I- É na p.i. que se define o pedido (tutela pretendida pelo autor) e a causa de pedir (factos constitutivos do direito a que o autor se arroga), ambas essenciais para averiguar da existência de caso julgado. É também com base nela que se determina a competência do Tribunal, o valor da causa, a propriedade do meio processual empregue e se definem os poderes de cognição do Tribunal, que são limitados às questões suscitadas pelas partes e às que forem do seu conhecimento oficioso.
II- No caso, uma vez que a p.i. apreciada nos autos respeita a outra reclamação (remetida ao Tribunal por lapso do OEF), apesar de a sentença recorrida também se ter pronunciado sobre a questão da prescrição (que era abordada na p.i. com base na qual o processo judicial de reclamação devia ter sido autuado e também é do conhecimento oficioso), não é possível considerar regular uma instância sem a petição inicial que a devia instruir, pois tal irregularidade contraria os elementares princípios do processo civil – onde, de resto, uma situação similar nunca poderia sequer ocorrer.
III- Precisamente por ser um caso estranho ao processo civil, não existe regulamentação que especificamente o trate; daí que ocorra uma nulidade processual atípica, por ser patente o desvio ao formalismo processual legalmente prescrito, com influência no exame e decisão da causa - artigo 195º do Código de Processo Civil.
IV- Esta nulidade implica a anulação de todos os atos já praticados, por o terem sido com referência a uma p.i. que não é a deste processo, com exceção da autuação no Tribunal de 1ª instância, pois nada obsta a que esta seja aproveitada, já que, como a Recorrida referiu, a informação prestada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 208º do Código de Procedimento e de Processo Tributário versa sobre a alegada prescrição das dívidas exequendas, afigurando-se que os autos reúnem a prova documental necessária à apreciação da causa.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)