Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O A..., SAD, devidamente identificado nos autos, propôs no Tribunal Arbitral do Desporto, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, acção arbitral em que peticionou a revogação da deliberação da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol proferida em 04.7.2025, no processo disciplinar n.º ...25, que a condenou pela prática de infracções disciplinares p. e p. pelos artigos 118.º/1/a) e 187.º/1/a) e b), todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
2. Por decisão arbitral de 04.12.2025 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou parcialmente procedente a acção arbitral e revogou a decisão recorrida na parte em que a Demandante foi condenada na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo (pela prática de uma infracção disciplinar, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, al. a), do RDLPFP), mantendo a restante decisão condenatória.
3. Dessa decisão arbitral para o TCA-Sul foi interposto recurso pela FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL a que se somou um recurso subordinado interposto pela A..., SAD.
Por acórdão de 03.06.2026 o TCA negou provimento ao recurso independente (mantendo a decisão arbitral na parte em que revogou a medida aplicada de interdição do recinto desportivo por um jogo) e concedeu provimento ao recurso subordinado, revogando a decisão arbitral na parte em que mantivera a condenação da Demandante.
Nesse sentido, anulou a deliberação punitiva impugnada, na parte em que condenara a A..., SAD na sanção de multa pela prática de infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 118.º/1/a) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pela prática de três infracções disciplinares p. e p. pelo artigo 187.º/1/a) e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL.
4. A questão recursiva principal prende-se com o âmbito dos deveres in vigilando e deveres in formando por parte de uma equipa visitante relativamente aos adeptos afectos ao seu clube quando são praticadas infracções no recinto desportivo da equipa visitada.
A decisão arbitral considerou que cabia distinguir entre os deveres que resultam da organização do espectáculo desportivo e que só podem ser assacados ao clube visitado e os deveres in vigilando e in formando que cabem em igual medida ao clube visitante e ao clube visitado, para efeitos de imputação de resultados que se comprovem serem comportamentos antidesportivos, dando como exemplo dessa violação por parte do clube visitante a ausência de identificação dos perpetradores das infracções.
Já o TCA, no acórdão que foi proferido por maioria, não aceita esta tese e sustenta que os deveres in vigilando não podem ser assacados ao clube visitante, sem explicar em texto próprio a conclusão a que chega, limitando-se a transcrever um excerto de doutrina, o que, desde logo, consubstancia uma deficiente técnica decisória: cabe ao tribunal fundamentar em discurso autoral as decisões que profere.
No caso, era mesmo essencial que a decisão recorrida tivesse explicado a razão pela qual entendeu que sobre a equipa visitante inexistem deveres in vigilando relativamente ao comportamento antidesportivo dos seus adeptos. No discurso fundamentador em que mobiliza palavras próprias, o acórdão apenas refere hipóteses que contendem com os deveres in vigilando de organização do espectáculo (revistas, policiamento, organização do recinto…), sem os conseguir diferenciar dos deveres in vigilando do clube sobre os adeptos ou simpatizantes, tal como os mesmos foram identificados na decisão arbitral recorrida (ex. a colaboração na identificação dos adeptos e simpatizantes para efeitos de aplicação de medidas punitivas, assim como a sua sinalização prévia face a um histórico de infracções; saber se estas dimensões integram ou não esses deveres e contribuem ou não para a infracção, como sustenta a decisão arbitral, era uma questão essencial a tratar no acórdão recorrido). A divergir do sentido decisório arbitral, impunha-se ao acórdão do TCA Sul explicar, de forma expressa e clara e com arrimo na factualidade assente, os fundamentos para a inexistência de deveres in vigilando do clube para com os próprios adeptos.
Tal como a decisão se encontra fundamentada, não responde de forma adequada à questão essencial de direito que vem formulada nas alegações e que, como nelas se afirma, tem enorme potencial expansivo, pois impõe-se clarificar se os deveres in vigilando existem ou não neste circunstancialismo, se são diferenciáveis ou não dos deveres in formando e se a factualidade assente é compaginável com o resultado alcançado à luz do quadro normativo da regulação disciplinar do desporto.
As incoerências do acórdão recorrido são também evidenciadas no voto de vencido que o acompanha quando nele se diz precisamente que os deveres in vigilando têm sido reiterada e expressamente tratados na jurisprudência como deveres dos clubes a respeito dos seus adeptos e simpatizantes quando estes adoptam comportamentos antidesportivos, independentemente da organização ou não do espectáculo / actividade desportiva.
Tal é suficiente para sustentar o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA e a consequente decisão de admissão do presente recurso de revista.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.