I- So o comprovado namoro não pode conduzir a presunção da existencia das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado.
II- Os factos de tal namoro ser do conhecimento publico e de algumas pessoas que conheciam a mãe do investigante e o investigado terem dito que este era filho daquele, por cuja alcunha, em algumas ocasiões e por algumas pessoas, tambem era chamado o investigante, são manifestamente insuficientes para estabelecerem as presunções do tratamento deste em relação ao investigante, como seu filho, e da reputação pelo publico.
III- Embora se tenha de haver a atitude do autor das alegações de recurso como manifestamente incorrecta, impropria da lisura e serenidade intelectuais que devem presidir a elaboração dos actos processuais e a conduta dos intervenientes no processo, admitindo-se que não tivesse havido o proposito de conseguir um objectivo ilegal ou de se intorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade, e que, com as inexactidões e omissões havidas, não se tivesse previsto a possibilidade de enganar os magistrados a quem as alegações foram dirigidas, não se pode concluir pela existencia de ma fe.