3. Dos prédios referidos encontram-se arrendados os seguintes fogos:
4. Os Autores residem em Lisboa;
5. Foi decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse, por decisão proferida a fls. 60 dos autos de providência cautelar apensos a estes autos;
6. Tal decisão foi mantida por sentença proferida a fls. 160 do apenso (incidente de oposição);
7. O Réu substituiu todas as fechaduras das portas de entrada dos dois prédios e das respectivas fracções, trabalho este que foi realizado por um carpinteiro;
8. O Réu guardou na garagem do nº 50-52 bens da sua propriedade;
9. O Réu não sabia que o A. “A” era irmão da Autora “B”;
10. O Réu iniciou obras diversas nos imóveis referidos em 1. supra;
11. Os Autores tomaram conhecimento de tais factos, através do contacto telefónico do “F”, filho de inquilino do primeiro andar direito do prédio com o número de polícia 50-52, no dia 22 de Outubro de 2003;
12. Os Autores deslocaram-se à cidade de … e ao prédio com o número de polícia 50-52 naquele mesmo dia 22 de Outubro de 2003;
13. No interior do prédio 50-52 e no seu rés-do-chão direito encontravam-se funcionários de construção civil, a proceder a obras;
14. Inquiridos os aludidos funcionários, os mesmos referiram estar a executar as obras sob as ordens do Réu, que lhes havia facultado o acesso ao prédio;
15. As chaves das portas que sempre estiveram na posse dos Autores, já não serviam para abrir as fechaduras colocadas pelo R. nos fogos;
16. O Réu estava a proceder a obras;
17. Encontrava-se pelo menos um veículo do Réu no pátio do prédio;
18. O Réu recusou a entrega das chaves de cada um dos citados imóveis, barrando ao Autor o caminho da entrada;
19. Foi solicitada a comparência da Polícia de Segurança Pública;
20. A referida autoridade, deslocou-se ao local;
21. Só pelo cumprimento, coercivo, da providência cautelar de restituição provisória da posse, que precedeu os presentes Autos, tiveram os Autores acesso aos seus imóveis;
22. Só então os Autores tomaram conhecimento de todas as obras efectuadas pelo Réu;
23. O Réu dividiu, em quatro fracções, através da colocação de duas paredes interiores, o rés-do-chão e o primeiro andar do prédio com o número de polícia 54;
24. Na altura da restituição provisória da posse aos Autores (dias 26, 27 e 28 de Novembro de 2003), o Réu procedia a obras numa casa de banho, bem como, procedia à construção e equipamento de uma cozinha, onde, antes da sua actuação, se situava um quarto, no rés-do-chão frente do 54;
25. Estando, a parte de trás do rés-do-chão do 54, antes devoluta, completamente mobilada e equipada com móveis de quarto, sala e cozinha;
26. O primeiro andar do 54, estava dividido, em duas fracções, por uma parede interior, construída pelo Réu;
27. O Réu havia celebrado "contratos de arrendamento", com várias pessoas, todas de nacionalidades estrangeiras e desconhecedoras das leis portuguesas, sobre os seguintes imóveis:
28. Os vários "inquilinos" supra referidos tinham celebrado contratos, escritos, de arrendamento com o Réu;
29. Com excepção da …, os "inquilinos" não possuíam qualquer duplicado dos contratos, visto o Réu ter ficado com os mesmos, alegadamente, para "tirar cópias";
30. O Réu recebeu rendas, no valor de € 350 (trezentos e cinquenta euros) mensais, bem como, recebeu pagamentos a título de cauções no valor de € 700;
31. O Réu contactou …, inquilina da cave do n.º 54, propondo-lhe a mudança para o rés-do-chão do mesmo prédio;
32. O Réu procedeu a obras no rés-do-chão do 54 e apresentou à … uma factura no montante de € 1.480,00, por conta da qual o Réu recebeu € 500,00;
33. Perante alguns do "inquilinos" o Réu apresentou-se como, "senhorio", "gestor de negocios, " ... gestor do legítimo proprietário da fracção «C» ... ", "representante do novo proprietário, emigrante australiano";
34. Perante outros, ter-se-á, apresentado como proprietário dos imóveis, em virtude de ser irmão dos Autores;
35. Os Autores despenderam € 1.040,15 (mil e quarenta euros e quinze cêntimos), referente aos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse;
36. Os Autores deslocaram-se da cidade de … à cidade de …, designadamente aquando da audiência de julgamento do Procedimento Cautelar e para acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse.
B) - De DIREITO
Os AA, aqui apelantes, formularam, para além do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade e de condenação do Réu nesse reconhecimento, um pedido indemnizatório complexo, integrado pelas seguintes parcelas:
Tendo o Réu, em audiência de julgamento, confessado o direito de propriedade dos AA, prosseguiu o julgamento para apreciação das várias parcelas do pedido de indemnização, tendo a 1ª instância julgado procedente apenas o pedido líquido de € 1.040,15 euros, referente aos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse, absolvendo dos demais.
Os AA conformaram-se com a improcedência das pretensões indemnizatórias de reembolso das quantias dispendidas com o mandato judicial e por danos não patrimoniais e com a consequente absolvição dos respectivos pedidos parcelares.
Mas não aceitaram a improcedência do pedido de pagamento das despesas de deslocação da cidade de … à cidade de …, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse, em montante a apurar em Execução de Sentença e das despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo Recorrido, bem como, despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença.
A 1ª instância fundamentou a improcedência do reembolso das despesas de deslocação, por duas ordens de razões:
ACÓRDÃO
Os recorrentes centram a sua argumentação na impugnação da segunda das razões apontadas, olvidando a ausência de prova das despesas referida na primeira das razões.
Bem pode dizer-se que a resposta restritiva ao ponto 36° referido "matou" a questão de direito adjectiva subjacente a tal razão; logo, a pertinência da discussão útil sobre a (im)propriedade do pedido genérico ilíquido de indemnização pelas despesas de deslocação pressupõe a alteração da decisão da questão de facto lançada no ponto 36° citado.
Na verdade, quanto a nós, a resposta dada a esta concreta questão de facto enferma de alguma inverosimilhança, pois onde se indagava se os AA procederam a despesas de deslocação, isto é, custearam as deslocações, o tribunal respondeu apenas que os AA fizeram deslocações, logo, não resultando provado que as tivessem custeado.
Do teor de tal resposta, é lícito concluir que, apesar de a normalidade das coisas apontar no sentido de terem sido eles a suportara tais custos, ainda pairou no espírito do tribunal a dúvida quanto ao eventual recurso a auxílio gratuito de terceiros para as referidas deslocações (v.g., "boleias") ou então - continue a perdoar-se-nos a ironia ... - quanto à utilização de transportes públicos sem bilhete ou título de transporte, para não excluir as deslocações a pé e mesmo estas, a menos que o fizessem descalços, sempre implicariam o gasto das solas dos sapatos ...).
Todavia, o certo, mas não menos estranho, é que, apesar disso, os recorrentes não impugnaram essa decisão de facto reclamando a sua modificação no sentido de dela constar como provado, com fundamento, à míngua de outras provas, nas presunções judiciais, terem suportado (e continuarem, à data da propositura da acção principal, a suportar...) despesas de deslocação necessárias ao processo, cuja realidade, ainda que demonstrada de forma ilíquida e indeterminada, era pressuposto da discussão da segunda das apontadas razões.
Mais: até parece aceitarem implicitamente essa decisão quanto à ausência de prova do seu prejuízo com as deslocações necessárias à providência cautelar ...
Não tem sentido discutir a admissibilidade de pedido genérico de indemnização a liquidar em execução de sentença se a realidade do dano a ressarcir não foi declarada provada nem este segmento da decisão sobre a matéria de facto foi impugnada, uma coisa é o dano em si, outra diversa, é o quantum da sua expressão pecuniária.
Relativamente à outra parcela indemnizatória cuja improcedência foi impugnada na apelação: despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo Recorrido, bem como as despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença.
Os AA alegaram terem incorrido, como causa (?) - terão querido dizer consequência ... - directa e necessária da conduta do Réu, entre outras despesas e prejuízos materiais e patrimoniais, nas "despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R., bem como despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R., cujo montante se apurará em execução de sentença".
O ponto 38° da base instrutória [2] que indagava se os AA suportaram tais despesas teve resposta "não provado".
A 1ª instância entendeu que, face a esta resposta negativa, ficou por demonstrar que a acção do Réu tivesse importado a realização de despesas, não decorrendo dos factos provados a necessidade realização de quaisquer obras nem qualquer prejuízo para os AA, não podendo excluir-se a possibilidade de tais obras "constituírem benfeitorias úteis à conservação dos edifícios e/ou que aumentem o respectivo valor", acrescentando ainda a inadmissibilidade processual de formulação de tal pedido genérico.
Também aqui os recorrentes não impugnam a decisão da questão de facto lançada no ponto 38° da base instrutória.
O que bem se compreende, pois, como referem, não é crível que tivessem realizado tais obras no prazo curto de que dispunham para prevenir a caducidade da providência cautelar.
Mas aceitando-se embora a correcção de tal resposta, nem por isso é lícito negar aos AA o direito à reposição do prédio no estado anterior à intervenção do Réu com a demolição de alterações por ele introduzidas no R/C e no 1 ° andar do imóvel.
Como proprietários, era só aos AA que, de modo pleno e exclusivo, competia o direito de disposição jurídica e material do prédio (art. 1305° nº 1 CC); logo, as alterações introduzidas pelo Réu sem autorização prévia dos AA nem justificação são ilícitas e a sua eliminação configura um prejuízo indemnizável (art. 1284° nº 1 CC).
Por outro lado, contrariamente ao entendido na 1ª instância, a condenação do Réu no pagamento das despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R., bem como despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R., a apurar em execução de sentença, é processualmente admissível como pedido genérico (art. 471° nº 1 -b) CPC).
Segundo este preceito, é permitido formular pedido genérico "quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 5690 do Código Civil".
É, salvo o devido respeito, o caso em apreço.
Logo, falece o argumento da inadmissibilidade processual de tal pedido. Prescreve o nº 2 do artº 661 ° do CPC:
" Se não houver elementos para fixar ... a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".
Esta orientação deve ser seguida, quer no caso de o pedido haver sido formulado em termos genéricos e ilíquidos, quer também no caso de pedido líquido cujo montante, porém, não foi demonstrado, apesar da prova do dano; o pressuposto da aplicabilidade do art. 661 ° nº 2 citado é, não a formulação de um qualquer pedido genérico, mas a impossibilidade, de todo em todo, por falta de elementos (v.g. de prova) de efectuar a liquidação no processo declarativo, este sim, vocacionado para tal actividade.
Esta solução recolhe o apoio da autorizada opinião do Prof. A. Reis (CPC Anotado, I, pp 614-615 e V pp 70-71) e da jurisprudência largamente maioritária (Cfr., entre muitos outros, os Acs. STJ de 6-12-90, 18-12-90, 17-3-94, 18-10-94 e 17-11-98, da Relação do Porto de 6-11-95, 23-10-97 e 1-10-98 e da Relação de Lisboa de 21-11-91, 9-12-93 e 17-1-95, cujos sumários são acessíveis pela INTERNET através das Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça em
http/www.dgsi.pt).
Aliás, não teria sentido que, tendo-se provado o dano - e, no caso em apreço, o dano é representado pelas alterações efectuadas no prédio e o respectivo valor o quantitativo pecuniário necessário para a reposição do prédio no estado anterior às alterações - o responsável fosse absolvido pela simples e comezinha razão de não se haver provado o montante.
O sentido normativo dos preceitos sobre responsabilidade civil - em que o lesado nem sequer é obrigado a indicar a importância exacta em que avalia os danos (art.º 569° do CC) - é o de nunca deixar o lesado sem indemnização, mesmo que não seja possível provar o valor exacto do dano, como se depreende como n° 3 do art.º 566° do CCivil que impõe ao tribunal a fixação da indemnização recorrendo à equidade "dentro dos limites que tiver por provados" se não for possível apurar o valor exacto dos danos.
Isto mesmo na liquidação em execução de sentença, onde se não for possível apurar o montante exacto do dano nem por isso haverá decisão de improcedência, mas sim recurso à equidade para fixar e arbitrar o montante da indemnização (Cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, p.62-63).
Em sede de responsabilidade civil, provada a existência de danos, a inexistência de elementos para fixar o respectivo valor (quantum) - que pode até decorrer da falta de desempenho pelo lesado do ónus da prova do valor oportunamente alegado, uma vez que a lei (art. 661 ° n° 2 CPC) não distingue - é, portanto, sanável através do diferimento da respectiva avaliação para um momento processual posterior à sentença.
É que uma coisa é o dano e outra a sua expressão pecuniária (valor); esta é acessória daquele e releva no caso de o lesante não haver procedido à reparação natural daquele, restituindo o lesado à situação em que se encontrava antes de sofrer o dano.
Por conseguinte, a inexistência de elementos para fixar o objecto ou a quantidade a que alude o n° 2 do arte 6610 do CPC, como pressuposto da liquidação em execução de sentença, deve entender-se como inexistência apenas e tão só de factos relevantes para a valorização de danos verificados.
E daí que, comprovados os danos por via das alterações a cuja eliminação os AA têm direito, nada obste a que o Réu seja condenado no pagamento das despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença.
Nesta parte, procede, portanto, a apelação.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterar a sentença recorrida, por forma a condenar o Réu também no pagamento das despesas de reposição do prédio no estado e disposição originária anterior à intervenção do Réu, montante este a liquidar em execução de sentença.
Custas por apelantes e apelado na proporção de 1/2.
Évora e Tribunal da Relação, 15.02.07
_____________________________
[1] Era do seguinte teor o ponto 36º da base instrutória:
"Os Autores procederam a despesas de deslocação da cidade de Lisboa à cidade de Faro, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória de Posse?”
Teve a seguinte resposta: Provado apenas que os Autores se deslocaram da cidade de … à cidade de …, designadamente aquando da audiência de julgamento do procedimento cautelar e para acompanhamento da diligência de restituição provisória de posse”
[2] Era do seguinte teor o ponto 38° da base instrutória:
"Os Autores procederam a despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R., bem como despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R?"