ordem jurídica, aprovou o Código dos Contratos Públicos.
Com efeito, o que o artigo 16º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, concretamente o nº 1, contempla é que o Código dos Contratos Públicos apenas se aplicará aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, o que em nada contende com a cessação de vigência, operada por revogação expressa, do artigo 138º do Estatuto da Aposentação, pelo que não há que fazer apelo ao disposto no artigo 12º do Código Civil, dado inexistir, aqui, qualquer aspecto de aplicação de lei no tempo que demande o recurso a tal preceito, dado se estar perante uma situação de revogação expressa de norma – o artigo 138º do Estatuto da Aposentação – determinante da cessação de vigência do mesmo, nos termos que resultam do artigo 7º nºs 1 e 2 do Código Civil, importando referir, para terminar, que o artigo 138º do Estatuto da Aposentação não versava, objectivamente, sobre o regime da execução dos contratos nele expressamente previstos, pelo que deve soçobrar o recurso dirigido a este Tribunal.
IV) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Novembro de 2016
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos